TRF1 - 1000321-05.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:05
Juntada de manifestação
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26/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
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11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:23
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:28
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:32
Juntada de diligência
-
30/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:07
Juntada de diligência
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19/08/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:15
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:29
Juntada de petição inicial
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31/03/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 20:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000321-05.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HEILER ANTÔNIO DE BARROS e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra HEILER ANTONIO DE BARROS e NILDETE DE SOUZA DA COSTA objetivando, em síntese, a responsabilização dos requeridos por dano ambiental decorrente do desmatamento, sem licença do órgão competente, no Município de Pacajá/PA.
Citados, os réus não apresentaram contestação, o que ocasionou a decretação de sua revelia com efeitos materiais (id.828729067 - Pág. 1).
Não foram produzidas novas provas. É o relatório necessário.
Decido.
II – Fundamentação Pronuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
II.I – Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que os réus teriam causado a destruição ilegal na área de 128,62 Hectares - de floresta nativa, localizada em Gleba Federal, no Município de Pacajá/PA.
De fato, as provas carreadas nos autos (Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais (Relatório Amazônia Protege e Demonstrativo de alteração de cobertura florestal)) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial.
II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
No caso em análise, verifica-se dos documentos constantes nos autos que os réus detêm a posse da área objeto da presente ação.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada ha x R$ 10.742,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO os demandados Heiler Antônio de Barros e Nildete de Souza da Costa a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.381.636,04 (um milhão trezentos e oitenta e um mil seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos), a ser depositado em conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (20/07/2017; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO os requeridos Heiler Antônio de Barros e Nildete de Souza da Costa a recomposição da área degradada na ordem de 128,62 hectares.
Deverá a parte ré apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); A parte ré deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); d) DETERMINO que os demandados apresentem laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); e) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, na forma do art. 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA (data e assinatura eletrônicas) Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
17/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:13
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000321-05.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HEILER ANTÔNIO DE BARROS e outros DECISÃO Decreto a revelia dos demandados Heilder Antonio de Barros e Nildete de Souza da Costa, tendo em vista que embora devidamente citados (id 710552966 e 563671945), não apresentaram contestação, nos termos do art. 344 do CPC, e pronuncio o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, II).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/11/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 13:47
Decretada a revelia
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23/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:19
Juntada de parecer
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20/10/2021 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de HEILER ANTÔNIO DE BARROS em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:48
Juntada de diligência
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30/08/2021 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 22:50
Juntada de diligência
-
19/08/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:20
Juntada de parecer
-
22/07/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA DA COSTA em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:20
Juntada de diligência
-
07/06/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:27
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 12:27
Juntada de diligência
-
29/05/2021 16:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2021 16:10
Juntada de diligência
-
21/05/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 10:48
Juntada de parecer
-
04/03/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:16
Outras Decisões
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01/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
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08/10/2020 10:59
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2020 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
09/06/2020 12:30
Juntada de manifestação
-
07/06/2020 19:31
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 15:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/05/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/04/2020 10:46
Juntada de Petição intercorrente
-
08/04/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
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08/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
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24/03/2020 20:35
Juntada de contestação
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05/03/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 00:23
Publicado Citação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/12/2019 16:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 13:56
Expedição de Edital.
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15/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
06/05/2019 18:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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