TRF1 - 1004404-81.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Informação
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:39
Juntada de apelação
-
30/11/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:10
Juntada de diligência
-
26/11/2021 15:21
Juntada de manifestação
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24/11/2021 07:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004404-81.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da inclusão dos valores pagos às administradoras de cartões de crédito/débito nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; b) que seja concedida a segurança, a fim de que: b.1) seja reconhecida a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores pagos às administradoras de cartões de crédito e débito, tendo em vista não se tratarem de receita/faturamento da Impetrante, sob pena de afronta ao art. 195, I, b, da Constituição Federal; b.2) subsidiariamente, que seja reconhecido o direito ao crédito de PIS/COFINS referente aos valores pagos às administradoras de cartões de crédito/débito em razão de sua essencialidade/relevância para o desenvolvimento da atividade econômica da Impetrante. c) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; d) caso a não incidência desses valores resulte em saldos credores, que os mesmos possam ser recompostos; e) que seja notificada a Autoridade Coatora para que apresente suas informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei 12.016/09; f) que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Coatora, para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09; g) que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; h) a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais.” A impetrante, em síntese, defende a tese de que a cobrança de PIS e COFINS sobre os valores atinentes à comissão destinada às operadoras de cartão é indevida, por não constituírem tais valores receita ou faturamento próprios, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em repercussão geral do RE nº 574.706/PR.
Em caráter subsidiário, defende o direito ao crédito de PIS/COFINS das referidas despesas por serem consideradas insumos.
Decisão id429546872 indeferindo o pedido liminar.
Por meio da petição id433014899 a União/PFN requereu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id436596362).
A autoridade impetrada prestou informações id441961944.
Embargos de declaração opostos pela impetrante (id442558346) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Alega que a decisão vergastada foi omissa na medida em que deixou de analisar o pedido subsidiário para que seja reconhecido o direito ao crédito de PIS/COFINS referente aos valores pagos às administradoras de cartões de crédito/débito em razão de sua essencialidade para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no que toca aos embargos de declaração opostos em face da decisão id429546872, houve, de fato, omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela impetrante em sua petição inicial.
Referida omissão será sanada com a inclusão de tópico específico nesta sentença, considerando que a causa está apta para julgamento, eis que notificados todos os envolvidos e prestadas a informações necessárias.
Quanto ao mais, por ocasião da apreciação do pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, acrescidas de tópico acerca da tese defendendo o direito ao crédito de PIS/COFINS das despesas atinentes à comissão destinada às operadoras de cartão, por serem consideradas insumos.
I- Exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), dos valores que são pagos às operadoras de cartões de crédito, a título de comissão, a pretexto de não se caracterizarem como receita ou faturamento próprios: Inicialmente, cabe ressaltar que a presente demanda busca excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores repassados às operadoras de cartões de crédito/débito, a partir de uma derivação da premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, de modo que se o valor não ingressar como lucro para o contribuinte, não cabe a tributação.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
Desse modo, por força do princípio da legalidade, qualquer dedução da base de cálculo exige lei expressa que a determine.
Portanto, considerando que as receitas auferidas pelo contribuinte são fonte de arrecadação do PIS/COFINS, as quais são incluídas pelo valor total da operação, deve-se manter a inclusão de tais taxas de administração da operadora do cartão de crédito na base de cálculo das contribuições.
Frise-se que a venda do produto por meio de cartão de crédito, embora seja uma prática comum no comércio, decorre de um negócio jurídico entabulado entre a empresa administradora de cartões de crédito e a pessoa jurídica, a qual se compromete a pagar uma taxa de administração, que, por sua vez, integra o preço da operação comercial.
Logo, tratando-se de remuneração paga às empresas de cartão de crédito pela prestação do serviço, as referidas taxas são despesas incorridas pela pessoa jurídica.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela atual legislação de regência.
Jurisprudência mais abalizada tem caminhado neste sentido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS. exclusão da base de cálculo de TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. regime cumulativo e não cumulativo. falta de interesse de agir. empresa sujeita ao regime cumulativo. faturamento. ausência de previsão legal de exclusão de despesas com vendas. 1.
A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, qualquer que seja o regime de apuração - cumulativo ou não cumulativo -, os valores repassados a título de taxa às administradoras de cartão de crédito/débito. 2.
Considerando que não há notícia de mudança no regime de recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, adotado pela impetrante no momento da propositura da demanda, é certo que a apuração do PIS e da COFINS se dá de forma cumulativa, segundo as disposições da Lei nº 9.718/1998.
Por conseguinte, é somente sobre essa circunstância fática que se mostra cabível o controle de legalidade pela via mandamental, já que estão presentes todas as condições necessárias para o exame do mérito. 3.
A prestação jurisdicional destina-se a resolver um litígio concreto, não um conflito existente apenas no mundo das ideias, cuja ocorrência é incerta e fictícia.
Evidencia-se, assim, a ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada na eventual hipótese de opção pelo regime de apuração do IRPJ sobre o lucro real. 4.
Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, fixou-se a jurisprudência do STF, nos Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, quanto à legitimidade da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que seja entendida como sinônimo de faturamento (venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços). 5.
O valor obtido com a operação de cartão de crédito/débito decorre da venda de mercadoria ou serviço e, por conseguinte, constitui receita que se incorpora ao patrimônio da empresa.
A parte do faturamento posteriormente transferida para a administradora do cartão decorre de outro negócio jurídico, com tratamento contábil distinto da receita de venda.
Tratando-se de remuneração pelo serviço prestado à empresa, consiste em despesa e não receita. 6.
As despesas com vendas não se enquadram nas exclusões da base de cálculo de PIS e COFINS permitidas pela legislação, previstas no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, as quais são numerus clausus. 7.
Apelação parcialmente provida, para afastar o indeferimento da inicial quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas no regime cumulativo, das taxas pagas a administradoras de cartões de crédito/débito e para, no mérito, denegar a segurança. (TRF4, AC 5014517-50.2013.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016) De acordo com informação constante no site do STF, por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024), decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Neste sentido: Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior.
Falou, pela recorrida, o Dr.
Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Portanto, percebe-se que é devida a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito, não havendo, assim, autorização legal para a impetrante promover a sua exclusão.
II- Despesas com as administradoras de cartões de crédito/débito devem ser reconhecidas como insumos na acepção do entendimento firmado atualmente (TEMA 779/780 do STJ) e, por conseguinte, implicam direito ao crédito de PIS/COFINS: Aqui resta analisar a essencialidade ou relevância da taxa de administração de cartão de crédito ou débito, a fim de definir se corresponde ao conceito de insumos.
Pois bem.
A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, dedicada ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado).
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a análise para a concessão do direito creditório deve basear-se no processo produtivo da impetrante.
Desse modo, vê-se que não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas a administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do TRF/1ª Região: “(...) 6.
A impetrante se trata de sociedade que “tem por objeto o comércio de veículos novos e usados, de passageiros, comerciais leves, médios e pesados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, prestação de serviços de assistência técnica, inclusive a caminhão pesado”.
A presente impetração, contudo, se limita a discutir o creditamento de PIS e COFINS relativamente aos insumos necessários “para realizar suas receitas operacionais normais de venda de mercadorias, [...] bem como os custos necessários para concretizar as referidas vendas, [...] e os vinculados a dispêndios com sua força de vendas”, não se estendo às atividades de prestação de serviços. 7.
Tratando-se de empresa com estabelecimentos comerciais físicos, as atividades de venda podem ser realizadas normalmente, sem que haja necessidade de realização de despesas com: i) “marketing, propaganda e similares”, ainda que isso potencialize sua atividade comercial; ii) a “emissão de boletos bancários, taxas de administração de cartões de créditos e similares para que os consumidores adquiram as mercadorias”, pois é possível (e até comum) a realização de pagamentos por outros meios (cheque, transferência bancária etc.), sem custo adicional para o vendedor; iii) “fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde” de empregados, pois, a princípio, são benefícios que se destinam a estimular a contratação e a manutenção de colaboradores, não havendo, no caso, demonstração concreta de sua obrigatoriedade em virtude de lei ou de convenção coletiva de trabalho para os empregados envolvidos nas atividades comerciais da empresa (e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para esse fim).
Precedentes. 8.
Apesar das aludidas despesas tenderem, direta ou indiretamente, a maximizar os resultados da atividade comercial da empresa, não são essenciais nem de relevância inafastável à realização dessa sua atividade-fim, qualificando-se como meros custos operacionais.
Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de qualquer despesa como insumo, já que, em maior ou menor extensão, poderia contribuir para melhorar os resultados empresariais do contribuinte, o que destoa da jurisprudência vinculante do STJ acima citada.(AC 0001465-88.2010.4.01.3311, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), 8ª Turma em 02.08.2019) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 19:02
Denegada a Segurança a LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
-
03/11/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 04/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:51
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:09
Juntada de diligência
-
19/07/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 12:10
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 03:14
Decorrido prazo de LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 23/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2021 08:36
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2021 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 16:30
Juntada de diligência
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04/02/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 11:50
Juntada de manifestação
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29/01/2021 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:52
Juntada de outras peças
-
11/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/09/2020 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2020 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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