TRF1 - 1002769-16.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:12
Decorrido prazo de TABATA MAIA TOME em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de TABATA MAIA TOME em 04/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002769-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALANNA AFINI, GISELE ALMEIDA DE MACEDO, e TABATA MAIA TOME contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE CERES – FACERES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que forneça declaração da carga horária cursada dos módulos do internato hospitalar até o presente momento.
Alegam, em síntese, que: I – são acadêmicas do curso de medicina da Faculdade Faceres, atualmente cursando o último ano; II – no mês de outubro solicitaram uma declaração de conclusão do estágio com as respectivas cargas horárias; III – o pedido foi indeferido, pois segundo a faculdade o 11º e o 12º períodos “andam juntos”, não havendo possibilidade de informar as discentes qual seriam os estágios concluídos e a carga horária cursada; IV – o curso de medicina da FACERES é integral e divido em 7 módulos por semestre, no qual, cada aluno, tem que cumprir uma determinada carga horária; V – as impetrantes concluirão o 11° período em 03/12/21; VI – a autoridade coautora está inviabilizando o acesso às referidas declarações/históricos, no intuito de impedir que as impetrantes ajuízem ações pleiteando a colação de grau no curso de medicina; V – para ter acesso as declarações das cargas horárias cursadas dos módulos que as impetrantes concluíram no período atual, impetram o presente.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão aduzida pelas impetrantes visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pela recusa de a autoridade coatora a fornecer às impetrantes declaração com informações acerca da carga horária já cumprida no 11º semestre do curso de medicina.
Narram que por conta disso estão impossibilitadas de requerer a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei nº 14.040/20, que garantiu essa possibilidade mediante o cumprimento de da carga horária superior a 75% do internato hospitalar concluído.
A autoridade coatora, por sua vez, argumenta a impossibilidade de emitir a referida declaração.
Afirma que as notas das disciplinas do 11º e 12º semestres são compostas e são lançadas ao fim do 12º período.
Apresenta grade curricular do curso para comprovar o fato.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão às impetrantes.
A segurança deve ser denegada.
Quando da análise do pedido de liminar, o juízo observou que não havia elementos, tais como o regulamento interno da faculdade, que demonstrassem os critérios de avaliação e cumprimento da carga horária (11º e 12º semestre).
Notou-se naquela ocasião que a faculdade, aparentemente, adotava o sistema anual de avaliação, que só se encerraria no 2º semestre/2022 e por isso a carga horária não estaria integralizada.
Com as informações prestadas pela autoridade coatora, notadamente a matriz curricular ID874437086, vejo, de fato, a distribuição das disciplinas do 11º e 12º semestres da seguinte maneira: Estágio Curricular Obrigatório II - Ginecologia e Obstetrícia 2 320 horas; Estágio Curricular Obrigatório II – Pediatria 2 320 horas; Estágio Curricular Obrigatório II - Cirurgia Geral 2, 320horas; Estágio Curricular Obrigatório II - Clínica Médica 2, 320 horas; Estágio Curricular Obrigatório II - Urgência e Emergência 2, 160 horas; Estágio Curricular Obrigatório II - Suporte de Vida (Life Support), 74 horas e Estágio Eletivo ll, 160 horas.
Não há, contudo, informações sobre a distribuição da carga horária dessas disciplinas nos períodos.
Não há, por exemplo, como saber se se a disciplina “Estágio Curricular Obrigatório II - Ginecologia e Obstetrícia 2, 320 horas” foi concluída no 11º semestre, será cursada no 12º semestre ou em ambos.
Cabia então às impetrantes esclarecer e comprovar satisfatoriamente a efetiva conclusão das disciplinas que afirmam ter concluído no 11º semestre, o que não foi feito.
Embora tenham apresentado relação de notas lançadas nas Ids 844043073 – p.1, 844043082 – p.1 e 844043087 – p.1, em que, aparentemente, há notas correspondentes às disciplinas do 11º e 12º período, como, por exemplo, “Cirurgia II”, essas informações não são suficientes para comprovar o integral cumprimento da disciplina constante na matriz curricular.
A nota não é, por si só, suficiente para comprovar a aprovação na disciplina.
Há outros fatores que devem ser levados em consideração, como a frequência escolar por exemplo.
Ademais, os citados documentos não trazem informações como o nome do acadêmico, carga horária cumprida, bem como não trazem quaisquer informações sobre a data, o que revela a fragilidade da prova apresentada.
Com isso, não comprovado satisfatoriamente o integral cumprimento de disciplinas no 11º semestre e não sendo admissível a dilação probatória na estreita via de cognição do mandado de segurança, o qual se limita a análise de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, deve ser mantida a postura deferente à informação da autoridade coatora, no sentido de que as notas do 11° e 12º período são compostas e serão lançadas somente após a conclusão do último período.
A denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/02/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 14:19
Denegada a Segurança a TABATA MAIA TOME - CPF: *42.***.*00-37 (IMPETRANTE), ALANNA AFINI - CPF: *31.***.*69-30 (IMPETRANTE) e GISELE ALMEIDA DE MACEDO - CPF: *42.***.*63-03 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 18:31
Juntada de contestação
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17/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de TABATA MAIA TOME em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:36
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002769-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALANNA AFINI, GISELE ALMEIDA DE MACEDO, e TABATA MAIA TOME contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE CERES – FACERES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que forneça declaração da carga horária cursada dos módulos do internato hospitalar até o presente momento. 2.
Alega, em síntese, que: I – são acadêmicas do curso de medicina da Faculdade Faceres, atualmente cursando o último ano; II – no mês de outubro solicitaram uma declaração de conclusão do estágio com as respectivas cargas horárias; III – o pedido foi indeferido, pois segundo a faculdade o 11º e o 12º períodos “andam juntos”, não havendo possibilidade de informar as discentes qual seriam os estágios concluídos e a carga horária cursada; IV – o curso de medicina da FACERES é integral e divido em 7 módulos por semestre, no qual, cada aluno, tem que cumprir uma determinada carga horária; V – as impetrantes concluirão o 11° período em 03/12/21; VI – a autoridade coautora está inviabilizando o acesso às referidas declarações/históricos, no intuito de impedir que as impetrantes ajuízem ações pleiteando a colação de grau no curso de medicina; V – para ter acesso as declarações das cargas horárias cursadas dos módulos que as impetrantes concluíram no período atual, impetram o presente. 3.
Preliminarmente, aduziram que a competência é do Juízo Federal do domicílio do autor/impetrante. 4.
Requereram a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado forneça imediatamente uma declaração da carga horária cursada dos módulos do internato hospitalar do 11º período até o presente momento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 5.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6.
Verifico que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais e, tampouco, pedido de assistência judiciária gratuita. 5. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I- Da Competência – Faculdade Constitucional do Impetrante 6.
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010). 7.
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução fixada pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º). 8.
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019. 9.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). 10.
Sob esses fundamentos, conclui-se que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida, mesmo que especificamente para a ação em questão, a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta. 11.
Portanto, a competência para processamento e julgamento da presente demanda pode ser tanto da Vara Federal de São José do Rio Pedro/SP, que é o foro da sede funcional da autoridade coatora, quanto da Vara Federal de Jataí/GO, que é o foro do domicílio do autor/impetrante, tendo sido por ele escolhido, com amparo do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, escolha que dele não pode ser retirada, segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei processual defina especificamente para a ação como absolutamente competente foro territorial diverso. 12.
Desse modo, sendo o domicílio das impetrantes a cidade de Jataí e Itajá (id. 844043085, 844043075 e 844043067), cuja jurisdição pertence à Vara Federal de Jataí/GO e tendo elas optado pelo ajuizamento da ação nesta Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança.
II- Da Análise do Pedido Liminar 13.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 14.
Na situação dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso, porque não há nos autos o regulamento interno da faculdade que demonstre os critérios de avaliação e cumprimento da carga horária (11º e 12º semestre), isto porque ao que parece a faculdade adota o sistema anual que só se encerrará no 2º semestre/2022 e por isso a carga horária não se encontra integralizada no feito. 15.
Observo ainda que o histórico escolar atualizado, documento mais importante na vida acadêmica dos alunos, foi devidamente fornecido às autoras, conforme documentos acostados aos autos (ID 84404308, 844043081 e 844043086). 16.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença desse requisito.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que não foi relatada e nem comprovada nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, mormente em virtude da natureza célere do Mandado de Segurança. 18.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão do demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
III- Dispositivo 19.
Diante do exposto, FIXO a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO: a) INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); b) Comprovado o item anterior, NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade coatora para que, excepcionalmente, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias. c) Sem prejuízo, concomitantemente, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; d) Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. e) Por fim, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para sentença; 20.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 21.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal – SSJ/JTI -
03/12/2021 17:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/12/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/12/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 03:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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