TRF1 - 0002232-69.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/01/2022 09:35
Juntada de Informação
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13/01/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 11:41
Juntada de razões de apelação criminal
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15/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:31
Juntada de apelação
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03/12/2021 06:29
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0002232-69.2019.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE SAO RAIMUNDO NONATO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILMAR STANG Advogado do(a) REU: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GILMAR STANG , imputando-lhe a prática do delito tipificado 304 do CP c/c art. 46 da Lei nº 9.605/1998. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu GILMAR STANG como incurso na pena do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Passo a dosar-lhe a pena isoladamente, consoante o critério trifásico (art.68 do CP).
Analisando as circunstâncias judiciais, observo: Pena privativa de liberdade PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Com relação aos antecedentes, não há notícia de sentença penal transitada em julgado relativa ao réu, pelo que deixo de valorar a pena nesse ponto; 3) Quanto à conduta social, não há elementos que prejudiquem o réu; 4) No que concerne à personalidade do agente, não há elementos diversos do narrado no item conduta social para concluir algo em seu desfavor; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante.
Com efeito, nessa fase mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção.
MINORANTES E MAJORANTES: Nessa fase, verifico que não há a incidência de majorantes ou minorantes.
Com efeito, nessa fase mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção. b) Multa: A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa em 10 dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de informações acerca da capacidade econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Considerando que o acusado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente na modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal, qual seja, prestação pecuniária, que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação do réu de pagar o valor de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
29/11/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 18:32
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 09:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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24/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:51
Juntada de Ata de audiência
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22/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 14:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 06:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 06:22
Proferida decisão interlocutória
-
10/10/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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24/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:41
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2021 22:56
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/10/2020 11:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 18:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 18:20
Recebida a denúncia
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15/09/2020 16:53
Conclusos para decisão
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29/08/2020 14:14
Decorrido prazo de GILMAR STANG em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SAO RAIMUNDO NONATO em 18/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 12:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:09
Juntada de Denúncia
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17/07/2020 20:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2020 12:17
Juntada de volume
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02/07/2020 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/07/2020 12:25
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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13/05/2020 16:51
BAIXA ARQUIVADOS - REMETIDOS A DISTRIBUIÇÃO PARA MIGRAÇÃO PARA PJE
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13/05/2020 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Movimentação lançada apenas no sistema processual, para fins de baixa e migração autos para PJE, conforme despacho. Carta precatória ainda não devolvida.
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13/05/2020 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
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04/12/2019 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO XI , Nº 226, DISPONIBILIZADO EM 04.12.2019.
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03/12/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/12/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2019 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5019
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02/12/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
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20/11/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 15:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2019 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2019 14:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2019 14:08
INICIAL AUTUADA
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05/11/2019 09:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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