TRF1 - 1015507-57.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Informação
-
23/02/2022 15:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/02/2022 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARA JANE DE MELO em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1015507-57.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARA JANE DE MELO - GO54920 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DOENÇA PREEXISTNTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Não tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que não comprova ter realizado o recolhimento de contribuições indicadas no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 antes da data da incapacidade. 3.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não confere direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento (art.59 da Lei 8.213/91). 4.
Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez o segurado que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, já era portador da doença incapacitante em momento anterior à data de seu ingresso no RGPS.
Justificam o indeferimento do pedido as circunstâncias relativas à natureza da enfermidade e de sua gravidade no momento do ingresso no RGPS, além do fato de se cuidar de contribuinte individual e do número pequeno de contribuições recolhidas. 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
24/11/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:44
Conhecido o recurso de ALESSANDRO PEREIRA DE MELO - CPF: *11.***.*13-02 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARA JANE DE MELO em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:22
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
-
16/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 07:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
04/07/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2021 07:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/06/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057964-53.2009.4.01.3400
Getonio Souza Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Chiari Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2009 00:00
Processo nº 0005629-46.2017.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
E. V. Cabral - ME
Advogado: Luis Felipe Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 09:52
Processo nº 0018849-08.2017.4.01.3800
Antonio Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Ventura da Silva Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 22:31
Processo nº 0001064-85.2011.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Rogerio Sanjust Santos
Advogado: Larissa Santos Leite Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 17:26
Processo nº 0014326-32.2016.4.01.3300
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed de Paulo Afonso Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2016 10:54