TRF1 - 1000141-54.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:51
Juntada de e-mail
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02/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:31
Juntada de carta
-
16/03/2022 11:05
Juntada de contestação
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES - ME em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:24
Juntada de manifestação
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14/12/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000141-54.2021.4.01.3507 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES - ME DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRRADO em face de LINDONEY MORAIS FERREIRA TRANSPORTES – ME e demais indivíduos não identificados, visando obter provimento jurisdicional que determine a expedição de mandado proibitório para impedir que os requeridos invadam, ocupem e/ou depredem todo o trecho da B365/BR-364, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. 3.
Considerando que cabe à ANTT a fiscalização dos serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário delegados às respectivas concessionárias, este juízo determinou sua intimação para que manifestasse seu interesse na demanda, a fim de fixação da competência da Justiça Federal.
Todavia, em razão da urgência na apreciação da medida, no exercício do poder geral de cautela, o pedido de liminar foi deferido (ID 436600932). 4.
Posteriormente, a demandante compareceu (Id 522644393) para requerer a inclusão no polo passivo da Cooperativa dos Proprietários de Veículos de Carga do Espírito Santo – COOPROVES e do sr.
Adiz Costa.
Pugnou pela intimação deles acerca do deferimento da liminar, se possível, mediante contato telefônico, mensagem telefônica (WhatsApp) ou e-mail.
Subsidiariamente, requereu a expedição de carta precatória de citação e intimação. 5.
Foi expedida carta precatória para citação do réu (ID 437914883). 6.
Intimadas, a ANTT e a União, manifestaram desinteresse em integrar a lide (ID 476819886 e 537109890). 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 9.
In casu, a autora é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público federal, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito. 10.
Ocorre que, ante a existência de eventual interesse público no deslinde da demanda, a competência da Justiça Federal foi mantida, inclusive, com a apreciação do pedido de liminar, em razão da urgência da medida, a fim de possibilitar o ingresso da ANTT na lide, se assim o desejasse, com a finalidade de fixação da competência deste juízo. 11.
Todavia, a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT e a União vieram aos autos para manifestar seu desinteresse na presente demanda possessória. 12.
Diante desse cenário, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a empresa autora ser concessionária de serviço público federal não enseja o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. 13.
O STJ entende ser competente a justiça comum estadual para processar e julgar ação proposta contra empresa que administra rodovia ou ferrovia federal sob regime de concessão quando há manifestação expressa do poder concedente, no caso, a ANTT, informando seu desinteresse na causa (STJ - CC: 169279 PR 2019/0333570-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 11/11/2019). 14.
Confira-se, ainda: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL EXPLORADA POR EMPRESA PRIVADA QUE ATUA POR DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SOB REGIME DE CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 1.
Trata-se de conflito de competência onde figura como suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos - SJ -SP e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP.
Informam os autos que Emerson André Gomide Santos ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP e da empresa Nova Dutra, que sob o regime de concessão explora a rodovia federal na qual o autor foi vítima de acidente de motocicleta, fato que atribui ao mau estado de conservação do local em que trafegava. 2.
A competência para o feito deve ser deferida ao Juízo de Direito de São José dos Campos, uma vez que, realmente, não se encontra no pólo passivo da ação nenhum dos entes elencados no inciso I, do art. 106, da Constituição Federal, sendo de natureza unicamente privada a relação de direito estabelecida nos autos entre o autor e a empresa ré.
Nesse sentido, cabe registrar que à fl. 04 há informação de que a União, de forma expressa, manifestou o seu desinteresse na causa. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, o suscitado. (STJ - CC 87.102/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 150).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DESINTERESSE NO FEITO PRINCIPAL MANIFESTADO PELA UNIÃO E RATIFICADO PELO JUÍZO FEDERAL.
SÚMULA Nº 155 DESTE STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2.
In casu, o argumento do Juízo Estadual para declinar da sua competência à Justiça Federal, no sentido de que a ré é concessionária de serviço público federal, enquadrando-se na expressão empresa pública federal constante do aludido dispositivo constitucional, data venia, não merece guarida.
Deveras, a ação indenizatória proposta pelo particular em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja concessionária de serviço púbico federal, é da Justiça Estadual.
Isto porque o concessionário gere os serviços por sua conta, risco e perigo, cabendo a ele, portanto, responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. (Precedentes: CC 38.799 - TO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 05 de abril de 2.004; REsp 111.869 -SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 10 de setembro de 1.997; Recurso Extraordinário n.º 119.428 - MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, DJ de 03 de agosto de 1.990). 3.
Ademais, quando da remessa dos autos à Justiça Federal, a União, por meio do petitório de fls. 35/37, manifestou seu desinteresse na lide, asseverando que a eventual procedência da ação não terá o condão de repercutir na sua esfera jurídica, pelo que Juízo Federal declarou a sua competência absoluta, arrimado na Súmula nº 150 deste STJ, que assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS - SP. (STJ - CC 83.437/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 216). (Grifos acrescidos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art. 109, I), sendo irrelevante a natureza da lide. 2.
Apesar de a demanda ter sido proposta por uma empresa particular concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, no caso dos autos não há a presença de nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo constitucional.
Além disso, o Juízo Federal ressaltou a expressa manifestação de desinteresse da União. 3.
Incidência do enunciado da Súmula 150/STJ, segundo o qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, o suscitante." (STJ - CC 47.620/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27/03/2006). 13.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE REGIMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. 1.
O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou cujo ponto de sustentação se ache em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no respectivo tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou em tribunal superior. 2.
Hipótese ocorrente no caso em exame, em que o ato jurisdicional impugnado se acha em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "circunstância de ser a ação promovida por empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário não define a competência da Justiça Federal para a causa". 3.
Não integrando a demanda a União Federal ou a Fundação Nacional do Índio em qualquer das posições processuais a que alude o inciso I do artigo 109 da Carta Constitucional, não é a Justiça Federal, ao menos enquanto tal circunstância não vier a ocorrer, competente para o processo e julgamento da mesma. 4.
Questão de competência, ademais, sujeita à alçada do eg.
Superior Tribunal de Justiça, diante da circunstância de haver sido suscitado conflito perante a referida Corte Superior, pelo órgão da Justiça Estadual a quem foram encaminhados os autos. 5.
Agravo regimental não provido. (TRF-1 - AGA: 42666 PA 0042666-31.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.265 de 23/04/2013). 14.
No caso em apreço, a demanda tem natureza possessória (interdito proibitório) e foi proposta pela concessionária contra terceiros, visando evitar a prática de esbulho ou turbação da sua posse. 15.
A ANTT se manifestou, informando não possuir interesse na lide, uma vez que " a Concessionária tem a competência e a capilaridade necessárias para a atuação, uma vez que a Concessão visa, entre outras coisas, justamente desobrigar o Estado de disponibilizar recursos materiais e humanos para atender à profusão de demandas jurídicas que eclodem no vasto território brasileiro” (ID 537109890). 16.
Nesse contexto, cabe exclusivamente à concessionária praticar todos os atos necessários à defesa de sua posse, devendo exercer sua pretensão no Juízo Comum Estadual, ainda que a ferrovia seja federal. 17.
Na hipótese, por se tratar de ação possessória, é competente para seu julgamento o juízo estadual da situação da coisa, conforme determina o art. 47, § 2º, do CPC. 18.
Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual da Comarca de Caçu/GO. 20.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Caçu/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:58
Declarada incompetência
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09/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:55
Juntada de manifestação
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08/03/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2021 09:37
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 19:49
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 17:45
Juntada de manifestação
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26/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/01/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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