TRF1 - 0025240-11.2000.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0025240-11.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABIMAEL BRITO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de ABIMAEL BRITO DA SILVA e TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA.
A exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do débito exequendo (id 951206168). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/04/2022 23:59.
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25/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 06:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:45
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:45
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:40
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:39
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:42
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:41
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:43
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:55
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:55
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:12
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:12
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:25
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:25
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:49
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:48
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:20
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:20
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:15
Decorrido prazo de TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 23:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0025240-11.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ABIMAEL BRITO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRATOR SILVA PECAS E SERVICOS DE OFICINA LIMITADA ABIMAEL BRITO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2020 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/08/2020 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2020 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/03/2020 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 08:46
OFICIO EXPEDIDO - 11/12/2019
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12/12/2019 13:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/12/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 11.12.2019
-
09/12/2019 17:36
Conclusos para decisão
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28/09/2019 22:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/07/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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10/07/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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27/03/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/03/2017 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2017 12:12
Conclusos para despacho
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02/03/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2016 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
12/02/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/02/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2016 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2016 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/10/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/10/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/03/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/03/2015 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 11:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2012 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2012 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
19/10/2012 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2012 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 16.8.2012
-
09/08/2012 09:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2011 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2011 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2010 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/11/2010 16:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/11/2010 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/11/2010 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO DIA 12.11.2010
-
26/10/2010 11:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2009 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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11/11/2009 10:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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27/08/2009 11:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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13/07/2009 12:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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13/07/2009 12:37
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/05/2009 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2009 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2009 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2009 12:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2009 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2009 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2009 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2009 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2009 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2009 15:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2009 12:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2009 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2009 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2009 12:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/11/2008 17:43
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
20/11/2008 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2008 15:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2008 13:23
OFICIO EXPEDIDO
-
20/05/2008 18:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2008 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2008 18:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2008 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2008 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2008 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/02/2008 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2008 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2008 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2008 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2008 16:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/08/2007 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2007 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2007 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2007 12:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2007 18:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2007 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2007 15:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2006 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2006 11:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/10/2006 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2006 11:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2006 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2006 13:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2006 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2006 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2006 13:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2006 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2006 16:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2006 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2006 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2004 14:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/07/2004 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
12/12/2003 12:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2003 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2003 14:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
-
24/04/2003 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2003 18:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2003 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2003 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
21/02/2003 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
-
19/02/2003 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2001 15:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/04/2001 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2001 18:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2001 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
05/02/2001 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
12/01/2001 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2000 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2000 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
06/11/2000 09:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/08/2000 16:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2000 15:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2000 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2000 11:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2000 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2000
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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