TRF1 - 1002128-02.2019.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 12:40
Juntada de Informação
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25/03/2022 12:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de EDINA PEREIRA MACHADO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RUAN PABLO PEREIRA DOURADO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de RUAN PABLO PEREIRA DOURADO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EDINA PEREIRA MACHADO em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:39
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:39
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002128-02.2019.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002128-02.2019.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:EDINA PEREIRA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ACRISSIA SOUZA DOURADO - BA47771-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002128-02.2019.4.01.3312 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia contra a sentença que determinou a matrícula do impetrante no curso técnico de Eletromecânica.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o candidato não observou os prazos estabelecidos nos editais, razão pela qual perdeu o direito à vaga, conforme estabelecido no edital de abertura.
Sustenta que a perda do direito da vaga da candidata foi fundamentada em regras válidas, dispostas de forma clara e transparente, e o atendimento ao pleito do interessado implicará tratamento diferenciado aos demais candidatos em situações semelhantes.
Ainda, afirma que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002128-02.2019.4.01.3312 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Dispõe o art. 207 da Constituição da República: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II –fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV –fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente. " Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, esta Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazo manifestamente exíguo e com divulgação de informações e convocações exclusivamente via Internet.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA DATA PARA INSCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO NÚ MERO DE VAGAS.
PERDA DE PRAZO.
PUBLICIDADE INSUFICIENTE.
PRAZO EXIGUO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
EDITAL.
ALTERAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CERTAME.
I - As peculiaridades do caso inferem que o impetrante não foi desidioso ao deixar de atender o prazo para a inscrição no curso de Direito da UNIR para ingresso no segundo semestre de 2014, uma vez que a Errata n° 006, que abriu vagas para ingresso no curso no 2º semestre de 2014, foi publicada em 27/01/2014 e a Errata de n° 002 alterou a data final de inscrição para o 02/02/2014, sendo assim, os alunos que não haviam feito inscrição para o ingresso no segundo semestre teriam apenas 6 (seis) dias para tomar conhecimento e realizarem os procedimentos necessários.
II - O prazo de apenas seis dias para tomar conhecimento da alteração e realizar inscrição se mostra demasiadamente exíguo, mormente porque houve antecipação do prazo para matrícula e alteração considerável no edital, com a Errata de n° 006, abrindo novas vagas para ingresso no curso superior, o que, comprovadamente, alterou as chances do impetrante de ingresso no curso superior.
III - Embora adstrita aos ditames do Edital, como norma interna do certame seletivo, não pode a Administração deixar de observar outros princípios, tais como o da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, razão pela qual a impossibilidade de se candidatar ao ingresso no segundo semestre de 2014 do curso de Direito da UNIR feriu direito do impetrante, não havendo que se invocar no caso a autonomia universitária, que sucumbe ante os imperativos legais.
IV - É assente o entendimento de que, enquanto não concluído o certame, é vedado qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente.
Custas em ressarcimento pela apelada, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
V - Apelação a que se dá provimento. (AC 0007169-04.2014.4.01.4100, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) ENSINO.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
CANDIDATO INCLUÍDO EM LISTA DE ESPERA.
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET.
PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de Técnico em Hospedagem, vespertino, campus do Centro Histórico, pela modalidade de cotas para estudantes egressos de escolas públicas. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, a Internet, por não ser acessível a boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser utilizada, com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula em instituição de ensino superior.
Precedentes deste Tribunal.
A disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados (TRF1, AGMS 0006839-84.2012.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 03/06/2016).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0011115-27.2013.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; TRF1, AC 0004719-09.2014.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 14/08/2017. 3.
A liminar foi deferida em março de 2016, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REO 1000205-43.2016.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020 PAG.) Em situação semelhante, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO PELA INTERNET.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) É o relatório.
Passo a decidir.
De início, evidencia-se que os artigos 41 da Lei n. 8.666/1993; 44, II §1º e 53, I e V da Lei n. 9.394/1996 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
No que diz respeito à alegação de que o acórdão viola as regras do edital e o princípio da igualdade, a Corte de origem consignou o seguinte (fls 150, 151, e-STJ): A internet não pode ser considerada, quando usada com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino superior, por não ser acessível a boa parte da população brasileira, em especial, no que toca às pessoas de baixa renda. [...] No caso, a convocação, exclusivamente via internet, por não ser acessível à boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser considerada, quando usada com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino superior.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (RE nº 1.682.266 - SE (2017/0155240-4).
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 15/09/2017) No caso dos autos, a autora, aprovada para o curso técnico em Eletromecânica, não pôde realizar sua matrícula institucional, uma vez que o prazo, inicialmente previsto para os dias 13 a 14 de fevereiro de 2019, foi antecipado para 21 a 23 de janeiro de 2019, conforme declaração emitida pela instituição (ID 78832800), e a candidata não estava ciente da alteração, visto que reside na zona rural e não tem qualquer acesso à internet.
Apesar de a referida declaração atestar que informou aos candidatos acerca da antecipação do prazo pelo sítio eletrônico, por e-mail e telefonemas, não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Desse modo, o prazo de 3 (três) dias para tomar conhecimento da antecipação da convocação e efetivar matrícula, se mostra demasiadamente exíguo, mormente porque houve sua publicidade tão somente pela internet, o que restringe o acesso dos candidatos carentes.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002128-02.2019.4.01.3312 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: EDINA PEREIRA MACHADO, RUAN PABLO PEREIRA DOURADO Advogado do(a) APELADO: ACRISSIA SOUZA DOURADO - BA47771-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO EXÍGUO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia contra a sentença que determinou a matrícula do impetrante no curso técnico de Eletromecânica. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazo manifestamente exíguo e com divulgação de informações e convocações exclusivamente via Internet.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, o autor, aprovado para o curso técnico em Eletromecânica, não pôde realizar sua matrícula institucional, uma vez que o prazo, inicialmente previsto para os dias 13 a 14 de fevereiro de 2019, foi antecipado para 21 a 23 de janeiro de 2019, conforme declaração emitida pela instituição (ID 78832800), e o candidato não estava ciente da alteração, visto que reside na zona rural e não tem qualquer acesso à internet. 5.
O prazo de 3 (três) dias para tomar conhecimento da antecipação da convocação e efetivar matrícula, é demasiadamente exíguo, mormente porque houve sua publicidade tão somente pela internet, o que restringe o acesso dos candidatos carentes. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/01/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0002-01 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de RUAN PABLO PEREIRA DOURADO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de RUAN PABLO PEREIRA DOURADO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA , .
APELADO: EDINA PEREIRA MACHADO, RUAN PABLO PEREIRA DOURADO , Advogado do(a) APELADO: ACRISSIA SOUZA DOURADO - BA47771-A .
O processo nº 1002128-02.2019.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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21/10/2020 19:09
Juntada de Parecer
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21/10/2020 19:09
Conclusos para decisão
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09/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/10/2020 17:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 07:30
Recebidos os autos
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07/10/2020 07:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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