TRF1 - 0000800-67.2017.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000800-67.2017.4.01.3201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ANETE PERES CASTRO PINTO e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas nos arts. 9º, inciso I, 10, inciso I e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
Sentença de improcedência da ação, porque não há provas de apropriação ilícita dos valores sacados, do efetivo dano ao erário bem como do elemento subjetivo caracterizador das condutas ímprobas. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
E revogou a conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
In casu, não há provas do dolo específico dos Requeridos quanto às condutas por eles praticadas, porque não se evidencia ter agido com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, bem como não há prova do efetivo prejuízo ao Erário. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), LUCILA QUIRINO GARCIA e MIGUELINA PEREZ QUIRINO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ANETE PERES CASTRO PINTO, LUCILA QUIRINO GARCIA, MIGUELINA PEREZ QUIRINO, ADNO CASTRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: O processo nº 0000800-67.2017.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:38
Processo Reativado
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28/05/2024 18:38
Juntada de intimação polo passivo
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18/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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18/04/2024 18:34
Juntada de Informação
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18/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:28
Juntada de parecer
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15/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 18:55
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 23:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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12/01/2022 23:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 12:39
Recebidos os autos
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17/12/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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