TRF1 - 1006223-20.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de G C M SERVICOS DE ELETRIFICACOES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JADIR DE SOUZA MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:27
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006223-20.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006225-27.2013.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A e JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO - RR208-B RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006223-20.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, assim ementado (ID 173652550): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO PRO RATA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, causadores de dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
II.
Deferida a indisponibilidade de bens, já observado o rateio equitativo do montante devido a título de ressarcimento ao erário quanto aos réus indicados na Ação Civil Pública originária, não merece qualquer reparo a decisão proferida pelo juízo monocrático nos autos principais.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo retido julgado prejudicado.
Alega o embargante (ID 174802032), em linhas gerais, que “estes embargos de declaração têm por escopo sanar omissões e afastar contradições do acórdão, considerando que a Egrégia Quarta turma deixou de se manifestar sobre o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e dos arts. 264, 275 e 942, caput, do Código Civil, bem como afastou a regra da solidariedade passiva que norteia o ressarcimento de danos decorrentes de atos ímprobos”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006223-20.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
Observa-se, in casu, que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto o qual não acolheu na integralidade as suas teses levantadas em suas razões recursais.
Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dessa Corte, verbis: (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDRVCR 0068234-15.2013.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.79 de 31/08/2015). (...) 2.
A pretexto de omissão e contradição, pretendem os embargantes o reexame de matéria decidida, contudo, os embargos de declaração não são a via apropriada para apreciação de mero inconformismo da defesa com o acórdão. (EDACR 0003074-52.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, e-DJF1 p.132 de 19/10/2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006223-20.2019.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} AGRAVADO: FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, G C M SERVICOS DE ELETRIFICACOES EIRELI, GILMAR PEREIRA DE MELO, JADIR DE SOUZA MOTA, EDNEY DE MELO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A Advogado do(a) AGRAVADO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO - RR208-B E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO PRO RATA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Relator -
19/12/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 00:26
Decorrido prazo de FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JADIR DE SOUZA MOTA em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE MELO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de G C M SERVICOS DE ELETRIFICACOES EIRELI em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de LENON GEYSON RODRIGUES LIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
AGRAVADO: FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA, G C M SERVICOS DE ELETRIFICACOES EIRELI, GILMAR PEREIRA DE MELO, JADIR DE SOUZA MOTA, EDNEY DE MELO BARBOSA , Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A Advogado do(a) AGRAVADO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO - RR208-B .
O processo nº 1006223-20.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Sistema on-line - Teams -
10/01/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:56
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 Sala 01.
-
02/12/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006223-20.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A Advogado do(a) AGRAVADO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO - RR208-B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:33
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2020 00:19
Decorrido prazo de JADIR DE SOUZA MOTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:19
Decorrido prazo de EDNEY DE MELO BARBOSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2020 17:47
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
18/03/2020 02:00
Publicado Intimação de pauta em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:00
Publicado Intimação de pauta em 18/03/2020.
-
17/03/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/03/2020 14:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:16
Incluído em pauta para 14/04/2020 14:00:00 Sala 01.
-
30/10/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2019 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:09
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 15:05
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO HENRIQUES DE MENEZES MELO em 06/06/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:05
Decorrido prazo de LENON GEYSON RODRIGUES LIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em 14/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2019 17:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2019 17:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2019 17:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2019 15:23
Juntada de Petição intercorrente
-
20/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2019 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em 03/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/03/2019 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/03/2019 15:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/03/2019 15:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/03/2019 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/03/2019 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/03/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/03/2019 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/03/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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