TRF1 - 0006043-78.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2022 11:22
Juntada de Informação
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01/04/2022 11:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:08
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:07
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:04
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006043-78.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006043-78.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006043-78.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, também, por Ivanilde Rodrigues de Souza e Bianca de Souza Ribeiro, em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o Incra a reparar os danos morais e materiais, inclusive com o pagamento de pensão mensal, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o companheiro da 1ª requerente e pai da litisconsorte.
A ilustre Juíza sentenciante inferiu que a responsabilidade do Incra pelo evento danoso deriva do fato de haver permitido que José Martins de Menezes, completamente embriagado e sem ter nenhum vínculo funcional com a autarquia, conduzisse o veículo oficial, desprovido de regular manutenção, circunstância que resultou na colisão com a motocicleta na qual se encontravam o condutor e a vítima fatal, que viajava como carona (fls. 164-170).
Em suas razões (fls. 182-201), o Incra suscita a preliminar de ilegitimidade das autoras, sob o argumento de que não ficou demonstrado que a viatura envolvida no sinistro é de propriedade do Incra, de maneira que, em seu entender, está configurada a carência do direito de ação.
No mérito, repisa o que já foi afirmado em contestação ao asseverar que não ficou demonstrada nenhuma conduta de sua parte apta a resultar no evento danoso, ante a inexistência de vínculo funcional entre a demandada e o condutor do veículo pertencente ao Incra.
Aduz que o automóvel oficial fora emprestado a uma associação com a finalidade de prestar auxílio a vítimas de malária, e faz menção ao depoimento prestado, no âmbito administrativo, por Pedro Bezerra de Lima Neto, Executor da Unidade do Incra em Boca do Acre (AM).
Afirma que as autoras litigam de má-fé por tentarem induzir o Juízo em erro e auferir vantagem indevida pleiteando valor excessivo a título de reparação.
As demandantes, por sua vez, requerem a majoração dos valores indenizatórios e insistem, para tanto, que a vítima fatal auferia rendimentos no total de R$ 1.000,00 (mil reais) que deve servir de parâmetro para a fixação da pensão mensal.
Acrescentam que deve ser alterado o critério utilizado para estabelecer o tempo de pagamento da pensão, devendo ser modificada a sentença no ponto em que fixou o limite de 21 anos de idade para a filha do extinto e 65 anos para a viúva, passando a prevalecer, relativamente à descendente, como marco extintivo do direito, o fim das atividades estudantis e, no que diz respeito à viúva, o dia de sua morte.
Assinalam que o valor do dano moral, tal como estabelecido na sentença, é insuficiente para reparar o desaparecimento do único provedor da família, especialmente ante a determinação de ser partilhado o respectivo montante entre as sucessoras.
Requerem, pois, a majoração do quantum (fls. 205-212).
O Incra e as autoras ofereceram suas respectivas contrarrazões (fls. 217-229 e 237-247).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 48). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006043-78.2006.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, também, por Ivanilde Rodrigues de Souza e Bianca de Souza Ribeiro, inconformados com a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório envolvendo reparação dos danos morais e materiais, inclusive o pagamento de pensão mensal, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o companheiro da 1ª requerente e pai da litisconsorte.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo Incra, porquanto está satisfatoriamente demonstrado pelas certidões de casamento e de nascimento juntadas aos autos (fls. 19-20) que as autoras têm legitimidade para figurar no polo ativo do pleito indenizatório.
Ademais, a propriedade da viatura oficial irregularmente cedida à Associação Monte Verde Projeto de Assentamento Monte foi declarada em diversas oportunidades ao longo da demanda e admitida pelo próprio Incra que, em sua defesa, busca justificar o fato sob o argumento de que o empréstimo do veículo tinha por finalidade auxiliar no transporte de vítimas de malária naquela região (fls. 31-35, 73, 78 e 83).
Rejeito a preliminar e passo ao exame dos recursos de apelação.
Os fatos narrados pelas autoras encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela trazida aos autos das cópias da certidão de óbito de Umberto Carvalho Ribeiro (fl. 16), do relatório final que instruiu o Inquérito Policial n. 26/2006 (fl. 23-26) e são incontroversos, já que foram admitidos na contestação e no recurso de apelação e que demonstram, tão somente, a tentativa do Incra de justificar a evidente falha no uso do bem público cedido de maneira irregular a uma entidade com finalidades diversas daquelas que integram a competência da autarquia.
Os argumentos expendidos pelo réu não desconstituem os sólidos fundamentos que servem de esteio à sentença guerreada.
Ao contrário, verifica-se que a ilustre magistrada em 1ª instância concluiu acertadamente em acolher o pleito indenizatório. É evidente que a viatura envolvida no acidente fatal pertence ao Incra e os fatos apurados mediante a sindicância realizada demonstram à saciedade a negligência dos agentes responsáveis pela guarda do bem público, circunstância que acabou por resultar no acidente fatídico que ceifou prematuramente a vida do familiar das demandantes.
A responsabilidade civil do Incra, portanto, está respaldada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A reparação do dano material exige sua efetiva ocorrência.
No caso, embora as postulantes afirmem que o extinto auferia renda mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não há nenhum documento que confirme a assertiva, de maneira que está correta a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, tal como estabelecido no decisum guerreado.
Merece ser parcialmente acolhido o pleito referente à duração do pensionamento.
Aludida pensão mensal é devida a Bianca de Souza Ribeiro, na qualidade de filha da vítima fatal, a contar da data do falecimento do instituidor do benefício até o momento em que a descendente completar 25 anos de idade.
Em relação à viúva, Ivanilde Rodrigues de Souza, deverá ser paga até a época em que o instituidor completaria 70 anos de idade, expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento dos beneficiários.
Confiram-se, a propósito, os julgados que se seguem: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não se conhece do recurso, no ponto em que suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos da decisão impugnada, como no caso, em que o suporte fático em que se amparou o decisum hostilizado (não conhecimento do pedido de produção de provas em virtude da extemporaneidade do pleito) não foi enfrentado pelo recorrente.
Preliminar de cerceamento de defesa, sob esse fundamento, não conhecida.
II - Nas ações indenizatórias, por responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação da lide ao suposto causador do dano, não é obrigatória, uma vez que é assegurado à pessoa jurídica de direito público o seu direito de regresso por meio de ação própria, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, em casos, assim, a denunciação representaria, em tese, ofensa ao princípio da celeridade processual, trazendo prejuízos à parte autora, devendo, pois, ser indeferida.
Precedentes.
III - Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, resultando daí o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
IV - Dano moral e material que se configuram, na espécie, diante dos transtornos de ordem física e emocional, que se presumem, no caso, dada a natureza grave do acidente, do que resultou, inclusive, seqüelas físicas e incapacitantes, de caráter permanente, no autor da demanda.
V - O quantum fixado para indenização pelo dano moral, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), diante do quadro de seqüelas, a saber: TRM torácico por fratura de T4; fratura do fêmur esquerdo; fratura da clavícula direita; trauma do tórax com hemotórax; lesão medular torácica alta - T4; pneumonia; distensão abdominal severa; hipotensão arterial; infecção urinária; múltiplas escaras; paraplegia definitiva; debilidade permanente da função locomotora; incapacidade permanente da função locomotora; uso de sonda vesical de demora; uso de sonda uretral; transtorno de humor depressivo ansioso, associado a déficit cognitivo.
VI - O valor da indenização, a título de danos materiais, restou adequadamente fixado na sentença monocrática, no montante equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, correspondente ao período de convalescença (09/06/2006 a 03/02/2007), e a partir daí, à pensão vitalícia, até o implemento da idade de 70 (setenta) anos do autor, a ser recebida em parcela única, conforme a expectativa de vida colhida dos dados do IBGE e da mais recente jurisprudência sobre a matéria.
VII - Remessa oficial e apelações desprovidas. (AC n. 0014665-26.2009.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 04.12.2014, p. 206) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
FALTA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Nas ações fundadas na responsabilidade civil do Estado, na qual se visa obter dele indenização, não é obrigatória a denunciação da lide (CPC, art. 70, III) ao agente supostamente causador do dano, mesmo que cabível, uma vez que inexiste prejuízo ao denunciante, em virtude de que ele dispõe de ação de regresso contra o denunciado.
II - Quanto à inadequação do rito sumário, por se tratar de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, a causa "sub examine" se enquadra nas hipóteses previstas no art. 275 do CPC.
Agravo retido interposto pelo DNIT não provido.
III - Está demonstrada a negligência do Estado quanto à manutenção e conservação da rodovia federal e estabelecido o nexo de causalidade entre a omissão culposa e os danos materiais e morais, referentes respectivamente a prejuízo para reparo do veículo abalroado e ao sofrimento experimentado em virtude da morte de companheiro e pai dos autores em acidente automobilístico.
IV - A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes.
Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar.
V - Não demonstrado pelo réu (DNIT) o excesso de velocidade, sendo irrelevante o fato de trabalhar na empresa contratada para recapeamento da pista (obras sequer iniciadas à época) demonstrado que o estado de conservação da pista e do acostamento estava ruim, e confirmada a existência de buracos, não há que se falar em culpa concorrente da vítima.
VI - Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da Autarquia/ré de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima.
VII - Fixação de indenização, por danos materiais, decorrentes de morte, por pensão, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pelo "de cujus", quando em vida, afigura-se compatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares (viúva e dois filhos).
VIII - Valor do veículo fixado em quantum inferior à tabela FIPE.
IX - A indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento.
X - A indenização no valor fixado na sentença, R$ 50.000,00 a título de danos morais, não se mostra razoável para a hipótese de morte de um pai de família de apenas 35 anos, antecipando de muito a viuvez da esposa e orfandade dos filhos.
XI - Valor que se eleva para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
XII - A perícia técnica estabelece presunção "juris tantum" a respeito a responsabilidade pelo evento.
Assim, se não elidida, mediante prova de igual ou superior eficácia, como no caso dos autos, suas conclusões hão de prevalecer.
XIII - Os juros de mora, tanto nos casos de danos materiais quanto no de danos morais, são devidos a partir da data do evento danoso.
Precedente: Rcl 6111/GO, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJ-e 09/03/2012.
XIV - Ocorrido o ato ilícito na vigência do atual Código Civil, 2005, o índice dos juros será pela taxa SELIC, que engloba, também, a atualização monetária, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
XV - Expectativa de vida da vítima elevada para 70 (setenta) anos, consoante tabela IBGE.
XVI - Apelação dos autores provida em parte, para que o valor devido a título de danos morais seja elevado para R$ 120.000,00.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a sentença e doze então vincendas.
XVII - Juros de mora calculam-se pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
XVIII - Agravo retido interposto pelo DNIT não provido (itens I e II supra).
Apelação do DNIT não provida e remessa oficial provida em parte, para excluir a correção monetária sobre os valores devidos a título de reparação por danos morais, por incidirem somente após janeiro/2003, quando aplicados índices de juros que já a incluem. (AC n 0000321-90.2008.4.01.4300/TO – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 11.09.2012, p. 170) Com razão, portanto, as apelantes quando pedem seja modificada a sentença no ponto.
No caso em apreço, o pagamento da pensão mensal deve perdurar até a data em que o instituidor completaria 70 anos de idade.
Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado.
Na hipótese, reputo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada uma das autoras a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do cônjuge da requerente e pai da litisconsorte, e está em sintonia com a jurisprudência pátria (AC n. 1000106-29.2019.4.01.4004, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe 08.05.2020). É possível verificar que o evento danoso ocorreu em 24.02.2006, conforme certidão de óbito (fl. 16).
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
Relativamente ao dano moral a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, ressalto entendimento deste Tribunal no sentido de que “o valor de indenização quantificado em salários-mínimos prescinde de atualização monetária” (AC n. 2001.41.00.004241-1/RO, Relator Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (Convocado), e-DJF1 de 11.04.2008, p.106).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e dou parcial provimento ao apelo das autoras.
Prejudicada a remessa oficial.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006043-78.2006.4.01.3200 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, BIANCA DE SOUZA RIBEIRO, IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR VIATURA PERTENCENTE AO INCRA.
CONDUTOR SEM VÍNCULO FUNCIONAL COM A AUTARQUIA.
MORTE DO PASSAGEIRO QUE SEGUIA NA GARUPA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INCRA NÃO PROVIDA.
APELO DAS AUTORAS, PROVIDA, EM PARTE.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de carência de ação suscitada pelo Incra, porquanto está satisfatoriamente demonstrado pelas certidões de casamento e de nascimento juntadas aos autos que as autoras têm legitimidade para figurar no polo ativo do pleito indenizatório.
Ademais, a propriedade da viatura oficial irregularmente cedida à Associação Monte Verde – Projeto de Assentamento Monte foi declarada em diversas oportunidades ao longo da demanda e admitida pelo próprio Incra que, em sua defesa, busca justificar o fato sob o argumento de que o empréstimo do veículo tinha por finalidade auxiliar no transporte de vítimas de malária naquela região. 2.
Os fatos narrados pelas autoras encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela trazida aos autos das cópias da certidão de óbito do marido da autora e pai da litisconsorte, do relatório final que instruiu o Inquérito Policial n. 26/2006 e são incontroversos, já que foram admitidos na contestação e no recurso de apelação e que demonstram, tão somente, a tentativa do Incra de justificar a evidente falha no uso e guarda do bem público cedido de maneira irregular à uma entidade com finalidades diversas daquelas que integram a competência do Incra. 3.
Os argumentos expendidos pela autarquia ré não desconstituem os sólidos fundamentos que servem de esteio à sentença guerreada.
Ao contrário, verifica-se que a ilustre magistrada em 1ª instância concluiu acertadamente em acolher o pleito indenizatório. 4. É evidente que a viatura envolvida no acidente fatal pertence ao Incra e os fatos apurados mediante a sindicância realizada demonstram, à saciedade, a negligência dos agentes responsáveis pela guarda do bem público, circunstância que acabou por resultar no acidente fatídico que ceifou prematuramente a vida do familiar das demandantes. 5.
A responsabilidade civil do Incra, portanto, está respaldada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.
A reparação do dano material exige sua efetiva ocorrência.
No caso, embora as postulantes afirmem que o extinto auferia renda mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não há nenhum documento que confirme a assertiva, de maneira que está correta a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, tal como estabelecido no decisum guerreado. 7.
Aludida pensão mensal é devida à filha da vítima fatal, a contar da data do falecimento do instituidor do benefício até o momento em que a descendente completar 25 anos de idade. 8.
Em relação à viúva, a pensão deverá ser paga até a época em que o instituidor completaria 70 anos de idade, expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento dos beneficiários. 9.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 10.
Na hipótese, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada uma das autoras a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do cônjuge da requerente e pai da litisconsorte, e está em sintonia com a jurisprudência pátria (AC n. 1000106-29.2019.4.01.4004, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe 08.05.2020). 11.
O evento danoso ocorreu em 24.02.2006, conforme certidão de óbito.
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 12.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 13.
Quanto aos danos materiais, aplica-se entendimento deste Tribunal no sentido de que “o valor de indenização quantificado em salários-mínimos prescinde de atualização monetária” (AC n. 2001.41.00.004241-1/RO, Relator Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (Convocado), e-DJF1 de 11.04.2008, p.106). 14.
Apelação do Incra não provida. 15.
Apelo das autoras, provida, em parte. 16.
Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, dar parcial provimento ao apelo das autoras e julgar prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/02/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - CNPJ: 00.***.***/0019-90 (NÃO IDENTIFICADO) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:17
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUZA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, BIANCA DE SOUZA RIBEIRO, IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, BIANCA DE SOUZA RIBEIRO, IVANILDE RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KARINA LIMA MORENO - AM3932 .
O processo nº 0006043-78.2006.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAR DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:03
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
26/11/2021 00:49
Conclusos para decisão
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19/08/2019 15:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2014 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/05/2014 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:51
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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10/05/2011 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/05/2011 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2011
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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