TRF1 - 1007721-53.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:28
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2023 15:45
Juntada de Informação
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18/03/2023 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de VALENTINA TERESHKOVA PIMENTEL MILHOMEM em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:39
Juntada de recurso inominado
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007721-53.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALENTINA TERESHKOVA PIMENTEL MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA - GO45213 e EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.082.326-9 — DER: 17/05/2021 — id. 805098084).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1006274275) chegou à conclusão de que a parte autora possui “esquizofrenia.
CID:F 20.0.” (quesito “1”), 2012 (quesito “2”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora, destacando que: “Incapaz para qualquer atividade laborativa, devido a dificuldade de interação social e de aprendizado, e baixo limiar emocional em locais onde ocorra pressão no trabalho” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA(quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: abril de 2021 (quesito “6”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a perita conclui: “Pericianda com diagnóstico de esquizofrenia de difícil manejo, com necessidade de internações no passado, atualmente exibindo sintomas negativos da doença, com início da doença no ano de 2012 e incapacidade estabelecida em abril de 2021, conforme laudo médico apresentado.
A incapacidade é total e temporária” (quesito “14”). (destaquei) Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que há incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Todavia, em relação ao requisito da qualidade de segurada e do período de carência, não há satisfação das exigências legais.
Compulsando o CNIS (id. 1052727793) da parte autora, verifica-se que os recolhimentos nas competências de 01/2018 a 03/2022 foram todos vertidos na qualidade de segurado de baixa renda pelo Plano Simplificado de Previdência Social (indicador: “IREC-LC123”).
Sucede que as contribuições não foram homologadas pela autarquia ditante da ausência de comprovação dessa condição de segurada de baixa renda.
Nos autos também não há qualquer elemento que comprove a baixa renda da autora para fazer jus à redução do percentual de contribuição do Plano Simplificado.
Ademais, a parte autora, na impugnação à contestação alega que possui CádÚnico, sem, contudo, junta-lo aos autos.
Em pesquisa no sítio público (https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaSimples) é possível observar que a autora deu início ao cadastramento, mas não o concluiu [“Estado cadastral Em cadastramento”].
Portanto, não possui CádÚnico.
Está ausente a satisfação ao requisito legal da qualidade de segurada e da carência, pois as contribuições irregularmente vertidas não podem ser consideradas para tal.
Portanto, não há outra decisão se não a de improcedência do pedido formulado na inicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:50
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 21:08
Juntada de impugnação
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02/05/2022 10:35
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:48
Perícia agendada
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30/03/2022 23:38
Juntada de laudo pericial
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de VALENTINA TERESHKOVA PIMENTEL MILHOMEM em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007721-53.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALENTINA TERESHKOVA PIMENTEL MILHOMEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 13/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2021 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2021 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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