TRF1 - 0002296-22.2013.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 20:18
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 20:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
20/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MIRANDA SOARES em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002296-22.2013.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RESENDE DO AMARAL FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MIRANDA SOARES - MG90414 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FRANCISCO RESENDE DO AMARAL FILHO pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90, pois teria, na condição de sócio gerente da pessoa jurídica REPRESENTAÇÕES AMARAL E DANELON LTDA, reduzido a base de cálculo relativa a tributos federais devidos omitindo na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica a receita bruta total auferida.
A denuncia foi recebida em 14.01.2013 (fl. 264 do ID 741095526) A defesa ofertou resposta escrita à acusação (fls. 10/21 do ID 741095540) na qual a defesa suscitou, entre outras teses, a inclusão em regime de parcelamento dos créditos tributários objeto dos autos.
Oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional, em 19.11.2013, o órgão informou que os débitos foram, em parte, extintos por pagamento (inscrições 60.6.12.013430- 31, 60.6.12.013431-12 e 60.7.12.004200-80), e, em parte, com exigibilidade suspensa (inscrição 60.2.12.005607-57) em razão de inclusão em parcelamento simplificado (fls. 47 do ID 741095540).
Proferida decisão em 10/12/2013 determinando a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional com base no artigo 68 da Lei 11.941/2009.
Processo migrado para o PJe Instado a manifestar, o MPF pugnou pela extinção da punibilidade ante o pagamento integral do débito tributário (ID 830407586) É o relatório.
Decido.
O débito tributário remanescente (inscrição 60.2.12.005607-57), único que se encontrava em regime de parcelamento, restou integralmente quitado conforme informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 04/07 do ID 830407587) Considerando a quitação integral do débito objeto da ação penal, aplica-se, ao caso, o artigo 68 e 69 da Lei n. 11.941/2009, in verbis: Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (destaques acrescidos) Em face do exposto, julgo extinta, com fulcro nos artigos 68 e 69 da Lei 11.941/2009, a punibilidade quanto aos fatos em apuração nestes autos, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário.
Superado o prazo recursal, dê-se baixa da distribuição, fazendo-se as anotações, registros e comunicações de praxe, arquivando-se o feito Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA -
12/07/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 20:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RESENDE DO AMARAL FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 0002296-22.2013.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RESENDE DO AMARAL FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MIRANDA SOARES - MG90414 DESPACHO Vista às partes quanto à migração dos autos físicos para o PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao Ministério Público Federal para que, no mesmo prazo, informe se persistem os motivos que determinaram a suspensão da pretensão punitiva e do processo.
BELO HORIZONTE, data da assinatura.
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Juiz titular da 9ª Vara Federal -
09/11/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2021 17:02
Juntada de volume
-
20/07/2021 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/08/2014 11:53
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2014 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2014 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2014 13:49
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO REFIS
-
30/01/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/01/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 30/01/2014
-
18/12/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2013 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2013 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/12/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2013 13:28
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 68, CAPUT E PAR. 1º LEI 11941/2009
-
10/12/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2013 14:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2013 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2013 17:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2013 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF.5133/DIAFI/PFN/MG/2013
-
20/11/2013 17:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.N.1347/9V/2013
-
11/11/2013 19:25
OFICIO EXPEDIDO - OF N 1347/2013
-
20/08/2013 14:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/08/2013 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2013 15:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2013 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2013 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2013 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIM.
-
19/06/2013 09:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/06/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/04/2013 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2013 14:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/03/2013 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2013 14:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2013 13:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/01/2013 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/01/2013 18:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/01/2013 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/01/2013 14:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048080-08.2002.4.01.3800
Sind dos Trab Fed Seguridade Soc Saude P...
Uniao Federal
Advogado: Michele Milanez Schneider
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 19:40
Processo nº 0042051-65.2017.4.01.0000
Paulo Donizetti de Mendonca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jayme Silva de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2017 16:39
Processo nº 0038515-69.2019.4.01.3300
Robervania Caetano de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rebeca Barbara Guimaraes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2019 00:00
Processo nº 1000186-44.2019.4.01.3502
Adriano Cesar Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 14:54
Processo nº 0061220-94.2011.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilmar Antonio Gatto
Advogado: Silvania Marcia Tiburcio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:34