TRF1 - 1007999-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 14:14
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:26
Decorrido prazo de DIVINA ROSA DOS SANTOS BUENO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:42
Juntada de recurso inominado
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10/03/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007999-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA ROSA DOS SANTOS BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA - GO9358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 190.244.950-6 — DER: 24/08/2021 — id. 822341088).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: fichas de matrícula escolar dos filhos (id. 822341063); Certidão de Óbito do pai da autora (id. 822341064); prontuário médico (id. 822341066); Certidão de Óbito da mãe da autora (id. 822341067); inscrição de imóvel rural no CAR (id. 822341068); Certidão de Arrolamento e Partilha (id. 822341070); CCIR (id. 822341071); ITR (id. 822341075); e Certidões eleitorais (id. 822341083).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 55 anos de idade; pais agricultores e possuíam uma chácara; casou com 22 anos e continuaram na chácara dos pais; após se mudar da Fazenda Macaco, foi para a Fazenda Alvorada, onde permaneceu de 2002 a 2006, com seu esposo; que nesse ínterim seu esposo sofreu um acidente de moto, sofrendo a amputação de sua perna; que, juntamente com seu cônjuge, adquiriu uma casa no povoado de Goianópolis; que, atualmente, residem nesse imóvel adquirido; que nunca trabalhou como empregada; que nunca laborou para a Secretaria de Estado da Educação; que já tentou conseguir serviço na Secretaria de Estado da Educação, mas não conseguiu; que vive da aposentadoria do seu cônjuge; que trabalha com o irmão na chácara do falecido pai.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a juventude; que eram vizinhos de imóvel rural; que, após se casar, a autora foi laborar em fazendas de terceiros; que ficou longe da autora, voltando a estabelecer contato quando o esposo da autora teve a perna amputada; que a terra deixada pelo pai da autora fica a cerca de 7km de distância de Goianópolis; que a autora vai constantemente para essas terras; que a autora e o esposo vivem da aposentadoria desse e das hortaliças cultivadas pela autora.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde o nascimento da autora; que era vizinha dos pais da autora; que, após o casório, a autora permaneceu morando nas terras do pai; que a autora labora na fazenda que era de propriedade dos pais, na qual vive, atualmente, um irmão da autora; que a autora se desloca de sua casa até a fazenda por meio de carona.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 15 anos; que conheceu a autora quando ela foi, juntamente com seu esposo, laborar na Fazenda Capinal, de propriedade da testemunha, na década de 90, permanecendo por lá por até 2002; que na Fazenda Capinal a autora e o esposo plantavam arroz, milho, mandioca; que, após se mudarem dessa fazenda, a autor e o esposo se mudaram para a fazenda de propriedade do Sr.
Juarez; que o marido sofreu acidente e perdeu a perna quando trabalhava com o Sr.
Juarez; que a autora se mudou para Goianópolis (conhecido por “Maiadô”), vivendo lá atualmente.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural anterior a 2006, quando o marido trabalhava de empregado em área rural.
Todavia, após o acidente, em 2006, o marido da autora recebeu auxílio-doença (comerciário) e é aposentado por invalidez desde 2011.
Por sua vez, a autora apresenta dois vínculos com a Secretario de Educação do Estado 02/08/2010 a 01/08/2011 e 01/08/2013 a 28/02/2014.
Desse modo, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado a partir de 2006.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 18:20
Juntada de ata de audiência
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08/03/2022 18:14
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 18:07
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/12/2021 14:21
Juntada de impugnação
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de DIVINA ROSA DOS SANTOS BUENO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:45
Juntada de contestação
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29/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007999-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA ROSA DOS SANTOS BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/11/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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