TRF1 - 1002302-37.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:05
Juntada de e-mail
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16/05/2022 09:57
Baixa Definitiva
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16/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO
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16/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:06
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:00
Decorrido prazo de EMANUELY REGINA RIBEIRO LIMA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de EMANUELY REGINA RIBEIRO LIMA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de REITORA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS UNIFIMES em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:01
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002302-37.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELY REGINA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA PEREIRA - GO53104 POLO PASSIVO:REITORA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS UNIFIMES e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMANUELY REGINA RIBEIRO LIMA contra ato praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que lhe concedesse avaliação de forma escrita. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é acadêmica do 7º período do curso de medicina da UNIFIMES; (ii) é portadora de Epilepsia Generalizada CID: G40 e Esclerose Múltipla CID: G35, doença autoimune que causa inflamações no sistema neurológico, mormente no cérebro e na medula, tendo como sintomas perda de funções essenciais à vida; (iii) desde o início da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, está sendo submetida a aulas de forma remota por pertencer ao grupo de risco, inicialmente, por estar gestante, e em um segundo momento, em razão de tratamento de pulsoterapia (tratamento agressivo com corticóides), decorrente da perda súbita e total da visão do lado direito; (iv) recuperou a visão, mas, em contrapartida, o medicamento utilizado no tratamento deixou-lhe imunossuprimida, quadro de risco em um cenário pandêmico; (v) protocolizou, junto à instituição, Requerimento de Regime de Exercícios Domiciliares, fundamentado em relatório médico que atesta seu contexto clínico, bem como recomenda o seu afastamento das aulas presenciais; (vi) vem acompanhando as aulas de forma remota, seja por materiais encaminhados por alguns professores e colegas, seja através de aulas transmitidas on-line; (vii) foi surpreendida com a informação de que seria avaliada através de prova oral, diferentemente dos demais alunos presenciais que realizariam prova escrita; (viii) sentiu-se discriminada pela forma com que a prova lhe foi imposta; (ix) por essa razão, socorreu-se ao Poder Judiciário para determinar que o impetrado lhe garantisse o direito de realizar provas escritas, da mesma maneira que seus colegas de turma que assistiam aulas presencialmente.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 763882984).
No mesmo ato, determinou-se à impetrante que comprovasse sua insuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou efetuasse o pagamento das custas judiciais. 3.
A impetrante optou por recolher as custas iniciais (Id 785749968). 4.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 843420554), arguindo, em sede de preliminar: a) a incompetência do juízo, ao argumento de que a IES é uma Instituição de Educação Superior Municipal, mantida por uma Fundação Pública Municipal (FIMES), e vinculada ao Conselho Estadual de Educação; e b) a ausência de interesse processual, pela perda do objeto da ação, em razão de ter a impetrante realizado as avaliações da forma como estabelecido pelos docentes das disciplinas, tendo sido lançadas a maioria das notas.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 5. É o breve relato.
Decido. 6.
Da preliminar de incompetência do juízo 7.
A autoridade impetrada, em suas informações, suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente Mandado de Segurança, alegando ser uma Instituição de Educação Superior Municipal. 8.
Pois bem.
Analisando o Estatuto do Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES) (Id 843420568), verifica-se que, de fato, trata-se de uma Instituição Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.495/2010 e mantida pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES).
Portanto, está vinculada ao Sistema Estadual de Educação, por força do disposto no art. 17, II, da Lei 9.334/1996. 9.
Sendo assim, a Justiça Federal não possui competência para apreciar o presente mandamus, a teor do art. 109 da Constituição Federal. 10. É que a União não se encontra na lide e, neste caso concreto, a autoridade impetrada não agiu por delegação de serviço público federal. 11.
Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento de que em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. (STJ - REsp: 1307973/PE 2012/0007530-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). 12.
Por essa razão, não havendo interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, o reconhecimento da incompetência desse juízo para julgar o presente mandado de segurança é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 15:39
Declarada incompetência
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31/01/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:12
Publicado Intimação PRF em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1002302-37.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANUELY REGINA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA PEREIRA - GO53104 POLO PASSIVO:REITORA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS UNIFIMES e outros FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR Avenida Elisabete Marques, Quadra 45 Lote 19 Centro Comercial Maysa, Setor Maysa, TRINDADE - GO - CEP: 75380-000 ), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
07/12/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 17:17
Juntada de manifestação
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29/11/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:32
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/10/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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