TRF1 - 1008098-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 11:03
Juntada de termo
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15/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:31
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008098-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de medida liminar/cautelar, para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício (protocolo de nº 1850225727); (...) g) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício (protocolo de nº 1850225727).” A parte autora alega, em síntese, que: - apresentou requerimento administrativo de reativação de benefício, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 15 de outubro de 2021, sob o número de protocolo 1850225727; - o INSS até o presente momento não realizou uma análise preliminar, mantendo-se inerte.
Em razão da falta de decisão, depois de largamente superado o prazo de que a autoridade impetrada dispunha para proferi-la, ocorre a imediata violação a direito líquido e certo da parte impetrante e, a cada dia em que se prolonga a omissão, a lesão continua a ocorrer. - ainda, houve a tentativa de movimentar o requerimento, a qual se mostrou infrutífera.
Cumpre ressaltar que o impetrante está a mais de 3 (três) meses sem receber os proventos de seu benefício, em decorrência da omissão da Autarquia em analisar o pedido de reativação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id nº 850121552 INDEFERINDO o pedido liminar.
Ingresso e manifestação do INSS id 856347052.
Parecer MPF pela denegação da segurança (id 859223090) Informações da autoridade coatora dando conta de que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído (id 920434230) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o processo administrativo já foi concluído e o benefício reativado, conforme informações da autoridade coatora (id 920434230).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso Posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 18:01
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX em 04/02/2022 23:59.
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30/01/2022 10:07
Decorrido prazo de gerente executivo inss anapolis em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:01
Juntada de parecer
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13/12/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:50
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008098-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros Destinatários: MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX DANILO ALVES DA CRUZ - (OAB: GO56872) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 9 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
09/12/2021 21:13
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2021 22:28
Juntada de outras peças
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008098-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ALEIXO VIDIGAL FELIX IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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