TRF1 - 0026153-55.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/03/2022 07:13
Juntada de Informação
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24/03/2022 07:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA COSTA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:02
Publicado Acórdão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026153-55.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026153-55.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO - BA23536 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-55.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença denegatória da segurança pelo não reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes às nomeações a diretor e vice-diretor do Centro de Ciências Agrárias Ambientais e Biológicas da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, a partir da lista tríplice aprovada pelo órgão colegiado daquela instituição.
Alegam os apelantes, em suas razões, que não houve lesão ao princípio da demanda vez que os pedidos constantes na inicial, não teriam se resumido apenas à nomeação pessoal dos impetrantes nos cargos pretendidos.
Argumentam que solicitaram suas nomeações na condição de componentes da lista tríplice.
Defendem que, em verdade, o pedido se fundamentou em exigir o cumprimento da legislação aplicável ao caso.
Por fim, pugnam pela nulidade da sentença sob o argumento da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como deficiente fundamentação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-55.2007.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cerceamento de defesa É sabido que, em mandado de segurança, a prova da certeza e liquidez do direito deve se apresentar pré-constituída, não se possibilitando dilação probatória, razão pela qual, não merecer acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa.
Alegação de deficiente fundamentação Não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista a possibilidade de identificação das razões de fato e de direito que embasaram a decisão do magistrado sentenciante.
A insatisfação da apelante com a sentença no ponto é questão a ser enfrentada no mérito do recurso.
Do Mérito Consta da exordial as seguintes afirmações: “In casu, a autoridade coatora violou direito líquido e certo dos impetrantes, ao omitir-se em nomeá-los para os cargos que foram eleitos” “os dirigentes eleitos pela comunidade acadêmica para a direção do CCAAB da UFRB (quadriênio 2007/2011), tiveram seus nomes referendados pela comunidade universitária em 4 (quatro) de julho de 2007, mas até a presente data não foram nomeados nem empossados pela autoridade coatora” “Vale ressaltar inclusive, que o Magnifico Reitor (autoridade coatora), participou da consulta efetuada à comunidade acadêmica, votou nos seus candidatos, negando-se posteriormente a nomear os vencedores tendo em vista que não foram eleitos aqueles candidatos da sua preferência.” “Assim, a autoridade coatora feriu o princípio da impessoalidade, haja vista que não nomeou os dirigentes escolhidos pela comunidade acadêmica (...)” “(...) a autoridade coatora, em uma atitude de clara perseguição aos candidatos vencedores, não nomeou os professores vencedores da consulta o que demonstra clara perseguição aos mesmos, bem como desrespeito à comunidade acadêmica.” “os impetrantes possuem direito adquirido, com relacão ao resultado da eleição que foi realizada em 04 (quatro) de julho de 2007, haja vista que na oportunidade, os mesmos foram democraticamente eleitos pela comunidade universitária, respectivamente para os cargos de Diretor e Vice-Diretor do CCAAB / UFRB.” Pois bem.
Não há dúvidas de que esta ação foi proposta tendo por argumento a violação a suposto direito líquido e certo dos impetrantes por não terem sido nomeados para o cargo de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia — Campus Universitário de Cruz das Almas - para o quadriênio 2007-2011.
Outrossim o pedido se restringiu às suas nomeações para os ditos cargos.
Entretanto, os impetrantes não possuem direito subjetivo à nomeação nos cargos em referência, uma vez que compete ao Reitor da Instituição de Ensino Superior proceder à escolha, de forma discricionária, considerando os nomes constantes das listas tríplices.
Não necessariamente são escolhidos os melhores classificados no processo eletivo (art 16, da Lei n.° 9.192/1995).
Comungo do entendimento do Juízo a quo de que não restou demonstrada na ação a liquidez e certeza do direito invocado, diante da impossibilidade de ser assegurada aos impetrantes a respectiva nomeação nos cargos pretendidos.
A postulação não encontra a devida equação fático- jurídica a merecer a proteção legal requerida.
De outro lado, não obstante argumentação em sentido contrário do apelante, não foi elaborado pedido alternativo, não sendo possível conferir comando jurisdicional diverso da pretensão deduzida.
Posto isto, nego provimento à apelação.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026153-55.2007.4.01.3300 APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO, BENEDITO MARQUES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO - BA23536 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
IDENTIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASARAM A DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO.
IMPETRANTES NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LISTA TRÍPLICE.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA. 1.É sabido que, em mandado de segurança, a prova da certeza e liquidez do direito deve se apresentar pré-constituída, não se possibilitando dilação probatória, razão pela qual, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista a possibilidade de identificação das razões de fato e de direito que embasaram a decisão do magistrado sentenciante.
A insatisfação dos apelantes com a sentença no ponto é questão a ser enfrentada no mérito do recurso. 3.
Não há dúvidas de que esta ação foi proposta tendo por argumento a violação a suposto direito líquido e certo dos impetrantes por não terem sido nomeados para o cargo de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia — Campus Universitário de Cruz das Almas - para o quadriênio 2007-2011.
Outrossim o pedido se restringiu às suas nomeações para os ditos cargos. 4.
Os impetrantes não possuem direito subjetivo à nomeação aos cargos em referência, uma vez que compete ao Reitor da Instituição de Ensino Superior proceder à escolha, de forma discricionária, considerando os nomes constantes das listas tríplices.
Não necessariamente são escolhidos os melhores classificados no processo eletivo (art 16, da Lei n.° 9.192/1995). 5.
Comunga-se do entendimento do juízo a quo de que não restou demonstrada na ação a liquidez e certeza do direito invocado, diante da impossibilidade de ser assegurada aos impetrantes a respectiva nomeação nos cargos pretendidos.
A postulação não encontra a devida equação fático- jurídica a merecer a proteção legal requerida. 6.
Não obstante argumentação em sentido contrário dos apelantes, inexiste pedido alternativo, não sendo possível conferir comando jurisdicional diverso da pretensão deduzida. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:14
Conhecido o recurso de BENEDITO MARQUES DA COSTA - CPF: *17.***.*21-53 (APELANTE) e JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *76.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2021 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO, BENEDITO MARQUES DA COSTA , Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO - BA23536 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA , .
O processo nº 0026153-55.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:24
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
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28/01/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 01:18
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 06:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2015 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2014 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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06/11/2009 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/11/2009 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/10/2009 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/10/2009 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/10/2009 12:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/04/2009 14:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/04/2009 17:21
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/04/2009 17:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/04/2009 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/04/2009 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/04/2009 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/04/2009 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/11/2008 06:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/09/2008 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/09/2008 08:40
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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11/09/2008 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2071771 PARECER DO MPF
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11/09/2008 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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05/09/2008 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/09/2008 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2008
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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