TRF1 - 1006928-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006928-17.2021.4.01.3502 AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 09/08/2022 - ID:1260848759 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:06
Juntada de apelação
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09/08/2022 10:01
Juntada de manifestação
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22/07/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006928-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA LUCIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR PAINS PAMPLONA JUNIOR - GO44964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 199.626.103-4; DER: 08/02/2021; id 758528466 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão cartorária (id 758528464); certidão de casamento (id 758528465); requerimento administrativo (id 758528466); CPF, RG (id 758528466 - Pág. 9); CTPS (id 758528466 - Pág. 10).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; casada com Antonio Carvalho de Deus; foi criada pelos avós materno, pois a mãe faleceu no parto; os avós trabalhavam de agregados em Barras/PI; com 12 anos saiu de casa; juntou com Antonio com 25 anos e teve o único filho; residiam e trabalhavam no município de Batalha/PI; plantavam arroz, feijão, milho e mandioca; em 2001, vieram para o Distrito Federal e passaram a trabalhar em granja de frango (Granja Gabriela) por 10 anos; que depois veio para Souzânia morar na fazenda; que mora com seu companheiro mexendo com granja de frango; que eles trabalham para o Paulo Olimpo Maia atualmente; que apenas seu marido é empregado dele; que ela só faz bico e recebe diária; que é uma área rural e só mexe com frango; que hoje tem diversos problemas de saúde, que no DF trabalhava com frangos também; que seu marido sempre trabalhou de carteira assinada; O informante afirma que é o marido da autora; que trabalha em granja de frango há cerca de 20 anos e é assalariado.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora tem 7 anos; que a autora trabalha na granja junto com seu marido; que ela na verdade é do lar e faz diárias; que eles mexem com granja de frango.
A terceira testemunha afirma que é vizinha da autora há 7 anos; que ela fica em casa e faz uns bicos na granja.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural contemporânea ao requerimento.
Observa-se que desde que vieram para o Distrito Federal, em 2001, o casal trabalhou com registro na CTPS em granja de frangos.
O marido até hoje trabalha assalariado numa granja de frango.
Desse modo, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/07/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 15:10
Juntada de Ata de audiência
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19/07/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 22:11
Juntada de substabelecimento
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24/05/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006928-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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26/11/2021 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:42
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006928-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
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06/10/2021 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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