TRF1 - 1076596-54.2021.4.01.3800
1ª instância - 10ª Vara Federal Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 16:28
Baixa Definitiva
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27/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2022 11:56
Juntada de Informação
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06/07/2022 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO MOSCHEN em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE BENEFÍCIOS - CEAB SRII em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 16:58
Juntada de diligência
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02/06/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 18:48
Concedida a Segurança a ANTONIO ANGELO MOSCHEN - CPF: *64.***.*43-20 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:28
Juntada de parecer
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06/04/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE BENEFÍCIOS - CEAB SRII em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 16:23
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO MOSCHEN em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:22
Publicado Intimação polo ativo em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076596-54.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO ANGELO MOSCHEN Advogados do(a) IMPETRANTE: GILMAR GERALDO BARBOSA CARNEIRO - ES18352, LARESSA TREVIZANI CARNEIRO - ES18377 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE BENEFÍCIOS - CEAB SRII e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou 1.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO ANGELO MOSCHEN contra ato do SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE BENEFÍCIOS – CEAB SRII, pretendendo a concessão da liminar “para determinar a imediata análise do pedido de diligência formulado pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social”.
Alega o impetrante que, encaminhado o recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria para apreciação da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social, a mesma iniciou o julgamento, na data de 15 de abril de 2021, tendo, contudo, convertido o julgamento em diligência.
Diz que a autoridade Impetrada recebeu a solicitação para cumprimento da diligência, na mesma data de 15/04/2021 e, mesmo diante de diversas reiterações da 10ª JRPS, a impetrada não atende ao pedido formulado, em ofensa ás próprias normas internas - artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015 e Portaria MDAS nº 116, de 20 de março de 2017 e em afronta à Lei nº. 9.784/99.
Sustenta a presença do periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pretendido.
Instrui a petição inicial com documentos.
Há pedido de justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido. 2.
Recebo a manifestação ID 818869561 como emenda à petição inicial e dou por suprida a regularização processual. 3.
Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009[1], o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, a parte impetrante pretende ordem judicial que imponha celeridade à administração pública, que, notoriamente, está bastante demandada e sem recursos humanos em quantitativo hábil frente a essa demanda recrudescente, por conta da reforma previdenciária.
Embora presente o fundamento relevante, não se verifica a possibilidade de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final, visto que se presentes os requisitos para o atual deferimento do pedido administrativo, o benefício assistencial pretendido está albergado pelo constitucional direito adquirido.
Em que pese à natureza alimentar da verba, não está demonstrada nos autos a necessidade premente de seu recebimento ou o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Necessário oportunizar à autoridade coatora a apresentação das informações, com os argumentos de fato e de direito que entender pertinentes.
Ademais, esta breve dilação não implica em maiores prejuízos à impetrante, mormente diante do rito abreviado e da natureza mandamental da sentença proferida em Mandado de Segurança.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 4.
Defiro ao impetrante a justiça gratuita.
Anote-se -
23/11/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:13
Juntada de inicial
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17/11/2021 13:39
Juntada de inicial
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16/11/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:55
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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11/11/2021 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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