TRF1 - 1007086-72.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:59
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007086-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLYANA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.313.608-8; DER: 19/07/2021; id 767340984 - Pág. 1).
A concessão do benefício de salário maternidade a trabalhador rural requer que seja comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Nascimento da filha; Ficha Perinatal com endereço rural; Caderneta de vacinação com endereço rural; Cartão da gestante com endereço rural; Autodeclaração de segurado especial.
Em seu depoimento a parte autora afirma que quando estava grávida morava com a mãe na fazenda; mexia com galinhas; antes morava com o pai na Capela (povoado) de Pirenópolis e trabalhava de faxineira; que o pai da criança mora em Anápolis e se conheceram pelo Face book; que está grávida de outro bebê, o pai é de Pirenópolis; que ela a mãe saíram da granja e foram morar na cidade.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2020, na Granja de frango onde ela morava com a mãe; que a mãe dela trabalhava nessa granja; que não conhece o dono da granja; que não conhecia a mãe da autora; que não sabe se eles vendiam para algum frigorífico.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2020, da Granja de frango onde ela trabalhava com a mãe; que a Granja fica na Fazenda Caiçara; que o dono era o Sr.
Leônio; que não sabe se elas eram assalariadas; que tinham dois galpões na Granja, que viu apenas as duas trabalhando e não sabe se tinha mais algum trabalhador.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 2020, da Granja de frango onde ela trabalhava com a mãe; que via ela ajudando a mãe a colocar comida pros frangos e limpar a casa.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Nascimento da filha; Ficha Perinatal com endereço rural; Caderneta de vacinação com endereço rural; Cartão da gestante com endereço rural; Autodeclaração de segurado especial.
Todavia, no depoimento pessoal a parte autora confirma que foi morar com a mãe na fazenda da granja de frangos quando já estava e grávida.
Não se sabe qual o tipo de relação de trabalho da mãe com o dono da granja de frango.
O simples fato de ir morar com a mãe na fazenda da granja de frango não lhe dá a condição de segurado especial.
Ela expôs que antes de ir morar com a mãe trabalhava de faxineira e morava na Capela, povoado de Pirenópolis.
A prova oral, de igual modo, informaram que conheceram a autora em 2020, quando foram na granja de frango.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:14
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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01/08/2022 12:10
Juntada de manifestação
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04/07/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/05/2022 01:35
Decorrido prazo de POLYANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:42
Juntada de contestação
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12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007086-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de POLYANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:48
Juntada de emenda à inicial
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007086-72.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2021 22:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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