TRF1 - 0010362-67.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/07/2022 15:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2022 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2022 10:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/07/2022 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931438 CONTRA-RAZOES
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08/07/2022 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/07/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/07/2022 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931320 RECURSO ESPECIAL
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04/07/2022 15:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/06/2022 09:24
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/06/2022 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931134 PETIÇÃO
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24/06/2022 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/06/2022 09:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/06/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 02/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante para mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304, com pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa redimensionar o valor da prestação pecuniária e fixá-la em 01 (um) salário-mínimo. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
A defesa requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada omissão no acórdão quanto à prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso, o qual prescreve em 04 (quatro) anos conforme o art. 109, V, do Código Penal e, entre a sentença e os dias atuais, teriam se passado mais de quatro anos. 4.
Por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 5.
No caso, não se pode falar em trânsito em julgado para acusação, eis que em tese, o MPF ainda pode recorrer do julgado dada a aplicação analógica do que dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.026 (art. 538 do CPC de 1973), em harmonia com o artigo 3º do Código de Processo Penal. 6.
Este é o entendimento do STJ (cito): O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput.
Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal" (STJ, Corte Especial, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04). 7.
Não havendo o trânsito em julgado para acusação também não se pode efetuar a contagem da prescrição pela pena em concreto.
Desse modo, haja vista a pena máxima em abstrato (06 anos) prevista para o delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, o lapso prescricional a ser considerado no caso será de 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). 8.
Ainda que assim não fosse, também não se pode falar em prescrição pela em concreto, pois, no caso, o réu foi condenado em 02 (dois) anos de reclusão, pena que prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e não transcorreu mais de quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos. 9.
No caso, segundo consta dos autos, os fatos ocorreram no dia 15 de maio de 2010, a denúncia foi recebida no dia 25/02/2014, a sentença condenatória foi publicada em 26/01/2018 e o acórdão foi publicado na sessão do dia 06/12/2021. 10.
Tendo em vista que não transcorreu mais de quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não há no acórdão embargado, portanto, nenhum vício a ser sanado. 11.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
31/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2022 -
-
27/05/2022 17:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 46/2022 DPU
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27/05/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/05/2022 19:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
16/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2022 12:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 46/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 16 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 4 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
03/05/2022 17:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/05/2022
-
07/03/2022 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2022 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/03/2022 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/03/2022 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927111 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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04/03/2022 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2022 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2022 15:29
PROCESSO RECEBIDO
-
21/02/2022 13:33
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
17/02/2022 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2022 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/02/2022 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926329 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/02/2022 15:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2022 18:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FABIO GOMES FERREIRA
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31/01/2022 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/01/2022 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925822 PETIÇÃO
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25/01/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/12/2021 13:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIADO INTEIRO TEOR A ORÍGEM
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16/12/2021 15:07
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 17/12/2021, DISPONIBILIZDO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 15/05/2010, na BR 070, Km 281, nas proximidades do Posto Alvorada, na cidade de Primavera do Leste/MT, o réu conduziu uma motocicleta YAMAHA/Factor YBR 125 E, cor prata, ano 2008/2009, placas NJS-2786, com capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool, bem como fez uso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsificada. 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante; cópia do Boletim de Ocorrência n. 060089; cópia do Auto de Exibição e Apreensão; cópia da Carteira Nacional de Habilitação apreendida; e cópia do Laudo Pericial Criminal n. 02-02-01-000592-2010; bem como a confissão do réu em sede inquisitorial e os depoimentos testemunhais. 4.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Já o parágrafo único dispõe que Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência de ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 5.
As alegações do réu de que teria sim ido à autoescola Senna, na cidade de Primavera do Leste/MT, com o intuito de retirar o documento e lá chegando foi atendido por um rapaz de nome Milton que, mediante o pagamento do montante de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) lhe forneceu a CNH demonstra que o réu tinha conhecimento sobre os procedimentos legais para a obtenção do documento.
Não se pode falar em ausência de dolo quando o agente tinha conhecimento da falsidade da CNH adquirida informalmente de um terceiro, mediante pagamento. 6.
Dosimetria.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena do réu foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicável à espécie a Súmula 230 do STJ, porquanto, a confissão não pode levar a pena para patamar abaixo do mínimo legal. À míngua de circunstâncias agravantes e ausentes causas de diminuição e aumento de pena, a pena se tornou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7.
Presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. 8.
Merece reforma apenas o valor da prestação pecuniária decorrente da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, fixada na sentença no importe de 05 (cinco) salários-mínimos, pois ante a ausência de motivação da sentença recorrida e de elementos suscetíveis de classificar a condição econômica do apenado, convém redimensionar o valor arbitrado a título de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304, com a pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, redimensionar o valor da prestação pecuniária e fixá-la em 01 (um) salário-mínimo.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304, com a pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, redimensionar o valor da prestação pecuniária e fixá-la em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
15/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
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14/12/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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13/12/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304, com a pena prevista no art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, r
-
03/12/2021 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2021 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2021 15:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 83/2021 DPU
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02/12/2021 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
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23/11/2021 19:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
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05/10/2018 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2018 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/10/2018 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/10/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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24/09/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/09/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/09/2018 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4576308 PARECER (DO MPF)
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20/09/2018 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/09/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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