TRF1 - 1057258-67.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Informação
-
23/05/2022 15:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de B. L. S. MARKETING EIRELI - ME em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA ARAUJO VAZQUEZ em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:48
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057258-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057258-67.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA ARAUJO VAZQUEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1057258-67.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1057258-67.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: ANA ARAUJO VAZQUEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA, B.
L.
S.
MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRADO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ana Araújo Vazquez contra ato do Reitor da Faculdade Instituto Brasil de Ensino - IBRA, concedeu a segurança pleiteada, para “determinar que a autoridade impetrada, emita, em favor da autora, o certificado de conclusão do ensino superior no curso de pedagogia – habilitação em licenciatura, sem a exigência do histórico do ensino médio”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do reexame necessário.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA (199) 1057258-67.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1057258-67.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: ANA ARAUJO VAZQUEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA, B.
L.
S.
MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRADO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos reside na negativa de expedição do diploma de conclusão do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, sob o argumento de documentação incompleta, pelo fato de a impetrante não ter o histórico escolar do ensino médio.
Depreende-se dos autos que a impetrante forneceu todos os documentos exigidos, inclusive certificado de conclusão do ensino médio (Id 169240847) e diploma de Bacharel em Letras - Tradução (Id 169240850), restando ausente apenas o histórico escolar do ensino médio (Id 169240851) em decorrência da extinção da escola onde finalizou o ensino médio (Id 169240852).
Na espécie, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma ou certificado no curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma, e está impossibilitada de exercer plenamente suas atividades profissionais.
Posta a questão nestes termos, resta demonstrado o acerto da sentença remetida, que, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, visto que, não é crível que a Instituição de Ensino crie embaraço à confecção do diploma de conclusão do referido curso, por suposta ausência do histórico escolar de conclusão do ensino médio, sendo que tal providência deveria ter sido verificada em tempo hábil.
Nesse sentido, verifica-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que a impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1016620-80.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO DE GRADUÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
GARANTIDO O DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. (...) (AMS 1002280-39.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/08/2020). 2.
Nos termos do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/96, somente será permitido o acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo que a comprovação relativa à conclusão do ensino médio poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 3.
Hipótese em que a autora, após ter sido aprovada em regular processo seletivo, apresentou à Faculdade Alfredo Nasser UNIFAN certificado de conclusão de ensino médio, porém, após a conclusão do curso de Biomedicina, no ano de 2015, o registro do diploma foi indeferido pela Universidade Federal de Goiás, a quem compete, por força do art. 48 da Lei nº 9.394/96, o registro dos diplomas de graduação e pós-graduação emitidos pelas IES não universitárias, sob a alegação de existência de irregularidades no certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. (AC 1003557-85.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/08/2021 PAG.) Ademais, assegurado à impetrante, por decisão liminar, em 03/11/2020, o direito à expedição do seu diploma de conclusão no curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença remetida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA (199) 1057258-67.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1057258-67.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: ANA ARAUJO VAZQUEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA, B.
L.
S.
MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) IMPETRADO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO.
ESCOLA ONDE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO FOI EXTINTA.
IMPOSSIBILITADA DE EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, diante da impossibilidade de a impetrante apresentar o histórico escolar do ensino médio em decorrência da extinção da escola onde finalizou o ensino médio, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma ou certificado do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma e está impedida de exercer sua atividade profissional.
II – Nesse contexto, não é crível que a Instituição de Ensino crie embaraço à confecção do diploma de conclusão do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, por suposta ausência do histórico escolar de conclusão do ensino médio, sendo que tal providência deveria ter sido verificada em tempo hábil.
III - Ademais, assegurado à impetrante, por decisão liminar, em 03/11/2020, o direito à expedição do seu diploma de conclusão no curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável IV – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 09/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/02/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:48
Conhecido o recurso de ANA ARAUJO VAZQUEZ - CPF: *37.***.*10-89 (JUIZO RECORRENTE), B. L. S. MARKETING EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-19 (RECORRIDO), JANINE ANDRADE DIAS - CPF: *18.***.*52-94 (ADVOGADO), MURILO PINHEIRO DINIZ - CPF: *15.***.*72-42 (A
-
10/02/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA ARAUJO VAZQUEZ em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA ARAUJO VAZQUEZ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A RECORRIDO: REITOR DA FACULDADE INSTITUTO BRASIL DE ENSINO - IBRA, B.
L.
S.
MARKETING EIRELI - ME , Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763 .
O processo nº 1057258-67.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
26/11/2021 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:33
Incluído em pauta para 09/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
22/11/2021 16:55
Juntada de parecer
-
22/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
19/11/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006107-08.2020.4.01.4000
Reitor da Universidade Federal do Piaui
Maria Clara Silva de Paula
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2020 14:43
Processo nº 0000265-98.2014.4.01.3507
Hingred Freitas Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sinthia Duarte de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2014 15:36
Processo nº 1005006-38.2021.4.01.3502
Maria Amanda Marques Bento Correa
Reitora Pro Tempore da Ufcat - Universid...
Advogado: Julio Melo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 17:10
Processo nº 1005006-38.2021.4.01.3502
Universidade Federal de Goias
Maria Amanda Marques Bento Correa
Advogado: Joao Batista Peixoto de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 17:25
Processo nº 1036376-14.2021.4.01.3800
Unidos Transporte e Turismo Eireli
Coordenador do Laboratorio de Pocos de C...
Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 15:37