TRF1 - 1003536-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 16:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/01/2022 06:50
Decorrido prazo de VALERIA DE ABREU em 25/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:05
Publicado Sentença Tipo C em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1003536-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 639735977), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 21:14
Decorrido prazo de VALERIA DE ABREU em 13/09/2021 23:59.
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10/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:06
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 16:47
Decorrido prazo de VALERIA DE ABREU em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:15
Juntada de laudo pericial
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05/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/06/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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