TRF1 - 1006323-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de TEREZA MARGARIDA DE FREITAS CURADO em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006323-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA MARGARIDA DE FREITAS CURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 190.812.125-1; DER: 15/12/2020; id. 728907477 - Pág. 1).
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, não obstante tenha sido regularmente intimada, conforme certidão nos autos, bem como não apresentou justificativa ou motivo de força maior da ausência.
Nesse tema, prescreve o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...).
Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 18:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2022 18:17
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 10/03/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/03/2022 18:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2022 18:16
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/02/2022 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:55
Juntada de impugnação
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de TEREZA MARGARIDA DE FREITAS CURADO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:22
Juntada de contestação
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29/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006323-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA MARGARIDA DE FREITAS CURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/03/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:51
Juntada de manifestação
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18/10/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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