TRF1 - 1003617-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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27/01/2022 17:32
Decorrido prazo de HELIO PEDRO DE SA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 17:05
Juntada de documento comprobatório
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de HELIO PEDRO DE SA em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/12/2021 10:34
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2021 06:48
Publicado Sentença Tipo B em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003617-18.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO PEDRO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 195.377.919-8; DER: 09/12/2020; id. 567467493 - Pág. 2).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 09/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2021) e o pagamento de R$ 9.488,00 (nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado.
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício (DIB: 09/12/2020) e data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2021), RMI no valor de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ R$ 9.488,00 (nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 18:44
Homologada a Transação
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23/11/2021 16:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/11/2021 16:38
Homologada a Transação
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23/11/2021 16:37
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HELIO PEDRO DE SA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:44
Juntada de impugnação
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08/07/2021 11:50
Juntada de processo administrativo
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08/07/2021 11:49
Juntada de contestação
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05/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
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06/06/2021 08:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/06/2021 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 17:15
Juntada de manifestação
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04/06/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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