TRF1 - 1002325-44.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SUZANA NOBUKO INOUE GERENT, FERNANDO CELSO AGUIAR BAYMA, JOSE DE RIBAMAR LAUNE CAMPELO, JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA, MARIA RITA COSTA ALVES, Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A .
O processo nº 0000873-29.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/04/2022 17:17
Juntada de Informação
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24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de SORRIA TUCURUI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:39
Decorrido prazo de SORRIA TUCURUI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/01/2022 23:59.
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23/01/2022 23:39
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1002325-44.2021.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR:IMPETRANTE: SORRIA TUCURUI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) Autor(a): Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570 RÉU: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: DESPACHO 1.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto (ID n. 851705069). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/01/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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08/12/2021 11:36
Juntada de apelação
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03/12/2021 06:27
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002325-44.2021.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SORRIA TUCURUI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sorria Tucuruí Clinica Odontologica Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá-PA, tendo em vista que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza foi incluído indevidamente na base de cálculo das contribuições sociais COFINS e PIS.
Para tanto, a autora alega que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está sendo incluído indevidamente na base de cálculo das contribuições sociais COFINS e PIS, cuja inclusão é ilegal.
Despacho de evento n. 710060514 postergou a liminar.
No evento n. 729365536 , o órgão de representação requereu o ingresso no feito.
Em seguida, a autoridade coatora prestou as informações.
Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o mandado de segurança é a via adequada no caso concreto, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Passo à análise do mérito.
A parte autora, in casu, pretende o reconhecimento do impedimento da cobrança do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos a título de ISSQN.
Com o advento do acórdão do RE 574706/PR proferido pelo STF, cuja repercussão é geral, depreende-se que não é possível a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os valores a título de ICMS que constem nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas empresas não constituem receita bruta ou faturamento e, por essa razão, o PIS e o COFINS não podem incidir sobre os mesmos.
Com a mesma razão da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser a interpretação para se afastar o ISSQN da composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a parcela relativa ao ISSQN não se inclui no conceito de receita bruta.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 15/03/2017.
ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 574.706/PR .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017.( RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica.
Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020.) 7.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser parcialmente reformada, para adequação desta à decisão do STF que, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), considerou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas referente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá parcial provimento. (AC 1014673-61.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) A parcela correspondente ao ISSQN pago não tem, portanto, natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa.
Assim sendo, com amparo nos precedentes do STF e do TRF 1ª Região, mostra-se indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Do ISSQN destacado nas notas fiscais.
No tocante a ser o ISSQN aqui entendido como aquele destacado na nota fiscal, o que entendo ser o correto, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacificado nesse sentido com relação ao ICMS, conforme se depreende do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 574706.
Deve-se, assim, considerar a integralidade do ISSQN destacado nas notas fiscais.
Com relação ao pedido de repetição do indébito, assiste razão ao autor.
A restituição/compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado destes autos, a teor do disposto no artigo 170-A, do CTN, deverá observar a prescrição quinquenal dos valores pagos antes do ajuizamento desta ação.
Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão acima referida, para que seja válida somente a partir de 15/3/2017.
Deverá, outrossim, ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no art. 74, da Lei n. 9.430/1996, porém observado o disposto pelo art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007.
O valor a ser compensado deverá ser acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o acerto de contas.
Ademais, se mostra desnecessária, nessa fase processual, a juntada de todos os documentos demonstrativos de pagamento do tributo, sendo suficiente a demonstração da condição de contribuinte.
Nesse sentido: De igual modo, [...] a autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte” (REsp 1129418/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). (MAS 0003246-79.2015.4.01.3826 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016) Da liminar No caso em apreço, o deferimento do pedido de liminar é medida que se impõe, considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes.
O primeiro – probabilidade do direito – ficou comprovado nos autos, uma vez que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo entendimento deve ser aplicado também em relação à inclusão indevida do ISSQN na base de cálculo daquelas contribuições.
O segundo – perigo de dano – também ficou demonstrado, na medida em que a impetrante, mensalmente, vem sendo compelida a incluir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência no art. 300 do CPC foram demonstrados nos autos e, por isso, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC), para determinar à parte demandada que se abstenha de exigir o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entendo que o ISSQN a ser considerado é aquele destacado na nota fiscal.
DECLARO o direito da autora repetir por meio de restituição ou compensação os valores recolhidos a esse título a partir de 15/3/2017, bem como eventuais recolhimentos efetuados no curso da lide.
Em qualquer modalidade de repetição, o crédito deverá ser atualizado pela SELIC até o mês anterior à restituição ou compensação, e à razão de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o acerto de contas.
Com base no art. 300 do CPC c/c a Lei 12.016/2009, defiro o pedido de liminar para autorizar a empresa demandante a excluir o ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da intimação desta decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/11/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 12:28
Concedida a Segurança a SORRIA TUCURUI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (IMPETRANTE), AUDITOR FISCAL DA FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ:
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24/11/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 01:22
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA FAZENDA NACIONAL em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:33
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 18:38
Juntada de manifestação
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10/09/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:44
Juntada de diligência
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09/09/2021 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/08/2021 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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