TRF1 - 1063142-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS REIS em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 04/03/2022 23:59.
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07/02/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS REIS em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 07:13
Publicado Sentença Tipo C em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063142-43.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o DNOCS.
Trata-se de ação requerendo a execução de sentença proferida nos autos nº. 0800320- 97.2014.4.05.8100 em sede de Mandado de Segurança que tramita perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Entendo que o rito especial dos Juizados, nos termos do art. 52 da lei nº. 9.099/95, não comporta execução de sentença em novo processo, em autos apartados, por contrariar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O processamento da presente execução importaria, ademais, em litispendência com a ação principal, também em fase de cumprimento, uma vez que apresenta elementos idênticos aos de outra anteriormente proposta, o que induz litispendência e torna prejudicada a análise de todas as questões suscitadas.
Indefiro o pedido de remessa dos autos às Varas Comuns da Justiça Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência funcional do Juizado Especial Federal e pronuncio a ocorrência de litispendência em relação à citada ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e V do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2021. -
22/11/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 19:13
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:54
Juntada de manifestação
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03/09/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/09/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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