TRF1 - 1001928-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/08/2022 13:12
Juntada de Informação
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13/05/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE WARLE DE JESUS LIMA em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 08:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE WARLE DE JESUS LIMA em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:02
Juntada de recurso inominado
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03/12/2021 04:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2021.
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03/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001928-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WARLE DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO - GO20443, EURICO EMIDIO VELASCO - GO5088 e ANTONIA DE JESUS LEITE DE OLIVEIRA - GO10776 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B, CARLOS HENRIQUE MAGALHAES FERNANDES - MT18804/O e ANTONIO KENNEDY LIMA ROCHA - GO50269 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, ajuizada por JOSÉ WARLE DE JESUS LIMA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, objetivando: “a) – Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de ordenar à Acionada que essa proceda com o imediato cancelamento da indevida inscrição do CPF do Autor junto à Órgãos de proteção e Restrição ao Crédito (SPC e SERASA), isso enquanto deslinde feito (...) d) – (...) (2) Que a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, seja condenada a Acionada a proceder com o imediato cancelamento da indevida inscrição do CPF do Autor junto à Órgãos de proteção e Restrição ao Crédito (SPC e SERASA), e, atrele uma multa fixa/diária para o caso de resistência/descumprimento, caso ocorra(m), bem como, seja DECLARADO inexistente/inexigível o débito ora em litígio, pois quitado, bem como todos os valores desse advindos; (3) Que seja condenada a Acionada a título de REPARAÇÃO MORAL, a indenizar o Autor na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que a Acionada efetivou a indevida inscrição do mesmo junto ao SPC e SERASA, POR 6 (SEIS) VEZES, ou, valor que Vossa Excelência julgar pertinente à ofensa; e) - Determinar, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova (...)”.
Alega o autor, em síntese, que foi aluno regular do Curso de Administração na Faculdade Anhanguera, período noturno.
Nesta ocasião, possuía financiamento integral do curso pelo programa de Financiamento Estudantil (FIES), por intermédio da Caixa Econômica Federal – Contrato nº 08.0014.185.0007196-48 (id 495885897 pág. 251), cuja utilização se deu no ínterim de 05/09/2013 a 05/06/2017.
Aduz, ainda, que realizou todos os aditamentos ao longo dos semestres acadêmicos, de forma que o valor decorrente da prestação do serviço educacional foi financiado integralmente e repassado à requerida conforme o contrato de abertura de crédito firmado (id 495885897 pág. 35 a 43).
No entanto, após o término do curso, recebeu uma carta de cobrança (id 495885897 pág. 89 e 90) no dia 15/03/2019, por ordem da instituição de ensino ré, referente a valores em aberto para com a mesma, em período posterior à data de colação de grau (04/04/2018).
Aponta que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA) por seis vezes (comunicado – id 495885897 pág. 91).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) apresentou contestação (id 544087867).
A ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação (id 573546861) e pugnou, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Por fim, no mérito, aduziu pela excludente de responsabilidade da requerida por culpa da vítima, bem como inexistência de danos morais decorrentes dos fatos, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 589628857).
Decido.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Anhanguera Educacional Participações S/A A alegação de ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino Superior em questão deve ser afastada, tendo em vista o acordo firmado entre o autor e a instituição, no que concerne à prestação de serviços educacionais (requerimento de matrícula – id 495885897 pág. 29).
Dessa forma, mesmo não participando diretamente no financiamento estudantil – encargo atribuído aos agentes financiador e operador – resta-se clara sua legitimidade para figurar como eventual responsável pelos ressarcimentos a título de danos morais, envolvendo a indevida inscrição do autor junto ao SPC e SERASA.
REJEITO, portanto, a preliminar ora suscitada.
Justiça Gratuita A CEF questiona o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, alegando não haver comprovação da hipossuficiência, devidamente evidenciada pelo autor.
Ora, sabe-se que é presumida a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), não sendo suficiente para indeferimento a vaga alegação de ausência de comprovação concludente.
Conforme CTPS acostada aos autos pelo autor (id 495885897 pág. 20), o autor encontra-se desempregado e sua declaração dos últimos anos (2016 a 2019) não consta na base de dados da Receita Federal (id 495885897 pág. 25 a 28).
Ademais, o TRF-1 possui o entendimento de que o benefício deve ser deferido à parte que receba até 10 (dez) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PÁGINA:644, e AG nº 00621117420084010000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PÁGINA: 215). 4.
Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (TRF-1 - AI: 00086285120164010000 0008628-51.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1) Desse modo, MANTENHO o benefício ora deferido.
MÉRITO Inicialmente, importante destacar que o Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
No tocante às competências do agente formulador, operador e financeiro, dispõe a lei supra: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
Do Aditamento e Regularização Contratual No mérito, cumpre ressaltar que a parte autora aditou regularmente o contrato de financiamento estudantil, desde o 1º semestre (05/07/2013) até o último (05/12/2017) (id 495885897 pág. 88).
Do compulsar dos autos, denota-se que o autor, durante o curso, realizou dois termos aditivos (id 495885897 pág. 58 e 63); o primeiro referente à data de 24/03/2016 e o segundo, de 28/09/2017; além de uma suspensão do semestre em 2015 (id 495885897 pág. 289).
Solicitou da mesma forma, nas datas de 20/02/2017 e 05/09/2017, dilatação do prazo de utilização do financiamento (id 495885897 pág. 62 e 65).
Válido ressaltar que não merece prosperar a alegação da faculdade ré, de que o autor não realizou os aditamentos devidos, tendo em vista não ter apresentado nenhum documento probatório neste sentido.
A parte autora,
por outro lado, juntou aos autos devidamente, todos os comprovantes de aditamentos realizados ao longo do curso, bem como do momento em que se formou (id 495885897 pág. 50 a 57; 60 a 61 e 65 a 86).
Denota-se inclusive, que, da produção probatória da própria instituição de ensino ré, é possível de se extrair que o CPSA declarou a regularidade do aditamento do autor, referente ao 2º/2017; último semestre cursado pelo autor (id 573560876 pág. 1 e 2).
No mesmo sentido, a CEF ré juntou, aos autos, informações técnicas demonstrando as devidas operações sistêmicas de Aditamento, referente aos semestres: 07/2013 a 12/2017.
Restou demonstrado, portanto, que a mesma honrou com todos os repasses a instituição de ensino (id 589628889).
Assim, resta comprovado que as cobranças referentes ao contrato de financiamento estudantil – FIES foram perfeitamente adimplidas por meio do FIES e não restaram pendências quanto aos trâmites de aditamentos semestrais.
Da indevida negativação por inadimplência Tendo por base a comprovada regularidade quanto aos repasses, por parte da CEF, das mensalidades atribuídas à prestação dos serviços educacionais, passa-se a análise da justificativa para negativação em nome do autor, operada pela faculdade ré.
Consta dos autos seis cobranças no valor de R$ 922,87, datado de 15/06/2018, código: MENS.
ESCOLAR (id 495885897 pág. 89).
Tendo em vista o fato de o autor ter demonstrado efetivamente o cumprimento para com todos os aditamentos semestrais, corroborado pela produção probatória por parte da CEF e do FNDE, cabia à faculdade ré o encargo de demonstrar o fato modificativo do direito alegado, capaz de desconstituir a prova trazida pelo autor e justificar a negativação operada em nome do mesmo.
Neste âmbito, a instituição de ensino ré não foi capaz de demonstrar nos autos a inadimplência do autor quanto a qualquer parcela, no tocante ao curso outrora usufruído por este.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento, dada a regularidade dos aditamentos realizados ao longo do curso superior, a negativação por parte da Anhanguera (id495885897 – fl. 91) é indevida, com data de inclusão em 30/03/2019.
Tratando-se de negativação indevida o dano moral a bens da personalidade do autor é presumido, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a parte autora não comprova a ocorrência de outros danos senão àqueles presumidos pela inscrição indevida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito em questão por parte do autor com a Instituição de Ensino, bem como para CONDENAR a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pela taxa Selic até o efetivo pagamento.
CONDENAR a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA a título de Obrigação de Fazer, a proceder com o imediato cancelamento da indevida inscrição do CPF do Autor junto aos Órgãos de Proteção e Restrição ao Crédito (SPC e SERASA).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, expeça-se alvará de levantamento ou, alternativamente, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica, e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 10:56
Juntada de contestação
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09/06/2021 14:57
Juntada de contestação
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17/05/2021 16:22
Juntada de contestação
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28/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2021 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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