TRF1 - 1007162-89.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 18:51
Juntada de Informação
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25/03/2022 18:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007162-89.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007162-89.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A e LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A POLO PASSIVO:FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - MA14051-A e REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1007162-89.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO, FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU Advogados do(a) APELANTE: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A APELADO: FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - MA14051-A, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da ação ordinária ajuizada por FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM em desfavor da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, objetivando anular a penalidade que o eliminou do concurso público para provimento de cargos da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (cargo 561 - Engenharia de Petróleo e Gás/Processo de Produção e Economia de Petróleo), do Campus de Pedreiras/MA, possibilitando a sua participação na 3ª etapa do certame (prova do títulos).
O magistrado sentenciante, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, julgou procedente o pedido inicial, para "anular a penalidade imposta ao Requerente (perda de 10 pontos na contagem final da nota da prova didática), possibilitando sua participação na 3ª etapa do certame (prova do títulos), para o cargo 561- Engenharia de petróleo e Gás/Processo e Economia de Petróleo, Campus de Pedreiras/MA." Na ocasião, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
Em suas razões recursais, a FSADU sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que figura apenas como mera executora do certame, agindo como contratada da Autarquia Federal, em nome de quem atuou em todo o concurso.
No mérito, aduz que o apelado foi penalizado em 10 (dez) pontos na Prova de Desempenho Didático, pois ultrapassou o limite de tempo estipulado no edital do certame (uma aula com duração mínima de 45 - quarenta e cinco- minutos e máxima de 55 cinquenta e cinco- minutos), conforme já carreado nos autos.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas avaliações de Banca Examinadora de concursos públicos.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Por sua vez, o IFMARANHÃO sustenta, em suas razões de apelação, que "a autora, de modo contrário ao que alega na exordial, descumpriu o tempo de realização da Prova de Desempenho Didático, o qual está definido explicitamente no Edital nº 01/2016 no item 10.3.10 qual seja, de 45min a 55min, tempo mínimo e máximo, respectivamente." Defende que "a grade de avaliação da prova de desempenho didático, que é o espelho digital da ficha de avaliação da prova de desempenho didático (ata da prova), informa que o tempo da aula da autora/candidata foi superior em 1 minuto ao tempo máximo previsto, computado objetivamente, como determina o edital, razão pela qual a autora perdeu 10 pontos." Alega que "somente a Administração, com base no poder discricionário, pode estabelecer suas regras de avaliação e classificação dos candidatos, a fim de proporcionar a seleção daqueles mais qualificados ao exercício de cada cargo, bastando, para tanto, que o faça dentro dos limites legais previamente conhecidos e critérios isonômicos, o que foi feito no presente caso." Afirma ainda que a sentença recorrida violou os Princípios da Isonomia e da Separação dos Poderes.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento das apelações.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1007162-89.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO, FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU Advogados do(a) APELANTE: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A APELADO: FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - MA14051-A, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se nos autos se a penalidade imposta ao autor (perda de 10 pontos na Prova de Desempenho Didático), por ultrapassar o limite de tempo estipulado no Edital nº 01/2016 (aula com duração máxima de 55 minutos), no concurso público para provimento de cargos da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, foi legítima.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA– FSADU, uma vez que a controvérsia versa acerca de etapa do concurso público cuja organização e execução se encontra a seu cargo.
Rejeito, portanto, a questão preliminar arguida pela recorrente, na espécie. *** No mérito, este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que “em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Assim, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.” (AG 2003.01.00.035537-3/DF, Quinta Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, DJ 30/05/2005, p. 77).
Desta feita, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Na espécie, o Edital nº 01/2016, no subitem 10.3.10, estabeleceu o tempo mínimo e o máximo de duração da prova de desempenho didático, prevendo ainda uma penalidade para o candidato que ultrapasse esse limite, com a perda de 10 pontos para cada minuto de apresentação além do limite máximo, vejamos: 10.3.10.
A Prova de Desempenho Didático consistirá em uma aula com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos versada em um dos 10 temas propostos pelo edital de convocação para cada área.
Essa etapa será realizada na presença da Banca Examinadora com a finalidade de verificar os conhecimentos e o desempenho didático do candidato.
O candidato que não cumprir o tempo estabelecido neste sub-item será penalizado com a perda de 10 pontos na contagem final da nota da prova didática por minuto fora do tempo estabelecido.
Assim, é possível interpretar a citada norma do edital no sentido de que o candidato somente deveria ser penalizado se ultrapassasse o limite máximo de duração da prova em 1 (um) minuto ou mais, de modo que se o candidato ultrapassasse o limite de 55 (cinquenta e cinco) minutos em poucos segundos, sem alcançar o patamar de 56 minutos de apresentação de aula, não seria punido.
Na hipótese dos autos, embora a banca examinadora afirme que o autor ultrapassou em 1 (um) minuto o limite do tempo de apresentação, extrai-se das gravações da prova de desempenho didático (id 20786079, id 20786085, id 20797448 e id 20797458) que a apresentação do autor não alcançou a marca de 56 minutos, de modo que não poderia ser penalizado. *** Com estas considerações, nego provimento às apelações, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pro rata, nos termos do §§ 8 e 11, art.85, do CPC vigente.
Este é o meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1007162-89.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-89.2018.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO, FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU Advogados do(a) APELANTE: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A APELADO: FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - MA14051-A, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
PENALIZAÇÃO POR ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE TEMPO PREVISTO NO EDITAL.
FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I- Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA– FSADU, uma vez que a controvérsia versa acerca de etapa do concurso público cuja organização e execução se encontra a seu cargo.
Preliminar rejeitada.
II – Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes mas, também, o administrador responsável pela sua realização.
III - Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
IV – Na hipótese dos autos, o instrumento convocatório dispõe que "a Prova de Desempenho Didático consistirá em uma aula com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos versada em um dos 10 temas propostos pelo edital de convocação para cada área.
Essa etapa será realizada na presença da Banca Examinadora com a finalidade de verificar os conhecimentos e o desempenho didático do candidato.
O candidato que não cumprir o tempo estabelecido neste sub-item será penalizado com a perda de 10 pontos na contagem final da nota da prova didática por minuto fora do tempo estabelecido." É possível interpretar esta norma do edital no sentido de que o candidato somente deveria ser penalizado se ultrapassasse o limite máximo de duração da prova em 1 (um) minuto ou mais, de modo que se o candidato ultrapassasse o limite de 55 (cinquenta e cinco) minutos em poucos segundos, sem alcançar o patamar de 56 minutos de apresentação de aula, não seria punido.
V- Na espécie, embora a banca examinadora afirme que o autor ultrapassou em 1 (um) minuto o limite do tempo de apresentação, extrai-se das gravações da prova de desempenho didático, juntada aos autos, que a apresentação do autor não alcançou a marca de 56 minutos, de modo que não poderia ser penalizado.
VI – Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.Honorários advocatícios majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pro rata , nos termos do §§ 8 e 11, art.85, do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 15/12/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:32
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO ALVARENGA ZUCATELI - CPF: *30.***.*45-53 (ADVOGADO), ELZIANE SILVA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*18-87 (ADVOGADO), FELIPE GABRIEL SANTOS FURTADO CUTRIM - CPF: *35.***.*75-66 (APELADO), FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DE
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16/12/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 02:05
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU , Advogados do(a) APELANTE: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A .
O processo nº 1007162-89.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
24/11/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:25
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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25/06/2021 13:26
Juntada de parecer
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25/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/06/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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