TRF1 - 1008064-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CONSTANTE FILHO em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 22:06
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008064-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANTE FILHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:04
Juntada de apelação
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27/06/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 03:02
Juntada de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008064-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CONSTANTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO39049 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por ANTÔNIO CONSTANTE FILHO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) c) ao final, julgue procedente o pedido, declarando-sea ausência de responsabilidade suapelos débitos fiscais que estavam sendo cobrados nos autos da Execução Fiscal n. 0009733-82.2006.4.01.3502, uma vez que a dissolução irregular da pessoa jurídica -PNEU ZERO DO MATO GROSSO LTDA.-ocorreu em momento posterior à sua retirada da sociedade” Alega, em síntese, que: - foi ajuizada a execução fiscal nº 0009733-82.2006.4.01.3502 contra a pessoa jurídica PNEU ZERO DO MATO GROSSO LTDA para cobrança de débito fiscal; -a empresa foi regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito; -foi expedido mandado de constatação do regular funcionamento da empresa e o Sr.
Oficial de Justiça constatou o encerramento sendo o feito redirecionado aos sócios, dentre eles o autor; -o sócio/executado Washington Constante informou que havia aderido ao REFIS; -como houve o pagamento do débito objeto do REFIS, a União requereu a extinção da execução, o que ocorreu em 04/10/2021 -o coexecutado Wilson Constante ingressou com ação de regresso na 5ª Vara Cível desta Comarca cobrando-lhe sua cota parte no débito no montante de R$52.366,89; -seu objetivo é garantir a declaração de inexistência de responsabilidade pelos débitos fiscais, uma vez que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu em momento posterior à sua retirada da sociedade; -a procedência do seu pedido afasta eventual responsabilidade pelos débitos relacionados à execução fiscal e o Juízo Estadual não possui competência para determinar sua responsabilidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em sua contestação, a União alegou falta de interesse processual, vez que o débito foi extinto pelo pagamento e a execução fiscal foi sentenciada, de modo que não há utilidade na declaração de ausência de responsabilidade de um débito que não mais existe.
E, no mérito, não contesta a matéria de fundo vez que houve o julgamento do Tema 962 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A exequente/União nos autos executivos informou a quitação do débito tendo aquela execução sido declarada extinta, em 04/10/2021.
Inegável, por conseguinte, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que foi reconhecida a juridicidade dos valores cobrados na execução.
Quisesse o autor afastar a sua responsabilidade pelo débito deveria ter alegado sua ilegitimidade passiva nos autos executivos quando foi citado, o que não ocorreu.
Nesta senda, inexiste utilidade na declaração de ausência de responsabilidade por um débito que não mais existe (débito extinto) Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual do Autor e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Em função do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Preclusa a faculdade recursal, intime-se a União, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 16:39
Juntada de documento comprobatório
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12/05/2022 16:38
Juntada de contestação
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16/03/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CONSTANTE FILHO em 21/01/2022 23:59.
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008064-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONSTANTE FILHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Cumprida a determinação, cite-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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