TRF1 - 1013398-16.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMOES em 15/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 08:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2022 08:14
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 14:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMOES em 28/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013398-16.2021.4.01.4100 HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SIMOES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
No mesmo prazo, comprovar a negativa de atendimento (ato coator por omissão), bem como esclarecer o presente pedido, à vista de vislumbrar-se ser o caso objeto de Mandado de Segurança.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/11/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/08/2021 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 10:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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