TRF1 - 0012764-53.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
31/08/2022 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/01/2022 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/01/2022 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/01/2022 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925525 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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14/01/2022 14:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/01/2022 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925333 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/01/2022 16:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - AMARILDO JOSÉ CECÍLIO E OUTRO
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17/12/2021 13:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.35.00.012865-1/GO E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados Amarildo Jose Cezílio e Wellington de Souza Cezílio da imputação da prática do crime de apropriação indébita previdenciária, com fundamento na existência de duvida fundada quanto a ocorrência do crime, bem como na inexistência de prova suficiente à condenação, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, respectivamente. 2.
Narra a denúncia que os apelados, entre fevereiro de 1999 e junho de 2000, teriam deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias regularmente descontadas dos salários de seus empregados.
A fraude foi constatada através de fiscalização feita pela Autarquia Previdenciária por meio da análise das folhas de pagamento, recibos de férias, rescisões de contrato de trabalho e GFIPs.
O montante do débito, atualizado até o oferecimento da denúncia, era de R$ 45.662,66 (quarenta a cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). 3.
O crime tipificado no art. 168-A, § 1º, do Código Penal é crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). 4.
O simples fato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). 5.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos autos da Representação Fiscal para fins Penais n° 35069.002467/2000-49; Contrato social da empresa Comercial de Alimentos Itatico Ltda.; Ofícios expedidos pelo INSS, RFB e PFN; Relatório policial as fls. 775/776; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu Amarildo José Cezílio que admitiu o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados na data devida, alegando que teria repassado as contribuições com atraso, e que ambos os réus administravam a empresa. 6.
No caso, em ação fiscal movida em face da empresa Comercial Alimentos Itatico Ltda., foi constatado que as apropriações das contribuições previdenciárias ocorreram durante as competências de fevereiro de 1999 a junho de 2000, conforme as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) n° 35.180.114-6, 35.180.116-2 e 35.180.117-0. 7.
Segundo consta das referidas NFLDs, os denunciados apropriaram-se indevidamente do montante de R$ 45.662,66 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados.
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 26/09/2000. 8. É certo que os réus aderiram a programa de parcelamento do débito tributário tanto que foi determinada a suspensão da presente ação penal.
Contudo, em 05/11/2014 foi informado pelo MPF o cancelamento do parcelamento, tendo a marcha processual retomado seu curso. 9.
O Contrato social da empresa Comercial de Alimentos Itatico Ltda. (fls. 77/81) demonstra que os réus eram os únicos sócios e administradores da empresa no período indicado na denúncia. 10.
Portanto, a análise persuasiva das provas demonstrou com suficiência a presença da materialidade e da autoria do delito, ou seja, de que os réus tinham consciência da sua conduta, não havendo falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 11.
A tese de inexigibilidade de conduta diversa ante as dificuldades financeiras enfrentadas só pode prevalecer quando existentes elementos sólidos capazes de se confirmar o alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Também não ficou comprovado o parcelamento/pagamento do débito tributário objeto da denuncia, pelo contrário, os documentos demonstram o não pagamento do débito tributário com o descumprimento/cancelamento dos parcelamentos anteriormente concedidos. 12.
Dosimetria.
O delito previsto no art. 168, §1º, I, do CP 299 do CP é apenado com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do réu é comum para o tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes, a conduta social e a personalidade não são desabonadoras, os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo de delito e não houveram consequências que se prestem a majorar a pena-base.
Não se pode falar em comportamento da vítima.
Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 13.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. À míngua de causas de aumento e de diminuição, a pena fica em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No caso em apreço, foi apurado que os réus praticaram 17 delitos, o que autoriza a incidência da majorante da continuidade delitiva em sua fração máxima.
Assim, a pena dos réus ficaram definitivas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 14.
Apelação provida para reformar a sentença e condenar os réus Amarildo Jose Cezílio e Wellington de Souza Cezílio pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168, §1º, I, do CP.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e condenar os réus Amarildo Jose Cezílio e Wellington de Souza Cezílio pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168, §1º, I, do CP, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
15/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
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14/12/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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13/12/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reformar a sentença e condenar os réus Amarildo José Cezilio e Wellington de Souza Cezílio pela prática do crime de apropriação indébita previdênciária, previsto
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03/12/2021 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2021 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
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16/05/2017 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/02/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/02/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/02/2017 13:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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01/02/2017 09:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE - CÓPIA
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31/01/2017 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4117639 PROCURAÇÃO
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31/01/2017 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA- PARA CÓPIA
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31/01/2017 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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31/05/2016 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/05/2016 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/05/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
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25/05/2016 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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17/03/2016 17:15
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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17/03/2016 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/03/2016 12:57
PROCESSO REMETIDO - AO GABINETE D.F. OLINDO MENEZES - REVISOR
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16/03/2016 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO REVISOR
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16/03/2016 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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20/10/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/10/2015 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/10/2015 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3753559 PARECER (DO MPF)
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19/10/2015 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2015 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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