TRF1 - 1001436-29.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 20:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/05/2022 16:46
Expedição de Documento RPV.
-
30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 28/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 05:58
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001436-29.2021.4.01.3507 AUTOR: IVA BARBOSA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que que a sentença proferida homologou o acordo oferecido pela Autarquia Ré, cujo teor informa que as parcelas retroativas corresponderão à 90% do total apurado entre a DIB e a DIP.
Por outro lado, o despacho de ID987504183 homologou os cálculos do INSS, todavia na planilha não houve o desconto do percentual.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS id 963647195, no percentual de 90 % do valor total, e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001436-29.2021.4.01.3507 AUTOR: IVA BARBOSA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela Autarquia Ré está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/04/2021, DIP 01/11/2021
Por outro lado, os cálculos da parte autora ID984842679 incluíram um dia da competência de 11/2021 e o 13º salário/2021, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS id 963647195 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 05:06
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001436-29.2021.4.01.3507 AUTOR: IVA BARBOSA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 06:57
Juntada de documento comprobatório
-
07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:34
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 25/01/2022 23:59.
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10/12/2021 01:23
Publicado Sentença Tipo B em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001436-29.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVA BARBOSA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por IVA BARBOSA DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Citado, o INSS apresenta proposta de acordo nos seguintes termos (Id 798653057): (a) concessão de aposentadoria por invalidez; (b) DIB em16/04/2021; (c) DIP em 01/11/2021; (d) RMI a ser calculada pelo INSS; (e) valor total líquido dos atrasados entre a DIB e a DIP no valor de 90% das parcelas atrasadas. 3.
Intimada a manifestar sobre o acordo proposto, a parte autora informa que está de acordo com a proposta ofertada pela autarquia previdenciária (Id 825630054). 4.Assim, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Considerando a juntada do contrato de honorários firmado com a parte autora (ID 825630065), defiro o destaque dos honorários contratuais (trinta por cento dos valores apurados entre a DIB e a DIP), divididos em partes iguais entre os causídicos Maria Aparecida de Souza Braga Paiva, OAB/GO 27.469 e João Cordeiro da Silva Neto, OAB/GO nº 50.746. 6.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IVA BARBOSA DE MORAES Nº DO CPF: *22.***.*88-06 BENEFÍCIO: Aposentadoria por invalidez DIP: 01/11/21 DIB: 16/04/21 8.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 10. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 11. c) intimar o INSS para cumprir as seguintes obrigações: I – No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, segundo os parâmetros fixados no acordo, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
II- no prazo de até 60 (sessenta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto do acordo entabulado entre as partes. 12. d) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 13. e) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Não será recebida impugnação que não estiver baseada nos pontos do acordo entabulado. 14. f) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 15. g) Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal JATAÍ, 22 de novembro de 2021. -
07/12/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 08:53
Homologada a Transação
-
25/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:58
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 10:17
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 16:33
Juntada de laudo pericial
-
04/09/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de IVA BARBOSA DE MORAES em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:15
Perícia designada
-
19/08/2021 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:02
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/07/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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