TRF1 - 1006770-29.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 03:10
Baixa Definitiva
-
28/08/2022 03:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/08/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 08:52
Cancelada a conclusão
-
04/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
-
02/08/2022 06:55
Juntada de Cálculos judiciais
-
27/07/2022 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
27/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:13
Decorrido prazo de BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1006770-29.2021.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO REU: BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Após o trânsito em julgado, as partes transigiram, tendo sido quitada a dívida com a parte exequente, inclusive despesas e honorários advocatícios.
Por tais razões e mais que dos autos constam, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais, se houver, pela parte Exequente.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste-se expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 12 de maio de 2022.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
13/05/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 16:31
Homologada a Transação
-
11/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/02/2022 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:16
Decorrido prazo de BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1006770-29.2021.4.01.3803 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO REU: BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em face de BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, o recebimento da quantia de R$ 93.027,58 (noventa e três mil, vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), oriunda da inadimplência do Contrato de Cartão de Crédito Pessoa Jurídica n. 5526.68XX.XXXX.1601.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito e oposição de embargos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência a parte que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia certa em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, poderá propor a ação monitória (art. 700 do CPC).
Proposta a ação, se a parte requerida, devidamente citada, não efetuar o pagamento do débito ou não opuser embargos à monitória, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, que trata da fase de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, considerando que a parte requerida, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos à presente ação monitória, acolho o pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do inciso I do art. 487 e § 2º do art. 701, ambos do CPC, e determino o prosseguimento do feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido monetariamente por ocasião do pagamento pelos índices da Tabela da Justiça Federal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, recolhidas as custas, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 30 de novembro de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
30/11/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:45
Juntada de diligência
-
19/08/2021 19:51
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 19:49
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 19:46
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:41
Outras Decisões
-
08/07/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
29/06/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002958-52.2009.4.01.3500
Augusto da Costa Neto
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rodrigo Lustosa Victor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2014 16:28
Processo nº 0002958-52.2009.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joanilda Gomes de Oliveira
Advogado: Danubio do Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2008 09:55
Processo nº 1000537-65.2020.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leonardo Sousa Andrade
Advogado: Elaine de Fatima Barcelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 11:29
Processo nº 0014913-87.2008.4.01.3800
Celeste Maria de Araujo Porto Landsberg
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2014 14:57
Processo nº 0014913-87.2008.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celeste Maria de Araujo Porto Landsberg
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 11:32