TRF1 - 0001303-80.2016.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2022 17:27
Juntada de Informação
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12/04/2022 17:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACIARA em 16/02/2022 23:59.
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001303-80.2016.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-80.2016.4.01.3506 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IACIARA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0001303-80.2016.4.01.3506 - [Comunicação Social] Nº na Origem 0001303-80.2016.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o município de Iaciara/GO à obrigação de implantar e manter devidamente atualizado o Portal da Transparência, conforme as disposições das Leis Complementares nº 110/2000 e nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/2011.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 178-179 rolagem única PJE). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0001303-80.2016.4.01.3506 - [Comunicação Social] Nº do processo na origem: 0001303-80.2016.4.01.3506 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): A discussão posta nos autos versa acerca de irregularidades detectadas no Município quanto à observância da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.524/2011) e da Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
Nos termos da jurisprudência, é manifesta a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal - MPF, na condição de fiscal da lei e da aplicação de recursos públicos provenientes da União, para propor ação civil visando à condenação de município a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, sendo a competência para processar e julgar o feito, no caso, da Justiça Federal.
Ressalte-se que o interesse do MPF em ajuizar esta ação evidencia-se pela ausência de cumprimento das recomendações encaminhadas ao Prefeito.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), constitui importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas referentes à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias (art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I), ressalvadas as verbas para implantação de ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º).
Compulsando os autos, verifica-se não haver provas do pleno saneamento das irregularidades apontadas pelo MPF, em clara afronta aos princípios constitucionais que devem reger a gestão pública.
Essa omissão, violando o princípio da publicidade, dificulta o controle dos gastos públicos, tanto pelo poder público quanto pela sociedade civil.
Observa-se, ainda, que os prazos de que dispunha o ente municipal já se esgotaram, considerando que a lei foi publicada em 2009, assim definidos na Lei Complementar nº 101/2000: Art. 73-B.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único.
Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Regional, a autonomia dos entes municipais não lhes confere a prerrogativa de descumprir obrigação expressa em lei, imposta a todo administrador público, bem como não obsta a atuação do MPF em sua função de fiscalizar não só a aplicação da lei como a aplicação do dinheiro público, cujo destinatário é o cidadão, justificando, desse modo a intervenção judicial.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
LEIS Nº 12.527/2011 E 131/2009.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A legitimidade do Ministério Público Federal decorre da necessidade de fiscalização relacionada à aplicação de recursos federais, que se viabiliza pela publicidade das informações que devem ser inseridas no Portal da Transparência pelo Município. 2.
O interesse evidencia-se pela ausência de cumprimento voluntário das recomendações encaminhadas previamente ao Prefeito do Município-réu. 3.
A autonomia Municipal não confere a prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obsta a atuação do Ministério Público Federal. 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar em seu art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I, a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias, com a ressalva do que estabelece a própria LC 101/2000 quando se tratar de verbas para implantação de ações de educação, saúde e assistência social - art. 25, § 3º. 5.
Não merece censura a sentença que acolhe o pedido quanto à condenação do Município a implantar o portal da transparência, em cumprimento às disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011, porquanto já esgotado o prazo de que dispunha o Município para a finalidade. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. (REO 0004654-07.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO.
IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
LEI Nº 12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do ente municipal, objetivando a correta implantação do Portal da Transparência pelo Município de Centenário/TO e à análise da obrigatoriedade/ou não de a localidade criar e manter sítio eletrônico para a divulgação de dados na internet, conforme o dispostos no art. 8º, §4º, da Lei n. 12.527/2001, eis que o município possui menos de 10.000 habitantes. 2.
Descabida a alegação do município de cumprimento das normas estabelecidas em lei.
Após simples consulta ao site do município, percebe-se que afirmação do recorrente não se sustenta.
Ao acessar o portal da transparência do Município de Centenário/TO, vê-se que o apelante não conseguiu demonstrar a correta alimentação do Portal, eis que não foi possível encontrar os relatórios de gestão, o relatório resumido da execução orçamentária, o valor da remuneração de todos os seus funcionários e, ainda, inexiste informações quanto aos procedimentos licitatórios anteriores a 2015. 3.
Observa-se que o ente municipal é dispensado legalmente a disponibilizar tais informações (§4º do art.8º da Lei 12.527/2011).
Contudo, há obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como disponibilização das obrigações de contas (relatório de gestão) do ano anterior, relatório resumido da execução orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (art. 48, caput, da LC 101/00), o que não foi verificado no Portal da Transparência do município apelante 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0004669-73.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/02/2018) Assim, considerando as irregularidades apontadas em ação fiscalizatória promovida pelo MPF e as pendências ainda não sanadas pelo Município, mostra-se correta a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e a devida atualização dos dados inseridos, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0001303-80.2016.4.01.3506 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IACIARA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRON PAULA BATISTA - GO32226-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
LEI N. 12.527/2011.
LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 E N. 131/2009.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o município de Iaciara/GO à obrigação de implantar e manter devidamente atualizado o Portal da Transparência, conforme as disposições das Leis Complementares nº 110/2000 e nº 131/2009 e da Lei nº 12.527/2011. 2. É manifesta a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal - MPF, na condição de fiscal da lei e da aplicação de recursos públicos provenientes da União, para propor ação civil visando à condenação de município a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência.
A autonomia municipal não confere prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público, bem como não obsta a atuação do MPF. 3.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), constitui importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas referentes à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias (art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I). 4.
Considerando as irregularidades apontadas em ação fiscalizatória promovida pelo MPF e as pendências ainda não sanadas pelo Município, mostra-se correta a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e a devida atualização dos dados inseridos, nos termos da legislação de regência. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
ILAN PRESSER Juiz Federal - Relator Convocado -
29/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0003-74 (JUIZO RECORRENTE) e MIRON PAULA BATISTA - CPF: *02.***.*62-53 (ADVOGADO) e não-provido
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18/11/2021 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:21
Incluído em pauta para 17/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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26/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:57
Juntada de parecer
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20/10/2021 19:57
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/10/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 18:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/09/2021 09:57
Recebidos os autos
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24/09/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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