TRF1 - 1041146-04.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 15:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA BENITEZ em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 23:02
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041146-04.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JULIO CESAR LIMA BENITEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262 POLO PASSIVO:4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041146-04.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR LIMA BENITEZ preso preventivamente nos autos do processo 1008321-19.2021.4.01.3100 que investiga a ‘Operação Vikare’, por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, tendo a autoridade policial federal representado pela decretação de ‘medidas cautelares de sequestro/bloqueio de bens e ativos, busca e apreensão e prisão preventiva’ de um grupo formado por 24 (vinte e quatro) pessoas, que supostamente integram organização criminosa voltada para a prática de atividades ilícitas, entre elas o tráfico transnacional de entorpecentes.
O impetrante argumenta que a “fundamentação empreendida é absolutamente genérica e, portanto, patentemente ilegal”, uma vez que “não há indicativo de que o paciente tenha praticado qualquer delito, e muito menos de eventual reiteração dos delitos que lhe são ilegalmente atribuídos”.
Na verdade, “o que se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é que foram realizadas presunções abstratas sem qualquer indicativo concreto acerca da participação do paciente nos fatos investigados. (...) Do único trecho “individualizado” pela decisão atacada, houve a suposição de que o paciente, em março e abril de 2020, teria sido piloto envolvido na queda da aeronave PR-LHF e no resgate da suposta droga então transportada, com a utilização da aeronave PT-OQB.
ENTRETANTO, cumpre ressaltar que em nenhum momento restou minimamente demonstrado que o paciente estava pilotando a então aeronave atolada, o que poderia ter sido demonstrado mediante a simples apresentação do plano de voo”.
Por outro lado, “cumpre enfatizar que o paciente sequer possui a capacidade técnica para pilotar aviões bimotores (como os aqui mencionados), de forma que apenas pilota aviões agrícolas de pequeno porte e monomotor”.
Alega o paciente que “se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, na comarca de Foz do Iguaçu/PR, mediante monitoração eletrônica, por fatos ocorrido em agosto de 2020”.
Entretanto, “não há que se falar que o paciente se mantém ativo nas atividades criminosas, fazendo isso uma habitualidade, eis que os fatos discutidos no presente caso ocorreram em data anterior aos fatos que resultaram na condenação do paciente, o qual vem cumprindo a condenação nos autos de execução da pena”.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para imposição da prisão preventiva, tendo o decisum se baseado em fatos manifestamente extemporâneos, pois “o último evento que indicaria uma suposta participação do paciente nos fatos em apuração, teria ocorrido em 04 de maio de 2020, ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses atrás”.
Por fim, pleiteia que a prisão também seja substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Em sede de cognição sumária, foi indeferida a liminar (ID 171182050).
Informações prestadas (ID 174218064).
Manifestação da PRR/1ª Região pugnando pela denegação do presente writ (ID 175176054). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041146-04.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva decretada com fulcro no art. 312 do CPP.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o magistrado a quo, dispôs, in verbis: “(...) A Autoridade Policial evidenciou a evolução da investigação, traçando diversos elementos que unem as pessoas investigadas entre si e que demonstram haver se instalado no Estado do Amapá e em outras regiões do País, bem assim em outros países da América do Sul, uma complexa organização criminosa voltada à prática de um estruturado esquema de tráfico transnacional de entorpecentes, que se utiliza inclusive de aeronaves de pequeno porte para transportar o material ilícito.
Corroboram com as hipóteses criminais em apuração, além dos relatórios policiais confeccionados pela equipe responsável pela investigação, também, os resultados obtidos com as medidas de interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, e de quebra de sigilo de dados e comunicações privadas armazenadas em sistemas de informática e telemática, autorizadas no bojo da Ação Cautelar nº 1006460- 32.2020.4.01.3100, bem como a análise dos dados e conversas armazenadas no aparelho celular de MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO, cujo acesso e compartilhamento de provas foram autorizados pelo juízo competente.
As principais conversas de interesse para a investigação foram reproduzidas pela Autoridade Policial na inicial e, conforme narrado, ajudaram não só a revelar o modus operandi do grupo como também a identificar a prática de outros crimes e a participação de outros envolvidos no complexo esquema.
No que se refere especificamente à atuação e à prisão do paciente a decisão registrou que: I.1.14.
Sobre JULIO CESAR LIMA BENITEZ: De nacionalidade brasileira, nascido em 19/12/1978, é apontado como piloto de confiança do investigado MÁRCIO SALES.
Segundo narrado, foi a partir da análise das conversas com este requerido que a Polícia Federal conseguiu esclarecer os fatos ocorridos com as aeronaves PR-LHF e PT-OQB na cidade de Calçoene/AP, complementando a Informação de Polícia Judiciária nº 024/2020-DRE/DRCOR/SR/PF/AP, tendo se constatado que ele era o piloto envolvido na queda da aeronave da PR-LHF e no resgate da droga então transportada, com a utilização da aeronave PT-OQB (Relatório de Análise nº 04/2021, fl. 723 SR/PF/AP - id. 570177853 - Inquérito policial): “Identificou-se que JULIO era o piloto no momento do pouso forçado na fazenda próxima a Calçoene/AP.
Ainda quanto a JULIO, foi analisada sua prestação de contas para pessoas envolvidas com o ALLAN e a necessidade do resgate da droga enterrada próxima ao local do atolamento da aeronave PR-LHF, conforme perícia da Polícia Federal também constatou.
Verificou-se ainda que o pouso da aeronave PT-OQB no dia 30/03/2020 foi de fato para resgatar a droga.
Que a opção usada pela ORCRIM foi pousar o avião em Calçoene, diante do temor de atolar novamente se optassem por pousar na fazenda, e levar a droga da fazenda a Calçoene de carro, então carregar a aeronave PT-OQB, abastecê-la e sair.
JULIO também era o piloto no momento do resgate explicado acima.” Eis alguns dos trechos do relatório policial e conversas dos interlocutores (ocorridas em março de 2020) que levaram a essa conclusão (fls. 958-966 SR/PF/AP - id. 570177876 - Inquérito policial): “Ao analisar a conversa entre JULIO e MARCIO, nota-se que JULIO era o piloto no momento em que a aeronave, que mais tarde viria a ser queimada, ficou atolada na fazenda.
Após o acontecimento, MARCIO começa a ir atrás de aviões para resgatar a aeronave PR-LHF e para continuar a transportar as drogas vinda da Venezuela.
A conversa também permite constatar que houve o resgate das drogas que estavam na aeronave atolada, e a operação de resgate contou com a participação de JULIO.
Na conversa abaixo, percebe-se que JULIO está pessoalmente prestando conta sobre o atolamento da aeronave PR-LHF em Calçoene a pessoas não identificadas.
MARCIO diz ao final que já explicou tudo para o ALLAN, fazendo crê que as pessoas que JULIO está se explicando estão relacionadas ao ALLAN, podendo ser ele, inclusive. (...) Nota-se que Júlio está sempre preocupado com o resgate das drogas e da aeronave em Calçoene.
Na conversa a segui, demostra sua preocupação em atolar a aeronave novamente. (...) Durante vários trechos da conversa, depreende-se que MARCIO e JULIO conversam sobre a compra de aeronave para o resgate do avião atolado.
Procuram todo tempo por uma aeronave que consiga fazer o resgate e que seja boa para o transporte de drogas.
A conversa a seguir tenta demostrar o exposto. (...) A compra acabou não se concretizando, pois necessitaria de financiamento e MARCIO queria comprar parcelado sem financiamento.
Após alguns dias, negociando diversas aeronaves que não foi possível identificar se houve a concretização ou não da compra, márcio envia a foto de uma aeronave e diz ‘ele quer fazer negócio nessa’.
A aeronave é a PT-OQB, a mesma que pousou em Calçoene no dia 29/03/2020.
Segue print. (...) Após mostrar a aeronave, acontece a seguinte conversa, que demostra um dos interesses para a compra da aeronave. (...) No dia 16/03/2020, dois dias anteriores a conversa acima, MARCIO envia um áudio importante para JULIO, no qual fala da ideia para o resgate das drogas que estavam na aeronave PR-LHF. [...] No dia 28/03/2020, dia anterior ao pouso em Calçoene da aeronave, acontece a seguinte conversa, demostrando que JULIO seria o piloto. (...) [...]” Nesse ponto, também é oportuno destacar as seguintes passagens das conversas entre MÁRCIO SALES e ARIELTON MORAES, em que o nome do requerido em questão foi mencionado (Relatório de Análise nº 04/2021, fls. 841, 854-855 e 856-857 SR/PF/AP - id. 570177869 - Inquérito policial): (...) “MÁRCIO e o piloto JÚLIO mais uma vez não conseguem decolar, porém MÁRCIO garante que no dia 20/04/2020 eles irão decolar com certeza, independentemente do tempo, o que efetivamente ocorre. (...) [...] Conforme demonstrado nas conversas, a intenção inicial do MÁRCIO era pousar no ponto de apoio localizado em Calçoene, porém devido ao mau tempo, MÁRCIO e o piloto JÚLIO acabam pousando, no dia 20/04/2020, no aeródromo Hangar Comandante Salomão Alcolumbre, onde abastecem e fazem as modificações na aeronave, como retirada dos bancos para aumentar a capacidade de transporte de drogas. (...) [...]”Segundo levantamento da equipe policial, o requerido possui antecedentes por tráfico de drogas, já tendo sido preso, em 02/08/2020, com aproximadamente 500 Kg de cocaína (Relatório de Análise nº 04/2021, fls. 841 e 945 SR/PF/AP - ids. 570177869 - Inquérito policial e 570177876 - Inquérito policial).
Por tal fato, inclusive, já foi condenado pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa, conforme noticiado no mesmo trecho do relatório policial.
Das conversas analisadas entre MÁRCIO SALES e o requerido, é possível concluir que ele não só tem plena consciência das finalidades das viagens contratadas por MÁRCIO SALES, como ativamente participa da logística dos esquemas.
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho em que ele próprio alerta que deverão “ter cuidado” em uma das ações (fls. 947-948 SR/PF/AP - id. 570177869 - Inquérito policial): “Primeiramente, no dia 13/04/2020, MARCIO compra uma passagem de avião para JULIO com destino a BELÉM-PA, com saída no dia 15 de abril de Campo Grande e chegada no dia 16 de abril em BELÉM.
Imediatamente após o envio da passagem, JULIO alerta sobre a necessidade de tomar cuidado e MARCIO confirma, mas ficam de alinhar tudo pessoalmente.
Segue print (...) [...]” As demais conversas analisadas e reproduzidas no Relatório de Análise nº 04/2021, fls. 945-968 SR/PF/AP - ids. 570177869 - Inquérito policial e 570177876 - Inquérito policial) tratam essencialmente das viagens conduzidas pelo requerido no interesse da organização criminosa, incluindo planos de voo e outras questões operacionais correlatas, além de assuntos relativos aos pagamentos pelos serviços do requerido, sendo que, em uma das conversas, é possível identificar que os pagamentos também eram feitos em moeda estrangeira (fls. 956-957 SR/PF/AP - id. 570177869 - Inquérito policial): “Posteriormente à viagem, JULIO pergunta sobre o pagamento e MARCIO diz que só está no aguardo do cara da transferência.
Abaixo, esta o momento em que tratam do valor da viagem. (...) [...]” De todo o exposto, conclui-se em relação a este requerido, portanto, que mesmo já tendo sido preso pela prática de crimes de mesma natureza, ele se mantém ativo nas atividades criminosas, fazendo disso uma habitualidade, o que justifica a necessidade de decretação em desfavor dele das medidas pretendidas com a presente ação cautelar. (...) Como se vê de todo o exposto, esse emaranhado de pessoas naturais e jurídicas, com atividades criminosas sendo desempenhadas em várias Unidades da Federação e além das fronteiras do País, bem assim o modus operandi da organização criminosa, não só dificultaram sobremaneira a fiscalização dos órgãos estatais, como também impossibilitou que os distintos órgãos de investigação, responsáveis pelos flagrantes levados a efeito em outros Estados, identificassem, num primeiro momento, que havia liame subjetivo e nexo de causalidade entre os agentes envolvidos nos casos correspondentes.
Em juízo de cognição sumária, não é possível mensurar o grau exato da culpabilidade de cada investigado.
Contudo, no que tange ao elemento subjetivo, salta aos olhos a furtividade no modo de operar dos suspeitos, que constantemente se valem de aeronaves de pequeno porte e de pistas de pouso clandestinas para atravessar a fronteira do País com destino a Narcoestados, a fim de transportar substâncias entorpecentes, bem como de interpostas pessoas aliciadas com o propósito (em tese) de movimentar vultosas quantias de dinheiro, em contas bancárias variadas, com o intuito de não chamar a atenção dos órgãos de controle estatal.
Outrossim, chama a atenção os antecedentes criminais dos investigados.
Portanto, até o momento, tem-se que a investigação revelou um modus operandi típico de esquema de tráfico transnacional de entorpecentes, por modal aéreo, perpetrado por organização criminosa integrada, inclusive, por indivíduos que já foram investigados e/ou processados por crimes de mesma natureza, e que atua no Estado do Amapá e em outros Estados da Federação e que, provavelmente, tem ramificações também no exterior.
De todo o apurado, estão evidentes o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora na decretação das medidas pretendidas.
A urgência se justifica porque, em razão das abordagens feitas em Calçoene/AP, e das prisões em flagrante esporádicas noticiadas pelos órgãos de investigações, os requeridos já estejam cientes de que há investigações em curso, o que pode tê-los motivado a manipular, ocultar ou destruir provas com a intenção de apagar os rastros dos crimes.
Afinal, não se pode esperar um comportamento neutro/altruísta, por parte de quem faz do crime seu meio de vida.
A imprescindibilidade das medidas pretendidas pelos órgãos de investigação restou suficientemente demonstrada, pois há necessidade do aprofundamento da colheita de provas dos delitos em investigação, que não podem ser colhidas por outros meios ordinários em face da reserva de jurisdição, com vista a esclarecer todas as circunstâncias dos fatos delituosos e, quiçá, permitir a descoberta de outros prováveis envolvidos, que não executam pessoalmente todas as etapas da empreitada criminosa e que estejam ligados entre si por vínculos informais, alheios a sistemas de controle estatal, sem olvidar acerca da necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas perpetradas pelo grupo. (...) IV.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Para a Autoridade Policial, a medida extrema se mostra indispensável pelos seguintes motivos: “No presente caso, mostra-se imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados para cessar as atividades criminosas, bem como viabilizar a identificação e sequestro de todo o patrimônio adquirido pela ORCRIM com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas.
Ressalte-se que, embora já tenha ocorrido a prisão de alguns dos investigados em decorrência de abordagens policiais realizadas enquanto transportavam drogas em aeronaves, tal fato não afasta a necessidade de decretação de nova custódia cautelar, uma vez que são contextos fático delituosos distintos, mas que, de igual forma, demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar.
No caso em tela, a prisão preventiva dos investigados tem caráter instrumental sumamente importante, com base na garantia da ordem pública, pois, se mantidos em liberdade, continuarão a perpetrar esta mesma série de crimes anteriormente descritas, além de se organizarem a cada dia mais visando novas empreitadas criminosas.
Ademais, urge salientar que a liberdade dos investigados representa grave risco a efetividade das medidas assecuratórias patrimoniais, uma vez que possibilita se articularem para dilapidar o patrimônio constituído com dinheiro do crime, notadamente quanto aos bens ainda não identificados.
Há, também, flagrante habitualidade criminosa e reiteração delitiva por parte dos envolvidos, cada qual na medida de sua culpabilidade, mantendo-se a atualidade dos crimes praticados mediante a movimentação de valores ilegais e ocultação do patrimônio adquirido ilicitamente.
Além da possibilidade da continuidade delitiva, buscasse assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de inúmeras diligências pendentes de conclusão, em especial o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados.
Assim, caso a fase de indiciamentos e individualizações de condutas tenha início com os investigados em liberdade, aptos a influenciar e intimidar testemunhas em potencial, combinar versões e desaparecer com evidências, o prejuízo para a instrução criminal seria incomensurável.
Como se não bastasse a absoluta necessidade da medida para possibilitar a instrução do feito, remanesce ainda a possibilidade de fuga dos investigados, tão logo tenha início a fase de indiciamento dos envolvidos, sobretudo levando em consideração a atuação da ORCRIM também em solo estrangeiro (Colômbia e Venezuela), onde possuem todos os contatos necessários para se manterem inseridos no mundo do crime.
Ademais, diante da magnitude dos valores ilícitos que foram ocultados/dissimulados por esta ORCRIM, somado ao fato de que instituiu um esquema complexo de lavagem de dinheiro utilizando interpostas pessoas físicas e jurídicas, também se faz a prisão preventiva dos investigados para garantir-se a ordem econômica.
Mostra-se incabível, no caso em tela, a decretação de outras medidas menos gravosas, as quais apresentam-se como inadequadas ou insuficientes para a desarticulação desta organização criminosa (arts. 319 e 320 do CPP).
Destarte, tendo em vista o farto conjunto probatório que aponta sem equívocos para a existência de crimes punidos com pena privativa de liberdade e consistentes indícios de autoria e materialidade, alternativa não há senão a decretação da PRISÃO PREVENTIVA das pessoas nominadas ao final da presente representação, pelos fatos e razões apresentados, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, visto ser imprescindível para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA, a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.” (retirados os destaques do original) O MPF complementa sustentado que: “Em relação ao pedido de prisão preventiva em face dos requeridos, observa-se a extrema necessidade de sua decretação, haja vista que suas liberdades põem em risco a ordem pública e a ordem econômica, cabendo destacar que os requeridos integram uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas que movimenta uma elevada quantia de recursos financeiros.
Com efeito, há provas nos autos do inquérito policial que subsidia a presente representação que apontam a prática reiterada dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Deste modo, a prisão não se deve pela gravidade em abstrato dos fatos apontados, mas especialmente em face da gravidade concreta dos crimes já praticados a indicar risco à ordem pública e à ordem econômica, com caráter de contemporaneidade, sendo caso evidente de prisão cautelar, notadamente pelo grau de organização e reiteração delitiva dos agentes que integração o ORCRIM investigada.
A prisão preventiva é a medida que se impõe aos investigados por também possibilitar a instrução criminal, tendo em vista que remanesce ainda a possibilidade de fuga dos investigados, pois a experiência mostra que quando integrantes de uma ORCRIM de tamanha envergadura continuam em liberdade, restará colocada em risco a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, visto que, no caso em tela se verificou a transnacionalidade da conduta, podendo os investigados evadirem-se do Brasil para outros países (Colômbia ou Venezuela), onde possuem contatos e podem comprometer a instrução processual caso continuem em liberdade.
De fato, a chamada prisão para garantia da ordem pública se enquadra dentre os intitulados ‘conceitos juridicamente indeterminados’.
De qualquer sorte, seu conteúdo vem sendo concretizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF ao longo dos anos, estabelecendo diversos parâmetros.
Há de se entender que a garantia da ordem pública apresenta-se para a proteção da sociedade, que não pode restar desamparada da prática de delitos, notadamente da gravidade do caso concreto, altamente nocivos à sociedade, à saúde pública, à administração pública e, consequentemente, ao patrimônio público.
Verifica-se, portanto, que a ordem pública está efetiva e concretamente ameaçada, considerando-se a expressiva quantidade de operações criminosas engendradas pela ORCRIM especializada na mercância transnacional de drogas, que possui ramificações em vários Estados da Federação e países da América do Sul, conforme demonstrado na representação da autoridade policial.
Decerto, a decretação da prisão preventiva, evidenciada na sua participação dos requeridos em uma complexa e sofisticada organização criminosa acima ilustrada, é medida que se impõe, sob pena de não fazendo, vilipendiar a Ordem Pública, ensejando uma proteção insuficiente à sociedade, à saúde pública e à Administração Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal: [reprodução da ementa do aresto HC 470.763/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06/11/2018, DJe 23/11/2018] [reprodução da ementa do aresto HC 444.174/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018] [reprodução da ementa do aresto HC 415.716/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13/03/2018, DJe 03/04/2018] Ademais, convém registrar que a liberdade dos investigados representa grave risco à efetividade das medidas assecuratórias patrimoniais, pois, caso não sejam presos cautelarmente, poderão se articular para dilapidar o elevado patrimônio obtido com dinheiro do crime, principalmente quanto aos bens ainda não identificados, pois o esquema de lavagem de capitais até aqui investigado é de tamanha magnitude e sofisticação que também é uma ameaça para a ordem econômica.
Registre-se ainda que há reiteração delitiva por parte dos investigados, pois cada qual, na medida de sua culpabilidade, exerce sua função dentro da ORCRIM, seja realizando atos materiais inerentes ao tráfico transnacional de drogas, seja na movimentação de valores ilegais e ocultação do patrimônio obtido como produto do crime.
Portanto, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, in casu, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos requeridos indicados na representação formulada pela autoridade policial já foram demonstrados, em que se apura a prática, dentre outros, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).” (retirados os destaques do original) Com razão os órgãos de investigação.
Adoto os fundamentos ora reproduzidos como razões decidir.
O caso merece tratamento excepcional, por se tratar de organização criminosa que conta com vários integrantes, que ficam se locomovendo por várias Unidades da Federação, além de ser integrada por estrangeiros que poderiam, em tese, se furtar à aplicação da lei penal com mais facilidade.
Trata-se de crimes de relevante perigo social, não só pelo mal em abstrato que o mercado das drogas causa à saúde pública e à coletividade em geral, mas também por se tratar de provável facção criminosa, com atuação no Estado do Amapá e no exterior, como exposto exaustivamente nesta decisão e na representação policial, o que justifica uma ação mais repressiva por parte do Poder Judiciário para fazer cessar as atividades ilícitas do grupo.
Como já explanado nos capítulos anteriores, está suficientemente demonstrado no caso o fumus commissi delicti, o que dispensa larga fundamentação para se evitar reprodução desnecessária, mas que deve ser considerada parte integrante deste capítulo específico.
De igual sorte, presente o requisito do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que os investigados, em liberdade, possam criar - como assim já fizeram - à garantia da ordem pública.
Nessa esteira, entende-se como ordem pública, o sentimento de tranquilidade e paz social na sociedade, cuja manutenção é objeto precípuo do Estado.
Não se confunde com a incolumidade das pessoas ou com seu patrimônio.
A segregação cautelar, com base nessa garantia, justifica-se não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificada concretamente no caso pelo teor das conversas analisadas no capítulo anterior, que indicam que ambos os requeridos fazem das atividades criminosas em questão um meio de vida. É evidente que a gravidade in concreto do fato delituoso, consubstanciada na quantidade de drogas apreendidas (veja-se, por exemplo, a apreensão de aproximadamente 450 kg de “skunk” - variante da maconha - localizada em aeronave de pequeno porte em poder de MÁRCIO SALES), pode validar o encarceramento dos agentes envolvidos, acaso sejam insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Esse é o entendimento adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ (RHC 101.082/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 31/10/2018; e HC 469.179/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Da quantidade de drogas apreendidas naquela ocasião, infere-se a capacidade logística e operacional da organização criminosa.
Há que se levar em conta, ainda, a urgente necessidade de se interromper as ações do grupo que, pelo que consta nos autos, vêm operando furtivamente já há algum tempo, sem que as atividades ilícitas fossem até então investigadas e reprimidas pelas autoridades públicas. É digno de nota o fato de que a organização comumente se utiliza de pistas de pouso clandestinas, até então, ignoradas pelos agentes estatais.
Logo, se demonstrada a contemporaneidade dos fatos, justificado está o encarceramento.
Veja-se que, mesmo após a “perda” dos produtos do tráfico na apreensão ocorrida no Estado do Pará, os investigados sequer se mostraram reticentes em prosseguir com as condutas delituosas, por vezes apresentando comportamento despretensioso e sem hesitação, como se para eles as atividades desempenhadas fossem lícitas e adequadas, o que não causa estranheza à vista do histórico criminal de alguns deles (já investigados, processados e/ou até condenados pela justiça brasileira), o que revela a habitualidade criminosa dos envolvidos, notadamente daqueles cujas funções dentro da organização criminosa foram individualizadas e destacadas nesta oportunidade, justificando ainda mais o encarceramento. (...) Oportuno destacar o entendimento sedimentado pelo STJ de que, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e ações penais em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Colhe-se, ainda, da jurisprudência daquela Corte Superior, que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva e participação organizações criminosas, como no caso em vertente.
Agrava ainda mais a situação dos investigados o fato de estarem praticando tais crimes durante o período atual de crise pandêmica.
O próprio legislador ordinário estabeleceu como circunstância que sempre agrava a pena imposta em caso de eventual condenação ter o agente cometido o crime em ocasião de calamidade pública (como é o caso da pandemia mundial), reconhecida oficialmente por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
As circunstâncias do caso permitem concluir, ainda, que os requeridos não têm intenção em contribuir com os órgãos de persecução penal ou mesmo com o Judiciário, o que justifica, como fundamento propriamente dito da medida, a segregação cautelar no presente caso, especificamente, para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a urgente necessidade de se afastar os membros do grupo que, pelo que se extrai da narrativa fática, vêm atuando já há algum tempo de maneira ininterrupta.
As peculiaridades do caso e a gravidade do momento em que os crimes foram praticados inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se adequada e necessária a prisão preventiva dos requeridos indicados pelos órgãos de investigação, para o bem da ordem pública e para interrupção das ações criminosas, estando inclusive satisfeita a exigência do art. 313, I, do CPP, haja vista que os crimes investigados, em concurso, são punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Deve o pedido, portanto, ser acolhido na íntegra e recair sobre todos os requeridos relacionados pelos órgãos de investigação que, conforme já abordado nos capítulos pretéritos, ocupam posição de relevância e destaque na organização criminosa, sendo o encarceramento medida útil e necessária ao desmantelamento do grupo.
Vê-se que a autoridade impetrada apontou elementos probatórios mínimos a indicar a participação do paciente como piloto no transporte de drogas da ORCRIM sob investigação.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso LXVI do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; por sua vez, no mesmo art. 5º, no seu incido LXVIII, a Constituição estabelece que será concedido “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; além disso, no mesmo dispositivo, encontram-se afirmadas as seguintes garantias da liberdade locomotora: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, de forma iterativa, a Constituição proclama, para afastar qualquer dúvida, que sempre e sempre, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra, e a prisão instrumental é a exceção, não sendo possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, simplesmente repetindo as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente.
Para a decretação da prisão preventiva é preciso a demonstração de dados concretos indicando a atuação/envolvimento do investigado nos fatos narrados.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS .
ARTS. 171, CAPUT; 297, CAPUT; 304 E 288 DO CP.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I - O decreto de prisão preventiva encontra amparo legal no fato de ser necessária a cessação da prática delituosa, mostrando-se útil para garantir a ordem pública.
II - Com a edição da Lei 12.403/2011, o legislador pátrio demonstrou preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual.
III - Não obstante a legalidade da prisão preventiva impugnada, é cabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Penal.
IV - Ordem que se concede, em parte, para, restringindo os efeitos da liminar anteriormente concedida, substituir o decreto de prisão preventiva dos pacientes por 2 medidas cautelares (art. 282, § 1º, do CPP), fixadas, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, da seguinte forma: a) comparecimento periódico dos denunciados em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo Federal processante, para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do Juízo. (HC 0047793-47.2012.4.01.0000 / MA, Rel. do qual fui Relator, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.385 de 14/09/2012) “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO DO VERBETE.
PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO.
CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS SUPERADOS.
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
Além disso, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” No ponto, o seguinte excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação do instituto previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, nominado pela doutrina como extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, em homenagem ao princípio da isonomia, é aplicável nas hipóteses em que, existindo mais de um acusado na mesma demanda, o benefício obtido por um dos recorrentes - desde que não seja fundado em razões estritamente pessoais - aproveita aos outros corréus que se encontrem na mesma situação jurídico-processual, conforme previsão expressa do aludido dispositivo legal.” (Negritei). (AgRg no RHC 79.414/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe 14/11/2017).
Como se vê, o art. 580 do CPP permite a extensão de resultados positivos de decisão que beneficia corréu, ainda que fora da sede recursal, desde que presente similitude fática e processual entre as partes, em decisão fundada em motivos estritamente objetivos, e não em pressupostos de natureza pessoal.
No presente caso, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a decretação da prisão preventiva do paciente, de igual maneira acontecendo com os demais corréus, não obstante a gravidade dos delitos sob investigação, não trazem circunstâncias concretas ou elementos de prova que evidenciem o indispensável risco atual de reiteração delitiva ou de fuga quanto ao paciente, a fim de autorizar a imposição da segregação neste momento.
De fato, justificar a medida extrema ao argumento de que participa como piloto no transporte de drogas da ORCRIM, aproxima-se da responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, cumpre observar que os fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva não foram contemporâneos à decisão.
De fato, o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento fatos datados de 2020, configurando potencial ofensa ao §1º, do art. 315 do Código de Processo Penal [1].
Em hipóteses como esta, a 4ª Turma desta Corte vem cassando decretos prisionais: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §1º, II, DA LEI 9.613/1998).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART 2º, DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 10.
A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2006 a 2015, não havendo ocorrências recentes que indiquem estar o paciente obstruindo a instrução do processo, ou atentando contra a ordem pública, o que afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva.
Não se pode decretar prisão cautelar com base em fatos que não se revistam de contemporaneidade.
A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. 12.
Não suportada em elementos concretos de fato, merece reforma a decisão que decretou a prisão do paciente. 13.
Diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e a evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. (...) 16.
Ordem de Habeas Corpus concedida para, confirmando o que decidido em sede liminar, cassar o decreto de prisão do paciente, substituindo-o pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: i) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de manter qualquer contato com outros investigados na Operação Zelotes, e iii) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. (HC 0039133-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/03/2019 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
FUNDAMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. (...). 2.
Não havendo contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência dos fatos investigados e o decreto de prisão preventiva, sem a demonstração de que o paciente tenha se envolvido de forma reiterada em atividade criminosa, não se justifica, à míngua de melhor demonstração (pressupostos e requisitos da prisão cautelar), a prisão preventiva do paciente. 3.
Como veiculam os precedentes, à exaustão, não basta, como fundamento da decretação da prisão preventiva, a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 - CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado, de que o acusado voltará a cometer novos crimes.
A prisão, antes da condenação, sem espeque na necessidade fático-jurídica do cárcere, constitui uma antecipação inconstitucional da prisão-pena. 4.
Concessão da ordem de habeas corpus, por extensão (art. 580 do CPP).
Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 0010836-37.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/01/2019 PAG.) Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, seja por entender extemporânea a decisão quanto à data dos fatos investigados que relatam acontecimentos datados de 2020, notadamente quando cumpridas as demais medidas cautelares também determinadas na mesma decisão (busca e apreensão, indisponibilidade de bens etc), julgo que o caso não exige a prisão do paciente.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, caso o possua. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041146-04.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262 IMPETRADO: 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
INEXISTENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A prisão preventiva exige a constatação, objetiva e concretamente, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado.
II - Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena.
III - Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
IV – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
V – Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
16/03/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:58
Documento entregue
-
16/03/2022 14:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/03/2022 09:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a JULIO CESAR LIMA BENITEZ - CPF: *06.***.*10-43 (PACIENTE)
-
07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2022 15:09
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
03/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:10
Juntada de parecer
-
30/11/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:40
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041146-04.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JULIO CESAR LIMA BENITEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262 POLO PASSIVO:4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAPÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JULIO CESAR LIMA BENITEZ - CPF: *06.***.*10-43 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
26/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/11/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/11/2021 18:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/11/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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