TRF6 - 0002802-61.2015.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal de Muriae
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 0002802-61.2015.4.01.3821 (JFOUT)
-
21/10/2024 15:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/10/2024 15:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/10/2024 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2024 19:46
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE EDSON ARAUJO GARCIA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 10:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE EDSON ARAUJO GARCIA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:01
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG.
-
15/01/2024 17:01
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
20/12/2023 23:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 16:48
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2023 16:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/12/2023 09:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 09:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 09:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 09:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 17:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 17:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 17:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/10/2023 22:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 10:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 10:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/03/2023 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:17
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
12/02/2023 18:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 13:58
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 12:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 12:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 12:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 15:27
Juntado(a)
-
11/11/2022 14:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:53
Juntado(a) - Juntada de volume
-
09/11/2022 16:52
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
09/11/2022 16:50
Juntado(a) - Petição Inicial
-
20/12/2021 00:00
Intimação
||EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como o período dos efeitos financeiros da revisão reconhecida (0/10/2004 a 15/02/2011), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
O INSS arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não apresentou a documentação que lhe foi exigida na esfera administrativa, conforme carta de exigência de fl. 169, vindo a apresentá-la apenas em juízo. 3.
Compulsando os autos constata-se que a carta de exigência a que alude o INSS data de 26/02/2013, referindo-se ao requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, e não ao requerimento de revisão, já que este somente foi formulado em 17/11/2014, conforme se verifica à fl. 195. 4.
Ademais, na cópia do requerimento administrativo revisional, juntada às fls. 195/219, não se apura a exigência de apresentação de documentos nem que o seu descumprimento tenha sido a causa do indeferimento do requerimento, até mesmo, porque, à fl. 219, consta este foi motivado pelo fato de não terem sido apresentados novos elementos, conforme art. 10, I e respectivas alíneas da IN INSS nº 77/2015. 5.
Nada obstante, ainda que o autor tivesse apresentado a documentação pertinente ao seu direito apenas em juízo, em nada estaria prejudicado o seu interesse processual, na esteira do entendimento esposado pelo STF no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, pois, além do conteúdo dos documentos se referir à situação jurídica consolidada anteriormente ao requerimento administrativo, o INSS opôs resistência ao mérito da demanda (fls. 230/233), sendo-lhe plenamente resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS. 6.
O INSS requer que os efeitos financeiros da condenação tenham início na data entrada do requerimento administrativo de revisão (17/11/2014) ao argumento de que, na data da concessão do benefício, não havia modificação a ser feita na RMI. 7.
Na esteira da remansosa jurisprudência do STJ, o deferimento do pleito revisional ¿representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado¿ (STJ, AgInt no REsp 1795829 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2019).
Também nesse sentido, é a jurisprudência pacífica da TNU: Pedilef 2008.72.55.005720-6, Turma Nacional de Uniformização, Rel.
Juiz Federal Ronivo de Aragão, DJ 29/04/2011. 8.
Logo, os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição devem coincidir com a data da DER, ainda que a sentença trabalhista que majorou os salários de contribuição não tenha sido apresentada em sede administrativa. 9.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente pelo INPC (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.177/91, até a data do efetivo pagamento. 10.
No ponto, não há alterações a fazer na r. sentença, uma vez que os critérios de correção monetária e dos juros de mora foram fixados em consonância com a legislação de regência e com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no REsp 1.492.221. 11.
Ressalte-se que o pedido de sobrestamento do processo até julgamento do RE 870.947/SE está prejudicado, haja vista a conclusão do julgamento, com trânsito em julgado em 03/03/2020. 12.
Considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o INSS sucumbiu integralmente na lide e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos da r. sentença.
Custas tais como fixadas na sentença. 13.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
15/02/2018 15:26
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
15/02/2018 15:21
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/02/2018 16:01
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) 2018007620999
-
31/01/2018 15:51
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MRE76209
-
16/01/2018 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA
-
18/12/2017 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - APRESENTAR CONTRARRAZAÇÕES
-
18/12/2017 17:14
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
04/12/2017 12:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 14:56
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - Carga realizada em 07/11/2017
-
06/10/2017 12:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/10/2017 15:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/10/2017 14:48
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
12/01/2017 14:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/11/2016 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 12:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - Carga realiza em 21/11/2016.
-
17/11/2016 16:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/10/2016 13:54
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
-
12/09/2016 11:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2016 14:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2016 16:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2016 15:46
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/06/2016 12:29
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/06/2016 12:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2016 15:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 11:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/03/2016 18:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/03/2016 14:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/01/2016 12:38
Juntado(a) - INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - MRE20150044491
-
19/10/2015 09:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/10/2015 09:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2015 17:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2015 17:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/10/2015 18:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/10/2015 18:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2015 16:58
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/10/2015 12:02
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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