TRF1 - 0001155-03.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 03:32
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001155-03.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DEGLAIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ BARCELOS DA COSTA LIMA - GO37066 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de DEGLAIR DA COSTA LIMA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
O executado manifestou-se nos autos (Id 537236894), alegando que apresentou pedido de desistência da ação originária no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, com base na Lei 13.606/2018.
Pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença por estar prejudicada. 3.
Intimada, a União/Fazenda Nacional alegou que a pretensão do executado não tem amparo jurídico, em razão de já ter transitado em julgado o acórdão proferido nos autos. 4.
O pedido do executado foi indeferido por este juízo (Id 815964564). 5.
Diante disso, o executado efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais atualizados, no código 2864 (Id 887966091). 6.
Em seguida, a União/Fazenda Nacional (Id 899772556) requereu a extinção do feito pelo pagamento. 7. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 8.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil 10.
Sem honorários. 11.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 20:32
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001155-03.2015.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a União/Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento de ID 887966091.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
21/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/12/2021 20:21
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 20:07
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001155-03.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DEGLAIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ BARCELOS DA COSTA LIMA - GO37066 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, no qual requer a extinção da fase de cumprimento de sentença por estar prejudicada.
Em síntese, alega que apresentou pedido de DESISTÊNCIA da ação originária no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, com base na Lei 13.606/2018. 2.
Intimada, a União/Fazenda Nacional alegou que a pretensão do autor não tem amparo jurídico, em razão de já ter transitado em julgado o acórdão proferido nos autos. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
Inicialmente, cabe esclarecer que a desistência da ação somente pode ser requerida até a prolação da sentença/acórdão (art. 485, § 5º, CPC). É um instituto que tem natureza eminentemente processual e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. 5.
Por outro lado, a renúncia pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e enseja a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. 6.
Ressalta-se, ainda, que a renúncia pode ser superveniente à sentença ou ao acórdão, mas deve ser manifestada nos autos antes do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. 1.
Conforme consignado pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, "a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (DJ de 28.10.2003, p. 192; grifou-se). 2.
A Quarta Turma, ao julgar o REsp 296.836/RJ (Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.5.2001, p. 152), decidiu ser possível à Corte de apelação, em sede de embargos declaratórios, homologar transação superveniente ao julgamento do recurso de apelação.
O mesmo raciocínio aplica-se para possibilitar a homologação, em sede de embargos declaratórios, da renúncia superveniente à interposição do recurso especial. 3.
No caso concreto, embora a desistência do mandado de segurança e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tenham sido protocoladas no primeiro grau de jurisdição e antes do julgamento do recurso especial, somente vieram a ser comunicadas a esta Corte depois de julgado o mencionado recurso, todavia, antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão. 4.
Embargos declaratórios acolhidos para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia da impetrante ao direito sobre o qual se funda o mandado de segurança, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).” (STJ, EDcl no Resp 1.176.970/SC 2010/0009525-2, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 09.12.2011)(Destaquei). 7.
No caso vertente, o autor requereu, ainda na instância superior, a desistência da ação (Id. 251423875, p. 329-331 da rolagem digital).
Contudo, seu pedido não foi apreciado, vez que não cumprida a determinação do despacho de fls. 187 dos autos físicos, conforme certificado no ID 251423875, p. 339 da rolagem digital, sendo os autos remetidos a este juízo, com a certidão do trânsito em julgado (p. 345 da rolagem digital). 8.
Sendo assim, considerando que o pleito do autor é posterior ao trânsito em julgado do acórdão, razão não lhe assiste. 9.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a pretensão formulada pelo autor. 10.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 488933866. 11.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:55
Proferida decisão interlocutória
-
09/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2021 12:17
Juntada de resposta
-
11/05/2021 17:23
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 04:05
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:27
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 15/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
24/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 10:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:39
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/06/2020.
-
13/06/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
09/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/06/2020 09:43
Juntada de volume
-
08/06/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/05/2020 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
26/05/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2020 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2019 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2019 12:17
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/12/2019 12:17
RECEBIDOS DO TRF
-
08/07/2016 10:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/07/2016 18:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/06/2016 08:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
20/05/2016 10:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/05/2016 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2016 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO AUTOR.
-
22/02/2016 11:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/02/2016 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/01/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/01/2016 15:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
03/11/2015 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2015 09:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO AUTOR
-
21/09/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/09/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2015 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2015 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 15:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA PFN
-
26/08/2015 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2015 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2015 09:18
CitaçãoORDENADA - PFN
-
06/08/2015 09:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/07/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/06/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/06/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/06/2015 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
18/06/2015 14:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS PELO AUTOR
-
09/06/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/06/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2015 14:39
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
-
02/06/2015 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2015 13:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 07:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/05/2015 17:13
INICIAL AUTUADA
-
25/05/2015 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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