TRF1 - 1004305-64.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:14
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/02/2022 16:58
Juntada de Informação
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22/02/2022 16:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004305-64.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004305-64.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO LUCAS DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004305-64.2019.4.01.3820 R E L A T Ó R I O Dispensado o Relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004305-64.2019.4.01.3820 RECURSO CONTRA SENTENÇA N° 1004305-64.2019.4.01.3820 RECORRENTE – FRANCISCO LUCAS DE MATOS RECORRIDO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado (ID 61900322) interposto pela parte autora, FRANCISCO LUCAS DE MATOS, contra a sentença (ID 74551724) que julgou improcedente o pedido para condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido em juízo não constatou sua incapacidade laboral. 2.
O recorrente sustenta em suas razões recursais, em síntese, que vinha percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado indevidamente pela autarquia-previdenciária, apesar da sua incapacidade persistir.
Alega que possui idade avançada, baixa escolaridade e deficiências que impedem sua inserção no mercado de trabalho.
Argumenta, ainda, que as conclusões médicas produzidas pela perita oficial não condizem com sua realidade, pois deixou de analisar a situação social fática apresentada.
Requer assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e procedência do pedido inicial. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; e, (c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4.
No presente caso, foi realizada perícia em 23/10/2019 (ID 74551716), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional qualificado e da confiança do juízo que constatou que a parte autora, motorista de caminhão há 35 (trinta e cinco anos), então com 62 (sessenta e dois) anos de idade e ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de infarto agudo do miocárdio antigo e diabetes.
Todavia, o perito entendeu que não há incapacidade para o trabalho habitual do recorrente, como se vê a seguir (item 5): “Autor informa que em 2008 teve quadro de dor aguda em região precordial, procurou hospital e foi feito diagnostico de infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia com implante de dois stents.
Atualmente permanece em controle cardiológico, ambulatorial e faz uso de carvedilol, enalapril, aas, sinvastatina, espironolactona. É também diabético e faz uso de metformina e glibenclamida.
Ao exame: Autor adentra consultório deambulando sem dificuldade, bom estado geral, ausencia de edemas, corado, calosidade palmares, eupneico, ausência de ingurgitamento jugular, aparelho respiratório: ausência de ruídos adventícios, aparelho cardiovascular bulhas rítmicas normofonéticas, FC: 80 PA: 120/80.
Após analise dos documentos apresentados, anamnese e exame físico, conclui-se que não existem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho.” 5.
O Juiz atuou amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, atinente à inexistência de incapacidade para o trabalho.
O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial ou de análise pericial de estado clínico anterior não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. 6.
Salienta-se que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitam o segurado da Previdência Social para o trabalho, situação não verificada nos autos.
Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. 7.
Nesse sentido, no caso sub examine é incabível a análise das condições pessoais e sociais do recorrente por não ter sido reconhecida a incapacidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. 8.
Pelo exposto, mantenho a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos termos da parte final do art. 46 da Lei 9.099/1995, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária deferida, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. 9.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a Turma NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, data do julgamento.
Rodrigo Rigamonte Fonseca Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004305-64.2019.4.01.3820 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR - MG118128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A Recurso julgado sob a sistemática de Ementa-Voto -
07/01/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCAS DE MATOS - CPF: *18.***.*23-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2021 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2021 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE MATOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE MATOS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 01:12
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 1ª Turma Recursal da SJMG INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS Via Diário Eletrônico PROCESSO: 1004305-64.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESTINATÁRIO: FRANCISCO LUCAS DE MATOS Advogado(s) do reclamante: DANIELA MARIA NEVES LIMA DE AGUIAR O processo nº 1004305-64.2019.4.01.3820, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento: Data: 14/12/2021.
Horário: 14:00.
Local: Rua Santos Barreto, n. 161, Térreo, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG.
O pedido de sustentação oral deve ser apresentado ao secretário da sessão até 10 (dez) minutos antes do início da sessão, sendo necessário trazer o SISCON com o número do processo e o nome do Juiz Relator.
Não será admitida a inscrição para sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, agravo regimental, medida cautelar, bem como em voto-vista.
Fica o advogado intimado a se cadastrar no PJE de 2º grau, caso não o tenha feito, a fim de possibilitar que as intimações ocorram via sistema.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de novembro de 2021 Servidor 1ª Turma Recursal da SJMG (Assinado digitalmente) -
19/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:00
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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11/09/2020 15:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 09:44
Recebidos os autos
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11/09/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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