TRF1 - 1007614-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:32
Perícia agendada
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05/09/2022 19:59
Juntada de laudo pericial
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18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MOISES TAVARES CARDOSO em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:35
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:00
Juntada de manifestação
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30/01/2022 17:49
Juntada de laudo pericial
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14/12/2021 11:25
Juntada de manifestação
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13/12/2021 21:57
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de MOISES TAVARES CARDOSO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007614-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES TAVARES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/12/2021, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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