TRF1 - 1007884-33.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:58
Juntada de recurso inominado
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17/06/2022 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007884-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETTE MACHADO DA SILVA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA GORETTE MACHADO DA SILVA GONZAGA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a função de professora, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.793.295-4, DER: 30/06/2021 – id814381557 - Pág. 46).
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, com a redação anterior à Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
Por outro lado, é assegurado uma modalidade diversa de aposentadoria por tempo contribuição, com a redução de 5 (cinco) anos de carência para aqueles que exercem exclusivamente a atividade de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, conforme previsão no § 8º do art. 201, da Constituição Federal, ou seja, 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher.
Com a EC nº 20, os professores universitários deixaram de possuir esse privilégio.
Observa-se que a aposentadoria concedida aos professores, atualmente, não é uma espécie de aposentadoria especial, uma vez que não há exigência de sujeição do trabalhador a ambientes insalubres e a atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, como é preceituado no art. 57, da Lei 8.213/91 e previsto em demais legislações específicas.
Como alternativa ao fator previdenciário, foi criada a fórmula 85/95, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.183/2015.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade com o tempo de contribuição do indivíduo junto ao INSS à época do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se homem, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá alcançar 95 pontos; se mulher, é necessário que o resultado da soma totalize 85 pontos.
Desse modo, atingindo-se a pontuação exigida para o enquadramento à regra 85/95, o segurado da Previdência poderá optar pela não incidência do fator previdenciário em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, favorecendo-lhe, assim, sua RMI. É o que preleciona a Lei 8.213/91, consoante alteração dada pela Lei 13.183/2015: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (grifei) Depreende-se que para o professor atingir 95/85 pontos, legislador concedeu um brinde de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição nos termos do § 3º do art. 29-C.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, a autora é professora da rede de ensino municipal de Corumbá de Goiás/GO desde 21/03/1985, tendo contribuído ao Regime Próprio de Previdência do município até 09/05/2002, quando o RPPS da municipalidade foi extinto pela Lei nº Complementar nº 003, de 09 de maio de 2002 (id 814381557 - Pág. 20/21).
A partir dessa data, as contribuições previdenciárias da autora passaram a ser vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando devidamente registradas em seu CNIS (id1136792826).
Dessa forma, ao preencher os requisitos para se aposentar, o benefício será concedido pelo RGPS, gerido pelo INSS, face à extinção do regime próprio do município.
Nesse contexto, para a concessão do benefício pleiteado pela autora, se faz necessária averbação junto ao INSS do tempo de contribuição no período vinculado ao RPPS de Corumbá de Goiás/GO.
Nessa situação, a segurada esteve vinculada a dois regimes distintos durante sua vida laboral, possuindo direito à contagem recíproca do tempo de contribuição, conforme assegurado pela Constituição Federal, no artigo 201, § 9º (com redação anterior à EC nº 103/2019): § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com relação à compensação entre os sistemas previdenciários, dispõe o artigo 94 da Lei 8.213/91: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (...) O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora e preenchidos o demais requisitos legais e regulamentares, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 14.
A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (grifei) Para a averbação do período de contribuição junto ao RPPS do município de Corumbá de Goiás a autora juntou aos autos a certidão de tempo de contribuição – CTC id814381548, repetida e acompanhada de outros documentos no id814381557 - Pág. 6/24.
Ocorre que a referida CTC, em que pese estar devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS (id814381557 - Pág. 19), não discrimina nem está acompanhada de relação dos valores das remunerações no respectivo período, não atendendo, assim, à exigência contida no § 14 do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999.
Vale ressaltar que o INSS emitiu carta de exigências, conforme consta no processo administrativo (id874940581 - Pág. 4), solicitando apresentação de CTC que atendesse aos requisitos estabelecidos, acompanhada da relação de remunerações, não sendo atendida a exigência pela autora.
Dessa forma, não é possível a averbação junto ao RGPS do tempo de contribuição do período em que a autora esteve vinculada ao RPPS do município de Corumbá de Goiás.
Nesse compasso, considerando somente o período laborado pela autora após 09/05/2002, data de extinção do mencionado RPPS, até a DER, chega-se ao total de 19 anos 1 mês e 21 dias de contribuição, tempo insuficiente para concessão do benefício pleiteado, conforme cálculo abaixo: Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 17:21
Juntada de contestação
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA GORETTE MACHADO DA SILVA GONZAGA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:31
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007884-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE MACHADO DA SILVA GONZAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/11/2021 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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