TRF6 - 0028519-41.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> ST2-PREV
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01/07/2025 20:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 16:00</b>
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/05/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 16:00</b><br>Sequencial: 94
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21/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST2-PREV -> GAB21
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21/03/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/03/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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21/03/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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26/02/2025 17:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> ST2-PREV
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26/02/2025 17:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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19/10/2024 08:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/04/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/03/2024 14:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 18:05
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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05/03/2024 18:05
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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12/07/2022 16:11
Juntada de Petição - Petição Inicial
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10/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Presidente -
12/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71.
INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
DIREITO À APOSENTAÇÃO ADQUIRIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Tendo a sentença impugnada natureza meramente declaratória, não se tem por interposta a remessa necessária. 2.
Preliminarmente, o autor requer o sobrestamento do presente feito ao argumento de que houve afetação, pelo STJ (Tema 546), do tema referente à conversão do tempo comum em especial relativamente às atividades anteriores à Lei 9.032/1995.
No entanto, não há, no STJ, a alegada afetação, sendo certo que, no Tema 546, em que se discutiu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º), já houve julgamento em 24/10/2012, sendo fixada a seguinte tese: ¿A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿. 3.
De fato, a discussão atinente à conversão do tempo comum em especial relativamente às atividades anteriores à Lei 9.032/1995 somente se deu em sede de recurso extraordinário interposto nos autos do REsp 130034/PR, admitido como representativo de controvérsia pelo STJ.
Entretanto, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão (Tema 943/STF), por não se tratar de matéria constitucional, em decisão proferida em 21/04/2017 e publicada em 16/06/2017, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/03/2018. 4.
Logo, está superado o pedido de sobrestamento, passando-se à análise do mérito. 5.
A controvérsia, portanto, na esfera recursal reside na possibilidade de se converter, em tempo especial, o tempo de serviço comum anterior à Lei 9.032/1995. 6.
No presente caso, o autor requer a conversão do tempo de serviço comum prestado nos períodos de 01/06/1982 a 11/06/1984, 01/10/1984 a 25/06/1987, 01/11/1987 a 30/04/1988, 01/04/1989 a 31/01/1993, 02/08/1993 a 04/10/1993, 04/04/1994 a 02/06/1994 e 24/08/1994 a 31/10/1994, em tempo especial, pela aplicação do fator 0,71. 7.
Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial é necessário que ele tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
Assim, se na data da aquisição do direito à aposentação já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, §5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 8.
In casu, verifica-se, de plano, que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.032/1995.
Isso porque o benefício somente foi requerido administrativamente em 29/08/2014, sendo que, na exordial, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor prestado desde 01/11/1994 a 14/03/2014, evidenciando-se, assim, que ele não havia adquirido o direito à aposentadoria especial, ou mesmo por tempo de contribuição, antes da edição da Lei 9.032/1995. 9.
Logo, não pode ser convertido o tempo comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995.
Precedente: AC 0005125-65.2012.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2018.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 10.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, e considerando-se a sucumbência do autor na esfera recursal, majoram-se os honorários por ele devidos em 20%, tendo como base de cálculo o montante fixado pelo juízo a quo, mantendo-se, contudo, a suspensão da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. 11.
Apelação do autor não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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