TRF1 - 1003406-88.2017.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:16
Homologada a Transação
-
04/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:36
Audiência de conciliação convertida em diligência, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
25/11/2022 20:11
Juntada de documentos diversos
-
19/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
27/10/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
25/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:55
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:42
Outras Decisões
-
11/10/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:01
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:42
Juntada de documentos diversos
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08/09/2022 17:28
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2022 17:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:09
Publicado Sentença Tipo B em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1003406-88.2017.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA SENTENÇA A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte devedora não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss. do CPC.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido. À Secretaria para tomar as seguintes providências: 1.
Reclassifique-se a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, do CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito e acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%); 3.2. inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa prevista no item 3.1 incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico (Sisbajud) do valor do débito, acrescido das custas, multa e honorários advocatícios, conforme os itens acima. 6.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 8.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante para conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária com dados necessários para transferência do crédito.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para os devidos fins. 9.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a utilização do Renajud, Infojud e Serasajud. 10.
Oportunamente, dê-se vista à parte credora sobre os resultados das diligências realizadas, e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 11.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso processual por 1 ano, durante o qual o prazo prescricional também estará suspenso (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Nesse lapso, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 12.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (§ 2º do art. 921 do CPC). 13.
A pedido da parte credora, os autos serão desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC).
I.
Registre-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data de validação do sistema.
Juiz(íza) Federal (Assinado eletronicamente) -
19/11/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 22:41
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ONEIDE MACHADO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 09:12
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:15
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 18:31
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 09:43
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 15:26
Outras Decisões
-
03/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 06:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 17:34
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 11:53
Outras Decisões
-
14/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/09/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:49
Audiência Conciliação não-realizada para 21/08/2019 10:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
26/09/2019 15:49
Juntada de Ata de audiência.
-
26/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:56
Audiência Conciliação designada para 21/08/2019 10:20 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
14/08/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
01/08/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/08/2019 14:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/04/2019 18:45
Juntada de diligência
-
03/04/2019 18:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 19:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 19:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/04/2018 19:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2018 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/04/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2018 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
14/02/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/01/2018 10:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/12/2017 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/12/2017 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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