TRF1 - 0004210-22.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
16/08/2022 16:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/08/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/08/2022 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
15/07/2022 13:03
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 15/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
05/07/2022 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931342 PETIÇÃO
-
05/07/2022 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/07/2022 10:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/06/2022 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931288 RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 07/06/2022, DISPONIBIIZADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0004210-22.2011.4.01.3500/GO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EMBARGANTES : GUSTAVO ADOLPHO ALVES DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS) EMBARGADO : ACÓRDÃO DA APELAÇÃO APELANTE : VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS ADVOGADO : GO00029719 - MARCELO BUDAL CABRAL APELADO : GUSTAVO ADOLPHO ALVES DE CARVALHO E OUTRO(A) ADVOGADO : GO0002482A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REDISCUSSÃO.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 131 DO STJ.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
O julgado adotou como fundamento a tese de que, em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF:Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED).
O inconformismo quanto ao resultado do julgamento, não rende ensejo aos embargos de declaração, cuja pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada. 2.
Deve ser acrescentado, em integração ao julgado embargado, para fins de esclarecimento, que, no cálculo da verba honorária, devem ser incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos da súmula 131 do STJ. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher, em parte, os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 24 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
03/06/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2022 -
-
01/06/2022 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/05/2022 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2022 12:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 24 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 11 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
11/05/2022 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/05/2022
-
04/05/2022 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/05/2022 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/03/2022 15:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 28/03/2022 E DISPONIBILIZADO EM 25/03/2022.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 843 - 852.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
24/03/2022 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2022
-
23/03/2022 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2022 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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15/03/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/03/2022 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/02/2022 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926905 PETIÇÃO
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25/02/2022 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/02/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/01/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926042 EMBARGOS DE DECLARACAO
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27/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (GUSTAVO ADOLPHO ALVES DE CARVALHO E OUTRO) WEB
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19/01/2022 11:32
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 19/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1.
Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do item avaliado. 2.
A vocação da justa indenização consiste em eliminar a redução patrimonial indevida, garantindo-se ao expropriado a substituição do bem pelo seu real (e efetivo) valor.
Deve haver um equilíbrio entre os danos causados ao proprietário e a recomposição do seu patrimônio pela desapropriação, que deve configurar uma operação neutra, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário. 3.
Nas desapropriações parciais, onde o expropriado fica ainda com parte do imóvel, o conceito de justa indenização deve englobar também a desvalorização sofrida pelo imóvel de forma a que o proprietário possa recompor os prejuízos decorrentes da desapropriação, por força do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41. 4.
Indevida a inclusão de área objeto de outra ação expropriatória no valor da indenização.
Questão já foi decidida, em definitivo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 74786-22.2011.4.01.3500, não cabendo a reabertura da discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF: Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). 6.
Incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, neste sentido, os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7.
Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado.
Devem (no caso) operar em 6%, ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF, de observância obrigatória pelo Tribunal no momento do julgamento do recurso. 8.
A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial.
Sistemática que se infere dos arts. 27, § 1.º, e 30 do Decreto-lei 3.365/1941. 9.
Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941. 10.
Recurso de apelação dos expropriados desprovido.
Apelação da VALEC provida em parte para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios, e de ofício, determinar que o percentual dos juros compensatórios seja fixado em 6% ao ano (ADI 2.323-2/DF), desde a imissão na posse, a incidir sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta.
Decide a Turma negar provimento à apelação dos expropriados e dar, em parte, à apelação da VALEC à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/01/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/01/2022 -
-
17/12/2021 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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15/12/2021 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - dos expropriados e deu, em parte, à apelação da VALEC
-
24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
-
04/11/2020 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2020 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/11/2020 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/11/2020 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4891622 PETIÇÃO
-
03/11/2020 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893508 SUBSTABELECIMENTO
-
26/10/2020 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/10/2020 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTADA
-
29/08/2018 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/08/2018 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/08/2018 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
28/08/2018 11:16
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CHARLENY MANGOLIN - CÓPIA
-
27/08/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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27/08/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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22/08/2018 16:00
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
21/08/2018 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/08/2018 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/08/2018 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4554424 PETIÇÃO
-
20/08/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA PETIÇÃO
-
20/08/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA JUNTADA
-
06/02/2017 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2017 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/02/2017 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/02/2017 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4122829 PARECER (DO MPF)
-
03/02/2017 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/11/2016 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...AO MPF...
-
28/10/2016 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
28/10/2016 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
27/10/2016 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
27/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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