TRF1 - 0001866-73.2018.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/12/2021 11:52
Juntada de Informação
-
02/12/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 17:00
Juntada de razões de apelação criminal
-
24/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ALUIZIO GOMES DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:30
Juntada de apelação
-
18/11/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001866-73.2018.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILVAN FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: ALUIZIO GOMES DE ARAUJO - PE05040, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu GILVAN FERREIRA DA SILVA às penas do art. 304, c/c art. 298, ambos do CP, bem assim do art. 56 da Lei 9.605/98.
Em obediência às diretrizes do artigo 68, passo à dosimetria das penas. 1.
Art. 304 c/c art. 298, ambos do CP: A reprovabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, é leve, dada a pouca relevância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes (ID 658935451), tampouco de má conduta social.
Deixo de examinar a personalidade do condenado, caracterizada pelo modo de ser do agente, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto.
Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, referem-se à intenção de usar o documento falso para transportar substâncias perigosas sabidamente em desacordo com as normas de regência; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu mediante simples utilização de documento forjado, conduta inerente ao tipo; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois o condenado não logrou ludibriar a Polícia Rodoviária Federal.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a União em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos artigos 298, 304 e 49, todos do CP, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do uso do documento falso (ano 2014), tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. 2.
Art. 56 da Lei nº 9.605/98: A reprovabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, é leve, dada a pouca relevância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes (ID 658935451), tampouco de má conduta social.
Deixo de examinar a personalidade do condenado, caracterizada pelo modo de ser do agente, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto.
Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, referem-se à intenção de transportar substâncias perigos s sabidamente em desacordo com as normas de regência; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu mediante o transporte da carga em veículo pesado; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam, pois o condenado não logrou ludibriar a Polícia Rodoviária Federal.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se que a União em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados no art. 56 da Lei nº 9.605/98, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do uso do documento falso (ano 2014), tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento.
Em consonância com o art. 111 da Lei 7.210/84, a soma das penas aplicadas ao réu é de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do uso do documento falso (ano 2014).
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, c, do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, do CP), quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena; 2) pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do fato (2014).
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Por fim, ausente pedido expresso, deixo de condenar o réu com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Custas a serem arcadas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado desta Sentença, providencie-se o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/11/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 14:58
Juntada de termo
-
22/07/2021 20:55
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 13:09
Juntada de alegações/razões finais
-
09/06/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:39
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 08:29
Juntada de parecer
-
20/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/01/2021 09:05
Juntada de volume
-
30/12/2020 08:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/12/2020 08:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/12/2020 08:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/12/2020 08:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/12/2020 08:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/12/2020 08:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/12/2020 08:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/12/2020 08:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/12/2020 08:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/12/2020 08:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/12/2020 09:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/12/2020 09:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/12/2020 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/12/2020 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2020 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2020 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2020 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2020 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2020 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2020 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2020 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
16/10/2020 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
15/10/2020 13:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/10/2020 13:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/10/2020 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2020 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4764. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4764. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020. (DEPENDENTE DO PROCESSO 652-47.2018.4.01.4001).
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020. (DEPENDENTE DO PROCESSO 652-47.2018.4.01.4001).
-
23/10/2019 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4764
-
23/10/2019 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4764
-
09/09/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/09/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2019 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/08/2019 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/08/2019 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2019 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/07/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/07/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/07/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/07/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/05/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 08:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2019 08:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3592/2018
-
27/02/2019 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3592/2018
-
17/09/2018 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3592
-
17/09/2018 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3592
-
02/07/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/06/2018 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/06/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2018 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2018 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2018 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/04/2018 11:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1572
-
27/04/2018 11:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1572
-
13/04/2018 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2018 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
13/04/2018 11:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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