TRF1 - 0040528-28.2016.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:04
Cancelada a conclusão
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:06
Juntada de termo
-
09/09/2022 08:44
Juntada de termo
-
08/09/2022 11:13
Juntada de termo
-
06/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:56
Juntada de termo
-
30/06/2022 15:49
Juntada de termo
-
09/06/2022 14:33
Juntada de termo
-
09/06/2022 14:23
Juntada de termo
-
09/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DIAS em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:53
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:31
Juntada de outras peças
-
04/04/2022 21:21
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2022 15:52
Juntada de termo
-
04/04/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:01
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:25
Juntada de parecer
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03/03/2022 23:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2022 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/02/2022 17:59
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/02/2022 17:59
RECEBIDOS DO TRF
-
18/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECEPTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE NARRAÇÃO PELA DENÚNCIA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO.
CRIMES-MEIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
APELAÇÃO DOS IMPUTADOS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo a denúncia, em 12/09/2016, os acusados foram presos em flagrante (...) por haverem acabado de importar (do Paraguai), transportar e trazer consigo (de Mato Grosso do Sul até Goiânia/GO), ter em depósito e guardar, com objetivo de distribuição e revenda, 979,67 Kg (novecentos e setenta e nove quilos e seiscentos e setenta gramas) de substância entorpecente, popularmente chamada de maconha, na forma de tabletes.. 2.
Narra a peça acusatória, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, Vinícius Aleixo Gomes de Moura e José Urano Araújo de Sousa Júnior foram presos em flagrante (...) por terem acabado de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, e utilizar, em proveito deles, no exercício de atividade clandestina, o caminhão FORD/F-350, que deviam saber ser produto de crime (a saber: roubo), veículo que estava sendo usado para o transporte de drogas importadas do Paraguai. 3.
Nesse mesmo contexto, expõe a denúncia que, após a data do roubo, em 19/07/2016, e antes da prisão em flagrante, em 12/09/2016, os acusados Vinícius Aleixo Gomes de Moura e José Urano Araújo de Sousa Júnior foram presos em flagrante por adulterarem os sinais de identificação do veículo automotor, modelo FORD/F-350, cujas placas originais foram trocadas por placas falsas, com o fim de assegurar a ocultação e a impunidade de outros crimes roubo, receptação (do caminhão) e tráfico ilícito de entorpecentes. 4.
Ainda no mesmo dia do flagrante, durante a abordagem policial, os quatro denunciados, Vinícius Aleixo Gomes de Moura, José Urano Araújo de Sousa Júnior, Everton Souza Dias e Rubens Alves da Silva foram presos por desenvolverem clandestinamente atividades de telecomunicação, com o único fim de (...) assegurar a execução e a impunidade de outro crime, a saber: tráfico de drogas. 5.
A sentença, ao cabo da instrução, condenou os acusados pelos delitos do art. 33, c/c art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006; do art. 180, caput; e do art. 311 c/c art. 61, II, b do Código Penal; e os absolveu do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver atividade clandestina de telecomunicação), nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6.
Somente a ausência de indícios de tráfico internacional em termos de natureza, procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato, determina o declínio da competência em favor do juízo estadual.
Os reiterados precedentes afirmam a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico de drogas, quando os indícios da materialidade do delito apontam para sua internacionalidade, como no caso dos autos. 7.
A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada por meio dos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão nºs 571, 573, 574 e 575, e periciais nºs 1.120, 1.134 e 1.192 e 1.193.
A autoria também encontra-se demonstrada pelos documentos citados e, ainda, pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante. 8.
A apelação do Ministério Público Federal pugna pela condenação dos acusados também pelo crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e insurge-se quanto à desclassificação do delito de receptação qualificada (art. 180, §§ 2º e 3º CP) para receptação simples.
No tocante à dosimetria, questiona vários aspectos na aplicação das penas e pugna pela exasperação das reprimendas quanto aos tópicos que menciona. 9.
Com relação ao crime de receptação, a narrativa exposta na denúncia não descreve de forma pormenorizada as circunstâncias em que ocorreram os fatos apontados como suporte do crime, nem a conduta de cada um dos acusados na prática delitiva.
Apenas afirma que os acusados foram presos em flagrante por (...) terem acabado de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e utilizar, em proveito deles, no exercício de atividade comercial clandestina, o caminhão FORD/F-350, que deviam saber ser produto de crime (...). 10. É indispensável que a denúncia especifique, ao menos sucintamente, todos os fatos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, o que não ocorreu na espécie, sendo a hipótese de absolvição pelo delito do art. 180, §§ 1º e 2º do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 11.
Sobre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 (Desenvolver Clandestinamente Atividades de Telecomunicação), a sentença absolveu os acusados, ao entendimento de que (...) na ausência de elementos de prova de que os aparelhos utilizados podem ou não se enquadrar no conceito de radiação restrita, previsto no art. 2º da Resolução nº 506 da ANATEL, é impositiva a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 12.
Deve prevalecer o entendimento da sentença quanto à absolvição dos acusados, também em face do princípio da consunção, mesmo porque o delito teve por objetivo nítido garantir o êxito do crime de tráfico de drogas, de modo que os aparelhos instalados no veículo foram utilizados com o fim específico de assegurar o sucesso do crime de tráfico de drogas. 13. É, dessa forma, perfeitamente cabível o princípio da consunção, na hipótese em que o delito-meio (Desenvolver Clandestinamente Atividades de Telecomunicação) nada mais representou senão etapa preparatória na execução do crime-fim (tráfico de drogas), não havendo desígnios autônomos entre os delitos.
Aliás, é o que diz a denúncia, ao asseverar que o crime teve como único fim de (...) assegurar a execução e a impunidade de outro crime, a saber: tráfico de drogas. 14.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de adulteração de sinal de veículo (art. 311 CP), uma vez que as placas originais do veículo utilizado para o tráfico foram trocadas por placas falsas, com o objetivo específico de assegurar a execução do crime-fim (tráfico de drogas). 15.
Assim postos os fatos processuais absorção dos crimes do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 311 do CP, e absolvição pelo delito do art. 180 §§ 1º e 2º CP , vencido nesse capítulo o Relator, deve subsistir somente a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006, cuja condenação deve ser mantida. 16.
A condenação individual de Vinícius Aleixo Gomes se estabiliza em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa; a de Rubens Alves da Silva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; a de Everton Souza Dias em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa; e a de José Urano Araújo de Sousa Júnior em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 17.
Desprovimento da apelação do Ministério Público Federal.
Parcial provimento da apelação dos acusados.
Absolvição pela da prática dos delitos do art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 311 do Código Penal, e do art. 183 da Lei nº 9.472/97, mantida a sentença apenas quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas, em regime semiaberto.
Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento às apelações dos acusados para absolvê-los da prática dos delitos do arts. 180, §§ 1° e 2°, 311 do Código Penal, e 183 da Lei n. 9.472/97, mantida a sentença apenas quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 09 de março de 2020.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator para acórdão -
11/04/2017 13:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DOS ACUSADOS
-
11/04/2017 13:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/04/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUBAM-SE OS AUTOS AO E. TRF1 PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS
-
10/04/2017 16:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 10:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MPF
-
10/04/2017 09:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 346/2017 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E Nº 347/2017 CONSELHO PENITENCIÁRIO
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07/04/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO M P F - COM 04 VOLS.
-
30/03/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/03/2017 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMETER AO MPF.
-
30/03/2017 10:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDAS GUIAS DE RECOLHIMENTO NºS 004 E 005/2017, À 1ª VEP DE GOIÂNIA/GO, RESPECTIVAMENTE, PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS À VINICIUS ALLEIXO GOMES DE MOURA E JOSÉ URANO ARAÚJO DE SOUSA JÚNIOR.
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30/03/2017 10:55
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OF. 347/2017 AO CONSELHO PENITENCIÁRIO DE GOIÁS.
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30/03/2017 10:54
OFICIO EXPEDIDO - OF. 346/2017 À 1ª VEP DE GOIÂNIA, ENCAMINHANDO AS GUIAS DE RECOLHIMENTO NS. 04 E 05/2017.
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28/03/2017 13:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/03/2017 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 13:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - JOSÉ URANO A. DE SOUSA JÚNIOR E VINÍCIUS ALLEIXO G. DE MORA
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28/03/2017 13:15
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES DE APELAÇÃO - JOSÉ URANO A. DE SOUSA JÚNIOR E VINÍCIUS ALLEIXO G. DE MOURA
-
28/03/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL, OFÍCIO DA 6ª VARA DA COMARCA DE GOIÂNIA
-
27/03/2017 09:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 301/2017 OAB/GO
-
23/03/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
20/03/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO: VINÍCIUS ALEIXO E JOSÉ URANO INTIMADOS
-
16/03/2017 18:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2017 18:17
OFICIO EXPEDIDO - Nº 301/2017 - PARA OAB - COMUNICA DECISAO
-
16/03/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA INTIMAR REUS (VINICIUS E JOSE URANO) E ADVOGADO (DARLAN)
-
16/03/2017 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/03/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APLICA A MULTA NO IMPORTE DE 15 (QUINZE) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CPP, PARA O ADVOGADO DESIDIOSO.
-
10/03/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/02/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ADVOGADO DARLAN ALVES FERREIRA PARA APRESENTAR RAZÕES E CONTRARRAZOES
-
22/02/2017 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/02/2017 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2017 16:25
Conclusos para despacho
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13/02/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 515 PUBLICADO EM 10/02/2017.
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10/02/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/02/2017 10:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - EVERTON SOUZA DIAS E RUBENS ALVES DA SILVA
-
07/02/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/02/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ADVOGADOS DOS REUS EVERTON E RUBENS
-
07/02/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/02/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/02/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/02/2017 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2017 16:31
Conclusos para despacho
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06/02/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - CAMILA CRISÓSTOMO TAVARES E EDMILSON DO NASCIMENTO JÚNIOR
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03/02/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO: DRA. CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES OAB/GO Nº 40.451 INTIMADA
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02/02/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO: DR. DARLAN ALVES FERREIRA OAB/GO Nº 19.325 INTIMADO
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31/01/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/01/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA INTIMAR ADVOGADOS: SENTENÇA E CONTRARRAZÕES
-
31/01/2017 11:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JOSÉ URANO A. DE SOUSA JÚNIOR E VINÍCIUS ALLEIXO G. DE MOURA
-
30/01/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/01/2017 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2017 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2017 17:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF
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27/01/2017 17:02
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ALVARÁ DE SOLTURA : Nº 003/2017 E Nº004/2017
-
27/01/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS: RUBENS, EVERTON, V´NÍCIUS E JOSÉ URANO INTIMADOS
-
27/01/2017 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF-COM 03 VOLS.
-
19/01/2017 18:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2017 18:10
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - EXPEDIDO ALVARA DE SOLTURA PARA OS RÉUS EVERTON E RUBENS.
-
19/01/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/01/2017 17:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
11/01/2017 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/01/2017 13:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA DE JOSÉ URANO ARAÚJO
-
11/01/2017 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE TRASLADO DE CÓPIAS DE PEÇAS DOS AUTOS Nº 30240-21.2016.4.01.3500
-
10/01/2017 08:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS: VINÍCIUS ALLEIXO, EVERTON DE SOUZA E RUBENS ALVES
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09/01/2017 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2016 17:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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16/12/2016 17:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
16/12/2016 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/12/2016 18:35
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
15/12/2016 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 16:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2016 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2016 15:31
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/12/2016 15:31
OFICIO EXPEDIDO
-
14/12/2016 15:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/12/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2016 13:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/12/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2016 13:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/12/2016 13:49
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/12/2016 13:48
DENUNCIA RECEBIDA
-
14/12/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2016 19:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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