TRF1 - 0032462-96.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 19170592016401400
-
21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
15/07/2022 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
15/07/2022 10:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
05/07/2022 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931332 CONTRA-RAZOES
-
05/07/2022 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/06/2022 10:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/06/2022 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930670 RECURSO ESPECIAL
-
13/06/2022 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930671 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
13/06/2022 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930744 PETIÇÃO
-
07/06/2022 15:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/06/2022 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/05/2022, DISPONIBLIZADO EM 13/05/2022
-
12/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/05/2022 -
-
12/05/2022 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
11/05/2022 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
03/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - , sem embargos infringentes
-
20/04/2022 17:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 03 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/04/2022 18:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/05/2022
-
07/02/2022 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/01/2022 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/01/2022 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925972 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
28/01/2022 14:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/01/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/01/2022 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924844 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
15/12/2021 12:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
14/12/2021 11:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 14/12/2021, DISPONIBLIZADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924280 PROCURAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
EX-PREFEITO.
SAQUE DE VERBA PÚBLICA NA BOCA DO CAIXA.
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença condenou o ora apelante pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do DL nº 201/67, tendo em vista o saque, na boca do caixa, de verbas recebidas da União para implantação do Programa de Combate ao Abuso Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes, sem a comprovação de sua efetiva destinação no objeto do convênio. 2.
Para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, é necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o então prefeito, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 3.
O saque em dinheiro das verbas públicas, vedada pela legislação, representa uma conduta que, por si só, beira à má-fé, posto que impossibilita seja demonstrado o nexo causal entre os recursos repassados à municipalidade e as despesas supostamente realizadas, sobretudo quando não há a juntada de prova documental, como notas fiscais e recibos de pagamentos, como na hipótese, que possam atestar a consecução do objeto do convênio ou mesmo a transferência dos valores sacados para a conta da prefeitura.
Incabível a desclassificação da conduta para um dos tipos penais dos incisos III a XXIII do DL 201/67.
Precedentes. 4.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 5.
O juízo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, assim tornada definitiva, pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade, o que julgo carecer de reparos, de vez que o acusado, apesar de ser advogado, conhecedor, portanto, do meio jurídico e administrativo, descurou-se dos seus deveres como gestor público, movimentando a conta municipal de forma irregular, realizando saques avulsos de verba pública na boca do caixa, sem a comprovação da utilização dos valores sacados para os fins avençados no convênio. 6.
A inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, constitui-se em efeito imediato da condenação pelos tipos descritos nos incisos I a XXIII do art. 1º do DL 201/67, somente executável após o trânsito em julgado da sentença. 7.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003844-19.2012.4.01.3800/MG PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui quaisquer desses vícios, na medida em que não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, de vez que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, no caso, em 15/6/2021, inicial ou confirmatório, e não na da sua publicação na imprensa oficial, como quer fazer crer o embargante. 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
10/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2021 -
-
10/12/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
09/12/2021 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
03/12/2021 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/12/2021 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
30/11/2021 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
29/11/2021 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
29/11/2021 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/11/2021 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
-
24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
-
10/12/2014 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/12/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/12/2014 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3526726 PARECER (DO MPF)
-
09/12/2014 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/11/2014 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020627-61.2013.4.01.3700
Municipio de Viana
Rivalmar Luis Goncalves Moraes
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2013 00:00
Processo nº 0001941-08.2015.4.01.3908
Aldomir Sandrin
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adriana Vanderlei Pommer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2018 11:56
Processo nº 0001941-08.2015.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aldomir Sandrin
Advogado: Camila Dill Rosseto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2015 10:36
Processo nº 0024534-72.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Biomedicina-3Aregia...
Siguero Taia - ME
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2007 13:33
Processo nº 0016269-62.2013.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gislene Mendes Alves
Advogado: Leidineia Katia Bosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2013 15:15