TRF1 - 0036176-07.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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15/03/2022 07:47
Juntada de Informação
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15/03/2022 07:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036176-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036176-07.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0036176-07.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, inciso III, c/c o art. 267, inciso I, ambos do CPC. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0036176-07.2014.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando seja declarada a nulidade de contrato de patrocínio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Clube de Regatas Vasco da Gama, sob a alegação da existência de irregularidades.
A sentença foi proferida, em síntese, nos seguintes termos: A leitura da petição inicial evidencia que o autor se vale da ação popular com o nítido propósito de deflagrar uma investigação sobre o mencionado contrato de patrocínio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Clube de Regatas Vasco da Gama, com o objetivo de perquirir se houve alguma ilegalidade no negócio jurídico, para que, então, seja o ato desconstituído.
Colho da peça exordial: "Uma vez apurados os fatos, e constatada a existência de quaisquer nulidades, que elas sejam declaradas na sentença e bem assim, o contrato seja anulado, com devida reposição ao erário do valor indevidamente aplicado a titulo de 'patrocínio'.
Vê-se bem que o autor não está calcado em razões firmes para buscar a invalidação do patrocínio que diz estar a CEF concedendo ao clube de futebol aludido.
Dá a entender, inclusive, que não havendo ilegalidade, seja mantida a contratação.
Está claro que o autor não tem elementos suficientes que conduzam à conclusão acerca da ilegalidade do negócio jurídico e da existência de danos ao erário, e que se vale do Poder Judiciário com vistas a iniciar uma apuração destinada à obtenção de aclaramentos tendo por objeto a transação noticiada.
Dito isto, entendo que o processo não deve ter prosseguimento, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, em face da inadequação da ação popular ao fim buscado pelo demandante.
A apuração dos fatos, como quer o autor, deve ser feita preliminarmente, por ele mesmo, se desejar, ou, se preferir, por intermédio do Ministério Público Federal ou até mesmo do Tribunal de Contas da União, através de representação aos referidos entes.
O MPF, por exemplo, poderá instaurar procedimento de investigação com a finalidade de colher informações que permitam sindicar a legalidade do contrato firmado.
Somente após concluída a investigação preliminar e de posse de elementos sólidos acerca da transação questionada, poder-se-á firmar juízo de valor sobre a compatibilidade do ajuste com a Constituição Federal e com a legislação ordinária, bem como sobre a existência efetiva de danos ao patrimônio público.
Antes disso, o que se tem são só conjecturas que acabam por fazer do manejo da ação popular uma aventura jurídica que apenas contribui para aprofundar o congestionamento do Poder Judiciário.
Nos termos, pois, em que colocada a pretensão inicial, não há como se lhe dar encaminhamento, já que a ação proposta não se presta à investigação a que intenta o autor dar início.
A ação deve ser proposta fundada em fatos e fundamentos jurídicos claramente definidos, até para se permitir a produção da defesa pela parte adversa.
Não se presta à averiguação, como diz o autor, da existência de eventual ilegalidade que conduza à nulidade do ato combatido.
Ao contrário, cabe ao autor popular, ao apresentar a demanda ao juiz, indicar com precisão as razões pelas quais busca a tutela jurisdicional.
No caso, caberia ao autor, de plano, elencar as causas da invalidade do ato combalido.
Se ainda não as descobriu, que se valha de uma investigação preliminar, possivelmente junto ao MPF, para a colheita de indícios mínimos suficientes a sustentar o pleito de desconstituição do ato supostamente lesivo ao patrimônio público.
Demonstrada, assim, a inadequação da ação proposta ao objetivo almejado pelo suplicante, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
III — DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, inciso III, c/c o artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No entanto, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “o processo não deve ter prosseguimento, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, em face da inadequação da ação popular ao fim buscado pelo demandante”, devendo a apuração dos fatos “ser feita preliminarmente, por ele mesmo, se desejar, ou, se preferir, por intermédio do Ministério Público Federal ou até mesmo do Tribunal de Contas da União, através de representação aos referidos entes”.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Em semelhante sentido, já se manifestou este Tribunal, in verbis:: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular na qual se visa impedir a nomeação e posse de indicado pelo presidente da República para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verificada a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, nada a reparar na sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0006631-45.2017.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/03/2021 pag.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CRÉDITO RURAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DIVAGAÇÕES SOBRE INSTITUTOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Disciplinada pela lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio, cometido pelo poder público, tendo o povo como seu beneficiário direto e imediato. 2.
Inépcia da petição inicial que se restringe a divagar sobre aspectos teóricos do Proagro e sobre hipotéticos prejuízos à nação como consequência de futuras decisões do governo, com formulação de pedidos ininteligíveis. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0005098-32.1995.4.01.3700, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018 pag.) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0036176-07.2014.4.01.3400 ASSISTENTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES Advogado do(a) ASSISTENTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA, ANTONIO FRUTUOSO PIRES PERALTA, VICTOR FERREIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PATROCÍNIO FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja declarada a nulidade de contrato de patrocínio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Clube de Regatas Vasco da Gama, sob a alegação da existência de irregularidades. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração (STF - ARE 824781 – Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “o processo não deve ter prosseguimento, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, em face da inadequação da ação popular ao fim buscado pelo demandante”, devendo a apuração dos fatos “ser feita preliminarmente, por ele mesmo, se desejar, ou, se preferir, por intermédio do Ministério Público Federal ou até mesmo do Tribunal de Contas da União, através de representação aos referidos entes”.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/01/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:36
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - CPF: *53.***.*29-49 (ASSISTENTE) e não-provido
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26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES , Advogado do(a) ASSISTENTE: LUIS CARLOS SOUSA GONCALVES - DF07073 .
ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA, ANTONIO FRUTUOSO PIRES PERALTA, VICTOR FERREIRA , .
O processo nº 0036176-07.2014.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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31/01/2020 19:10
Conclusos para decisão
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:51
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 14:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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31/05/2019 14:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
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31/05/2019 14:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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31/05/2019 14:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
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31/05/2019 13:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2016 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/11/2016 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/11/2016 15:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4084393 PETIÃÃO - Requerendo o benefÃcio da Lei 10.741/2003
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30/11/2016 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/11/2016 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/11/2016 15:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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14/05/2015 10:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/09/2014 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/09/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/09/2014 11:36
PROCESSO RECEBIDO - PARA COPIA
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18/09/2014 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/09/2014 15:29
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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12/09/2014 15:20
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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05/09/2014 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/09/2014 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/09/2014 17:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3445468 PARECER (DO MPF)
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29/08/2014 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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26/08/2014 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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