TRF1 - 1000145-28.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000145-28.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:Agencia do INSS de Jataí Goiás e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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26/04/2022 19:20
Juntada de Informação
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26/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de Agencia do INSS de Jataí Goiás em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de EDILSON GOMES CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:44
Decorrido prazo de EDILSON GOMES CAVALCANTE em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000145-28.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:Agencia do INSS de Jataí Goiás e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON GOMES CAVALCANTE, visando sanar suposta omissão na decisão do Id 609985389. 2.
Alegou que este juízo deixou de se manifestar, na sentença, sobre a responsabilidade do Presidente da 8ª Junta na conclusão do recurso administrativo de concessão de aposentadoria por contribuição especial.
Disse que, embora tenha sido expressamente alegado na inicial, não houve manifestação do juízo acerca da matéria.
Pugnou pelo provimento dos embargos para sanar a omissão, para que seja apreciada a questão relativa à inclusão do Presidente da 8ª Junta do CRPS no polo passivo, de acordo com os pedidos contidos na inicial 3. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos 5. É que a discussão travada nesses embargos declaratórios já foi analisada na decisão liminar proferida nos autos em 17/02/2020 (Id 174335391), a qual deixou de apreciar o pedido que objetivava a conclusão do julgamento do recurso administrativo pelo Presidente da 8ª Junta de Recursos da CRPS, em razão dele não fazer parte do polo passivo da presente demanda. 6.
Na ocasião, não foram opostos embargos de declaração. 7.
Sendo assim, a sentença, prolatada em 17/06/2020, confirmou a liminar deferida, concedendo a segurança. 8.
Novamente, não foram opostos embargos de declaração. 9.
Desta forma, não há como acolher os embargos declaratórios opostos em face da decisão do Id 609985389, uma vez que a discussão acerca da inclusão do Presidente da 8ª Junta de Recursos na relação processual encontra-se preclusa. 10.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". 11.
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 12.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "a preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) " (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16°edição, p. 1.342/1.343). 13.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que este juízo já havia se pronunciado na sentença proferida há mais de 1 (um) ano (Id 256602881) acerca da não inclusão do Presidente da 8ª Junta de Recursos da CRPS no polo passivo da ação mandamental. 14.
Ora, admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica (STJ - REsp: 1915466 SE 2021/0008360-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:58
Outras Decisões
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03/08/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 22:43
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:51
Outras Decisões
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03/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:16
Juntada de manifestação
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25/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 21:02
Juntada de manifestação
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29/01/2021 02:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2021 23:59.
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20/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 12:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:30
Outras Decisões
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16/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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29/09/2020 08:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 07:24
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 08:47
Juntada de manifestação
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22/07/2020 13:04
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 16:09
Concedida a Segurança
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16/06/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 19:27
Juntada de Parecer
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09/06/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2020 02:45
Decorrido prazo de EDILSON GOMES CAVALCANTE em 18/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 11:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
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17/02/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 12:59
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 17:31
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:44
Decorrido prazo de EDILSON GOMES CAVALCANTE em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:21
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2020 16:14
Juntada de documento comprobatório
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09/02/2020 11:40
Juntada de documento comprobatório
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03/02/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:32
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:32
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 07:36
Juntada de documento comprobatório
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25/01/2020 07:28
Juntada de documento comprobatório
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22/01/2020 18:46
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/01/2020 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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