TRF1 - 0006833-47.2016.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/07/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2025 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 14:48
PRESCRIÇÃO
-
12/06/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 03:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 03:40
DECORRIDO PRAZO DE MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
-
20/05/2025 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 10:31
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:08
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
31/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO
-
26/03/2025 16:13
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:04
Juntada de CÁLCULO
-
18/03/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 03:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER WILLE NASCIMENTO VAZ
-
12/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
-
01/03/2025 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 10:29
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/02/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES
-
04/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:47
DECORRIDO PRAZO DE MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
-
30/01/2025 12:48
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
29/01/2025 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
08/01/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/01/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO GOULART MARTINS SETENTA
-
06/09/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 01:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MANDADO
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/08/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:09
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
13/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:19
Juntada de CÁLCULO
-
13/08/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
01/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
26/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2024 15:14
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIONÍSIO BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
08/06/2024 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/05/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:27
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
05/12/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
20/11/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
10/11/2023 01:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES
-
29/10/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
22/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 12:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:39
Juntada de CÁLCULO
-
18/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:07
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, II do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 20/05/2015, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, tentou sacar junto à Caixa Econômica Federal CEF, no centro de Ananindeua/PA, uma Requisição de Pequeno Valor RPV em nome de Manoel Bonifácio Gomes, no valor de R$ 10.705,70, mediante utilização de documento falso, ocasião em foi preso em flagrante, tendo confessado o crime. 3.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo contexto fático-probatório apresentado nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em flagrante; Laudo de Perícia Papiloscópica n. 015/2015; bem como depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
Não se pode falar em falsificação grosseira ante o fato de o empregado da CEF ter percebido a falsidade, visto que são treinados para detectar fraudes em documentos.
Para se aferir se a falsificação é grosseira ou não, deve-se levar em conta o homem médio, e não o servidor devidamente treinado. 5.
Na hipótese, os atos executórios praticados pelo agente eram aptos à concretização do crime do art.171, §3º, do CP, não se consumando apenas devido às circunstâncias alheias à vontade do réu, como ocorreu na espécie, correta a redução da pena em 2/3, em razão do art. 14, II, do CP. 6.
Não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência do STJ assentou que o princípio não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.
Precedentes. 7.
Também não é cabível a incidência da minorante do §1° do art. 171 do CP, em razão do valor do prejuízo experimentado pelo INSS, tendo em vista o entendimento já pacificado perante este Tribunal de que o estelionato privilegiado somente é aplicável à figura fundamental (art. 171, caput) e aos subtipos (art. 171, § 2°, I a IV), não sendo aplicável à causa de aumento prevista no §3° do mesmo artigo.
Precedentes. 8.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juízo sentenciante considerou a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e fixou a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. 9.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65.
III, d, do CP) e à míngua de circunstâncias agravantes, a pena intermediária foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 e a causa de diminuição do art. 14, II, ambos do CP, que foi fixada em 2/3, a pena definitiva foi aplicada em 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. 10.
Merece reforma a dosimetria, pois, no caso, a culpabilidade não está a exigir exasperação da pena-base, pois a referida circunstância cinge-se à esperada para casos como o ora em exame.
As circunstâncias do crime também são normais à espécie, sem merecer maiores considerações.
Assim, a pena deve ser fixada no mínimo legal aplicável à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 11.
Aplicável a súmula 231, do STJ, pois a confissão não pode levar a pena para patamar abaixo do mínimo legal. À míngua de circunstâncias agravantes, a pena restou aplicada em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 a pena fica em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ante a causa de diminuição do art. 14, II, ambos do CP, que foi fixada em 2/3 (dois terços), a pena definitiva a ser fica definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 04 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data dos fatos. 12.
Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena do réu e fixá-la em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 04 (quatro) dias-multa.
Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do réu e fixá-la em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 04 (quatro) dias-multa, nos termos do voto relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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